Ilícito administrativo e ilícito penal - existem diferenças ?

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu garantias que antes não eram expressamente asseguradas aos acusados em processo administrativo. Nos julgamentos aos quais os servidores são submetidos não mais se admite uma apuração sumária ou violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Existe atualmente, um devido processo legal que deve ser observado nas questões administrativas.

Por força das modificações, o ilícito administrativo para ser apurado passou a exigir o preenchimento de determinadas formalidades, que não mais admitem um procedimento unilateral, onde o acusado não tem conhecimento das acusações que lhe são imputados. Afinal, todos tem direito a ampla defesa e o contraditório, o que não significa impunidade.

A impunidade não tem fundamento nos princípios constitucionais, mas na precariedade dos instrumentos que são adotados na apuração dos ilícitos, que levam em determinadas situações a prescrição, que em nada contribui para uma resposta aos atos que trouxeram prejuízos à sociedade.

O direito administrativo possui normas e princípios próprios, mas que estão subordinados as disposições estabelecidas pelo texto constitucional. Nenhuma autoridade administrativa poderá ultrapassar os limites constitucionais, sob pena de responsabilidade.

As Polícias Militares e Bombeiros Militares são instituições destinadas a preservação da integridade física e patrimonial do cidadão e salubridade pública, e não são responsáveis pelas questões de segurança nacional, que é uma atividade exclusiva das forças armadas.

A atividade especializada desenvolvida pela polícia exige a existência de regulamentos que disciplinem as funções de seus integrantes, que devem preservar a lei e ao mesmo tento respeitar os direitos e garantias fundamentais que são assegurados ao cidadãos.

Os policiais, civis ou militares, são no Estado democrático de Direito os únicos servidores que podem utilizar a força quando necessária para a manutenção da paz, e ao mesmo tempo utilizar armas como instrumento de combate a criminalidade, que não respeita as regras previamente estabelecidas.

No decorrer dos anos, as Polícias Militares estabeleceram regulamentos disciplinares que na maioria das vezes eram semelhantes aos regulamentos das Forças Armadas, que exercem funções totalmente diversas das forças auxiliares.

O militar federal é preparado para a defesa da Pátria, a luta contra o inimigo para a preservação da soberania, o que exige técnicas de guerra, exercícios constantes para que nenhuma nação estrangeira coloque em perigo o território, aí se incluindo a Amazônia, o mar e o espaço aéreo.

O militar estadual deve ser preparado para o policiamento urbano, a preservação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, o combate as organizações criminosas, o que exige técnicas de investigação, conhecimento das condições urbanas, o relacionamento com a comunidade.

O estatuto policial não pode e não deve ser igual aos regulamentos militares. Cada instituição deve ter o seu próprio conjunto de regras, o que não significa que a hierarquia e a disciplina não serão observados e respeitados.As Polícias Militares devem ser militares, mas isso não significa que os policiais serão preparados para a guerra, apesar que atualmente a população brasileira dos médios e grandes centros enfrenta uma guerrilha urbana

As corporações policiais devem instituir os seus próprios estatutos adaptados as atividades de polícia, sem que a hierarquia e a disciplina sejam desrespeitas. Afinal, todos os órgãos da administração pública estão sujeitos aos princípios de hierarquia e disciplina.

Alguns Estados-membros da Federação seguindo o previsto no texto constitucional disciplinares os estatutos policiais por meio de lei. O Estado de Minas Gerais aprovou uma lei ordinário estadual e o Estado de São Paulo uma lei complementar estadual.

Os novos estatutos estabeleceram disposições que não impedem a punição dos servidores infratores que devem ser punidos exemplarmente, com a observância da ampla defesa e do contraditório.

A prática de um ilícito administrativo que configura um falta no exercício das funções profissionais que não se confunde com o crime, deve ser punida apenas e tão somente no âmbito da Administração Pública.

A lavratura de um auto de prisão em flagrante, APF, para um ilícito administrativo configura um ato de abuso de autoridade, que traz como conseqüência a responsabilidade da autoridade administrativa responsável pela prática do ato. Essa disposição se aplica tanto na esfera civil como militar.

O ilícito administrativo deve ser apurado como ilícito administrativo por meio dos instrumentos estabelecidos, destacando-se a sindicância. Atualmente, não se sabe por qual motivo, a sindicância tem sido utilizado para a apuração de ilícitos criminais. Segundo as disposições legais, os ilícitos criminais devem ser apurados por meio de inquérito policial a ser instaurado pela autoridade competente.

Os ilícitos criminais estão previstos no Código Penal e nas Leis Especiais. No caso dos militares, os ilícitos criminais estão previstos no Código Penal Militar. Se um agente policial praticar um crime militar em tese este deverá ser apurado por meio de inquérito policial militar.

Somente se admite a utilização da sindicância para se apurar um fato criminal quando a princípio exista dúvida quanto a sua natureza. Após a elucidação da questão a sindicância deverá ser substituída por um inquérito policial militar se assim o entender o Ministério Público Militar que é o titular da ação penal, comum ou militar.

Os meios para se punir os agentes infratores encontram-se a disposição das autoridades, que devem agir com imparcialidade na busca da justiça, evitando desta forma gastos desnecessários para a sociedade. O processo administrativo e penal possui um custo, que não é baixo, devendo ser instruído de forma a permitir que ao final possa se chegar a uma solução que leve a pacificação da lide surgida com a prática em tese do ilícito, administrativo ou penal.

Não se pode admitir que um ilícito administrativo seja transformado em ilícito penal sob a alegação de inexistência de instrumentos necessários para se punir o infrator. A falta de observância dos princípios legais poderá levar a um processo criminal desprovido de fundamento que trará como conseqüência a absolvição dos acusados muitas vezes até mesmo pela inexistência do fato.

A Constituição Federal estabelece normas que aparam o administrativo caso este se sinta lesado pela adoção de procedimentos que possa feri os direitos que foram estabelecidos no art. 5 º, da Carta de 1988.

Os infratores como já mencionado em outras oportunidades devem ser punidos de forma exemplar, pouco importando a sua posição social, inclusive com a perda do cargo, função, bens, mas em conformidade com a lei.

A lei não impede a punição sendo necessário apenas a observância das regras para se evitar gastos desnecessários a sociedade, mas que do que nunca necessita de bons profissionais que estejam comprometidas com as funções que assumiram em qualquer um dos Poderes da Nação, Executivo, Legislativo e Judiciário.

As mudanças estão ocorrendo e todos devem se preparar para as mudanças muitas vezes de paradigma, sem que isso signifique a quebra das garantias, da lei, da ordem, da hierarquia e da disciplina, na busca da construção de uma sociedade mais justa e fraterna.