HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Constituição de 1824
Transferência da família Real portuguesa para o Brasil, devido à invasão de Portugal por Napoleão Bonaparte.
Posteriormente à declaração da Independência do Brasil - em 7 de setembro de 1822, Dom Pedro I convoca uma Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, com ideais marcadamente liberais. Todavia, esta vem a ser desfeita, arbitrariamente, pois divergia dos ideias autoritários do Imperador.
Em substituição a Assembleia Geral Constituinte, Dom Pedro I – em 1824, cria um Conselho de Estado para elaborar um novo projeto; agora, em total acordo com suas pretensões.
A Constituição de 1824, dentre outras características, foi outorgada, foi a que durou mais tempo, marcada por forte centralismo administrativo e político tendo em vista o Poder Moderador.
• Governo - Monárquico, hereditário, Constitucional e representativo. Forma unitária de Estado, isto significa, mais explicitamente, que não existia a divisão dos Estados em entes Federativos;
• Território - As antigas capitanias hereditárias foram transformadas em províncias;
• Dinastia Imperante - Dom Pedro I, durante o império. Tivemos, também, a de D. Pedro II;
• Religião oficial do Império - Católica Apostólica Romana;
• Capital do Império - Rio de Janeiro (1822/1889);
• Organização dos Poderes - Não se adotou a função tripartida de Montesquieu. Pois, além das funções legislativa, executiva e judiciária, adotou-se a função Moderadora;
• Poder Legislativo - Exercido pela Assembleia Geral, com sanção do Imperador – bicameral (Câmara dos Deputados e Senado);
• Eleições - Indiretas;
• Sufrágio - Censitário;
• Poder Executivo - Exercido pelo Imperador;
• Poder Judiciário - Independente e composto de juízes e jurados. O órgão de cúpula do judiciário era o Supremo Tribunal de Justiça;
• Poder Moderador - Assegurava a estabilidade do trono;
• Quanto à alterabilidade - Semi-rígida;
• Liberdades públicas - Declaração de direitos e garantias;
Constituição de 1891
Primeira Constituição da República do Brasil. Teve como relator o Senador Rui Barbosa. Consagrou o sistema presidencialista e a forma de Estado Federal. A forma de governo Republicana substituiu à Monarquia. Houve a previsão, pela primeira vez do habeas corpus e como algumas características:
• Forma de Governo e regime representativo - Adotou-se como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa e, ainda, a união perpétua e indissolúvel das antigas Províncias;
• Distrito Federal - Capital de Brasil – Rio de Janeiro;
• Não há mais religião oficial;
• Organização dos Poderes - Extinção do Poder Moderador. Adotando-se a “Tripartição dos Poderes”;
• Poder Legislativo - Exercido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República;
• Poder Judiciário - Órgão máximo - Supremo Tribunal Federal;
• Poder Executivo - Exercido pelo Presidente da República;
• Quanto à alterabilidade - Rígida;
• Declaração de Direitos - Aboliu-se a pena de Galés, banimento e de morte;
Constituição de 1934
Forte influência da Constituição de Weimar, evidenciando Direitos humanos de 2ª geração e a perspectiva de um Estado Social de Direito. Recebeu, também, influência do fascismo.
Algumas Características:
• Forma de Governo e regime representativo - Mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa;
• Capital da República - Distrito Federal - Rio de Janeiro;
• Inexistência de religião oficial - País laico;
• Organização dos Poderes - Teoria clássica de Montesquieu “Tripartição dos Poderes”;
• Poder Legislativo - Exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado federal. Estabelecia-se um bicameralismo desigual ou unicameralismo perfeito, pois o Senado Federal era mero colaborador da Câmara dos Deputados;
• Poder Executivo - Presidente da República;
• Poder Judiciário - Estabelecidos como órgãos do Poder Judiciário: A Corte Suprema; os juízes e Tribunais federais; os juízes e Tribunais militares; os juízes e Tribunais eleitorais;
• Quanto à alterabilidade - Rígida;
• Declaração de direitos - Constitucionaliza-se o voto feminino, secreto, mandado de segurança e ação popular;
Constituição de 1937
Getúlio Vargas foi eleito para governar de 1934 a 1938. Todavia, esse período foi marcado por grande rivalidade política - entre a direita fascista (Ação Integralista Brasileira – AIB), que defendia um Estado autoritário - e a esquerda, com ideais sociais, comunistas e sindicais (Aliança Nacional Libertadora – ANL).
