Crime de deserção - comentários ao art. 187 do Código Penal Militar

O art. 187, do CPM, estabelece que, Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

Ao ingressar em uma Corporação Militar, Estadual ou Federal, a pessoa, homem ou mulher, assume obrigações que devem ser cumpridas sob pena da imposição de sanções administrativas ou penais. O direito militar tem como característica ser mais severo em razão da natureza das funções que são desenvolvidas pelos militares. Dentre as obrigações que são assumidas pelos militares, uma delas é comparecer regularmente a Unidade Militar onde se encontra lotado, e também cumprir as escalas ordinárias, extraordinárias e especiais. O militar somente não tem a obrigação de comparecer a Unidade ou Organização Militar a qual pertence se estiver dispensado, licenciado, ou se encontrar no gozo de férias ou licença-prêmio nas Organizações Militares que ainda possuem a previsão deste benefício. Em razão destas características do serviço militar, o legislador entendeu que o militar que se ausente por mais de oito dias de sua unidade comete o crime de deserção. O tipo penal sob análise cuida da prática do crime de deserção em tempo de paz, pois em tempo de guerra a deserção acaba tendo outros desdobramentos. O Código Penal Militar a princípio estabeleceu este tipo penal voltado para as Forças Armadas, mas o militar estadual também fica sujeito ao crime de deserção, tendo em vista que as Instituições Militares Estaduais encontram-se sujeitas aos princípios de hierarquia, disciplina e ética. No Estado de Minas Gerais durante um determinado tempo, a deserção havia se tornado um ilícito comum, por força do estabelecido no código de processo penal militar que assegura ao desertor o retorno aos quadros da Corporação para que este possa ser julgado e processo. Para enfrentar esta situação a Corregedoria Geral de Polícia baixou a resolução n 01, que passou a permitir a submissão do desertor a processo administrativo disciplinar com o objetivo de excluí-lo dos quadros da Corporação. Posteriormente, a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais procedeu a alterações do Estatuto de Pessoal da Polícia Militar permitindo a submissão do desertor a processo administrativo. Em razão das modificações que foram efetuadas o EPPM passou a ter a denominação de Estatuto dos Militares de Minas Gerais, alcançando tanto os integrantes da Polícia Militar como aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar. O sujeito ativo deste crime é o militar federal ou militar estadual que se encontra no serviço ativo da Corporação. Neste aspecto é importante se observar, que o Código de Processo Penal Militar estabelece que o militar que praticar o crime de deserção se for praça sem estabilidade será excluído dos quadros da Corporação, e se for praça estável será agregado. Em razão deste preceito, a praça que se encontrar na condição de desertor se for capturada ou se apresentar voluntariamente deverá readquirir a condição de militar. Desta forma, a praça sem estabilidade após ser submetida a exame de saúde e for considerada apta será reintegrada e a praça que for estável e que se encontra na condição de agregado será revertida ao serviço ativo. No caso do oficial, este ao praticar o crime de deserção será agregado e ao ser capturado ou se apresentar voluntariamente permanecerá na condição de agregado até ao final do julgamento. O sujeito passivo deste ilícito penal militar é a Administração Militar, Federal ou Estadual, que acaba sendo desconsiderada pelo ato praticado pelo infrator que se afasta da Corporação sem lhe prestar a mínima satisfação. O elemento objetivo, ou seja, a maneira como o crime pode ser praticado, encontra-se representado pelo verbo ausentar, ou seja, deixar a Unidade ou o local onde o infrator se encontra lotado sem a devida autorização. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o crime de deserção. Não existe a prática do ilícito na forma culposa. A ação penal neste caso é uma ação penal pública incondicionada, que será patrocinada pelo Ministério Público Militar no caso dos militares federais e pelo Ministério Público Estadual ou Ministério Público do Distrito Federal, no caso dos militares estaduais e do Distrito Federal. A pena prevista para o ilícito é uma pena mínima de seis meses de detenção e uma pena máxima de dois anos de detenção. Se o militar for oficial a pena deverá ser agravada pelo Conselho Especial de Justiça, uma vez que não se admite que aquele que deveria ser um exemplo para os seus subordinados possa deixar os quadros da administração militar sem qualquer satisfação, desprezando a formação recebida. Devido à natureza do ilícito penal, apesar da pena estabelecida, também não é possível à aplicação do instituto da transação ou mesmo do instituto da suspensão estabelecidos na Lei 9099/95. Apesar deste entendimento, a questão não esta pacificada, em especial no âmbito da Justiça Militar Estadual. Já no âmbito da Justiça Militar, os Juízes-Auditores não tem aplicado a Lei 9099/95, mas neste aspecto importante se observar que o número de processos na seara federal é diverso daquele existente no âmbito dos Estados, como por exemplo, no Estado de Minas Gerais.

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