Violência contra superior - art. 157 do Código Penal Militar

Violência contra superior

Art. 157. Praticar violência contra superior:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

As Corporações Militares, Estaduais ou Federais, são regidas por dois princípios fundamentais, a hierarquia e a disciplina, que estão estabelecidos expressamente no art. 142, da Constituição Federal de 1988. A hierarquia se faz presente não apenas nas Instituições Militares brasileiras, mas também nas Instituições Militares existentes em outros países. Não existe Força Militar que não seja regida pelos princípios de hierarquia e disciplina. Até mesmo os chamados grupos paramilitares, que foram vedados pelo Estado democrático de Direito previsto no vigente texto constitucional são regidos por princípios de hierarquia e disciplina. Portanto, todo aquele que ingressa em uma força militarizada sabe que estará sujeito a obrigações, as quais muitas vezes são rígidas, mas necessárias para o cumprimento da missão que é destinada aos militares. A leitura do Código de Honra da Legião Estrangeira não deixa dúvidas quanto às obrigações que devem ser seguidas por um legionário, dentre elas, o cumprimento de ordens e o respeito aos superiores. A não observância destes preceitos, sujeito ao infrator às sanções, que tem por motivo evitar a prática de atos incompatíveis com a vida militar. O sujeito ativo deste crime, que é um crime propriamente militar, é o militar que possui grau hierárquico inferior em relação à vítima. O crime pode ser praticado tanto pelo militar federal como pelo militar estadual. O sujeito passivo deste ilícito penal é a Administração Militar, Estadual ou Federal, uma vez que sua autoridade acaba sendo questionada pelo ato praticado pelo infrator. O sujeito passivo mediato é a pessoa que sofre a violência, no caso o militar que possui grau hierárquico superior ao infrator. Em razão disto, a vítima deste crime poderá ser tanto uma praça como um oficial. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelo verbo praticar violência, ou seja, praticar um ato ilegal contra o superior hierárquico, o que evidencia muitas vezes a falta de comprometido do infrator para com a Corporação Militar a qual pertence, e que muitas vezes ingressou de forma voluntária, tendo conhecimento que a vida militar possui regras que são diferentes daquelas observadas na sociedade em geral.

Aurélio Buarque de Holanda define violência como sendo, “a qualidade de violento, o ato violento, o ato de violentar; no âmbito jurídico, o constrangimento físico ou moral; o uso da força; coação. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta que se encontra devidamente descrita no tipo penal sob comento. O tipo penal não admite a prática do ilícito de forma culposa, ou seja, por meio de atos de imprudência, negligência ou mesmo imperícia. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar, quando se tratar de interesse da União, Forças Armadas, e do Ministério Estadual ou do Distrito Federal quando o agente for um militar pertencente a Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar. A pena prevista para o ilícito é a pena de detenção, de três meses a dois anos. Apesar da pena prevista ser uma pena que poderia ser considerada de menor potencial ofensivo, não é possível a aplicação dos benefícios previstos na Lei Federal nº 9099/95. O crime de violência contra superior é um crime propriamente militar que ofende os princípios de hierarquia e disciplina, e por isso não se recomenda a aplicação dos benefícios que forma estabelecidas pela Lei dos Juizados Especiais Civis e Criminais.

Formas qualificadas

§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

Pena - reclusão, de três a nove anos.

O artigo conforme foi mencionado no caput protege a autoridade militar, e em determinados casos a lei penal militar entendeu que deveria agravar a pena do agente, estabelece uma sanção mais severa para o infrator. Segundo o disposto neste parágrafo se a vítima for um comandante de unidade, como por exemplo, um Batalhão, uma Companhia Independente, um Comando Regional, ou ainda se a vítima for um oficial General, disposição que se aplica as três Forças Armadas, Marinha do Brasil, Contra-Almirante, Vice-Almirante e Almirante de Esquadra, Força Aérea Brasileira, Brigadeiro, Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro, e Exército Brasileiro, General de Brigada, General de Divisão e General de Exército, a pena de infrator será de no mínimo três anos e no máximo nove anos. Se o infrator for condenado na forma deste parágrafo ficará sujeito a perda da graduação ou se for o caso a perda do posto, uma vez que a condenação acima de dois traz como conseqüência no caso da praça a perda da graduação e no caso dos oficiais a submissão a Conselho de Justificação. Por fim, deve-se observar que no caso das Forças Auxiliares somente se aplica à primeira parte da norma penal sob comento, uma vez que não existe na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar a figura do oficial General.

§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

No caso da violência ser praticada pelo agente com o emprego de arma, a pena também será agravada. Segundo o estabelecido no parágrafo sob análise, a pena do infrator será aumentada em um terço. Por exemplo, se o infrator tiver sido condenado a uma pena de três meses de detenção, o Juiz deverá aumentar a pena em um terço, o que levará a um aumento de um mês, totalizando desta forma uma pena definitiva de quatro meses de detenção. Se o crime tiver sido praticado contra oficial general, e o infrator for condenado a uma pena mínima, por exemplo, três anos de reclusão, o Juiz deverá aumentar a pena em um terço, o que levará a um aumento de um ano, totalizando uma pena definitiva em quatro anos de reclusão. O aumento determinado neste parágrafo não é facultativo, mas obrigatório, e caso este não seja observado pelo Conselho de Justiça, Permanente ou Especial, o Ministério Público deverá interpor recurso para que a norma penal seja respeitada.

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

Outra disposição estabelecida na norma penal militar é a que se encontra descrita neste parágrafo, segundo a qual, se da violência praticada pelo agente resultar na vítima uma lesão corporal, o infrator responderá por um concurso de crimes, ou seja, além da pena prevista para a violência, ficará sujeito ainda a pena prevista para o crime de lesão corporal, art. 209, do Código Penal Militar.

§ 4º Se da violência resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

O parágrafo sob análise agrava a pena do agente em razão do resultado. Se em razão da violência resultar na morte da vítima, o infrator ficará sujeito a uma de reclusão de no mínimo doze e no máximo trinta anos de reclusão. A pena é bem mais severa em razão do bem tutelado pela norma penal que é a autoridade do superior hierárquico. Se a lei não admite que o superior sofra qualquer tipo de violência, quanto mais o evento morte. Portanto, a sanção estabelecida pelo legislador foi adequada, para se evitar que o fato possa ocorrer.

§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

O parágrafo sob análise estabelece um outro aumento de pena no quantum de um sexto quando a violência contra o superior é praticada em serviço. O legislador entendeu que a conduta praticada em serviço não merece receber o mesmo tratamento que foi estabelecido no caput do artigo. A disposição é correta e poderia ser até mais severa, pois a prática deste crime, por exemplo, na presença de outras pessoas demonstra não apenas um desrespeito para com o superior, mas também o desrespeito para com as pessoas que são as destinatárias dos serviços prestados pelas forças militares, que terão uma visão negativa daqueles que tem o compromisso de proteger a nação e também a integridade e o patrimônio daqueles que vivem no território dos Estados da Federação e do Distrito Federal.

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