Em 11 de julho de 1935, o governo fechou a ANL, por considerá-la ilegal, com base na “Lei de Segurança Nacional”.
Por causa da Intentona Comunista, o Governo decretou o estado de sítio e difundiu um forte movimento de repressão ao comunismo.
Getúlio recebe apoio do Congresso Nacional que decretou “estado de guerra”.
Segundo Pedro Lenza: “em 30 de setembro de 1937, os jornais noticiaram que o Estado- Maior do Exército havia descoberto um plano comunista para a tomada do Poder (‘Plano Cohen’). Este foi o ‘estopim’ para que o governo decretasse o golpe como suposta ‘salvação’ contra o comunismo que parecia ‘assolar’ o país”...
...”em 10 de novembro de 1937 Getúlio Vargas dá o golpe ditatorial, centralizando o Poder e fechando o Congresso Nacional”.
A Carta de 1937 foi apelidada de “Polaca”, pois sofreu forte influência da Constituição polonesa fascista de 1935.
Dentre outras características, podemos elencar:
• Forma de Governo - De acordo com o art. 1º, o Brasil é uma República;
• Forma de Estado - Estado Federal;
• Capital da República - Distrito Federal - Rio de Janeiro;
• Inexistência de religião oficial - País laico;
• Organização dos “Poderes” - Teoria clássica de Montesquieu “Tripartição dos Poderes”;
• Poder Legislativo - Conforme o art. 38, o Poder Legislativo seria exercido pelo Parlamento Nacional com a colaboração do conselho da Economia Nacional e do Presidente da República;
• Poder Executivo - Segundo o art. 73, o Presidente da República era a autoridade soberana do Estado;
• Eleições indiretas para Presidente que, cumpria mandato de seis anos;
• Poder Judiciário - Órgãos do judiciário: STF, os juízes e Tribunais dos Estados, do D.F. e dos Territórios, os juizes e Tribunais militares;
• Declaração de direitos - Sem previsão do mandado de segurança e da ação popular. Pena de morte para crimes políticos e homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade. A tortura foi utilizada como instrumento de repressão;
• Conquista de direitos e vantagens trabalhistas - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
Constituição de 1946
A participação do Brasil na Segunda Guerra Mundial ao lado dos aliados trouxe efeitos irreparáveis para o Estado. Isso porque, imaginava-se que, com essa atitude, o fascismo fosse “apagado” da realidade brasileira. Seria uma contradição manter uma Constituição baseada no modelo fascista e externamente lutar contra esse regime.
Assim, em decorrência desta perda de legitimidade, o Estado Novo entra em crise e tem o seu fim em outubro 1945. Após a queda de Getúlio Vargas, ocorre um período de redemocratização que irá culminar na promulgação da Constituição de 1946, que apresentava as principais características:
• Criação da FEB (Força Expedicionária Brasileira);
• Forma do Governo - Republicana;
• Forma de Estado - Federativa;
• Capital da União - O D.F. continuou como Capital da União. Contudo será transferida para o Planalto Central com a construção de Brasília.
• Inexistência de religião oficial - País laico;
• Organização dos Poderes - “Tripartição dos Poderes” – Montesquieu;
• Poder Legislativo - Exercido pelo Congresso Nacional;
• Poder Executivo - O Presidente da República deveria ser eleito de forma direta para mandato de cinco anos.
• Poder Judiciário - STF, Tribunal Federal de Recursos, juízes e Tribunais militares, juízes e Tribunais eleitorais, juízes e Tribunais do trabalho;
• Declaração de direitos - Restabelecidos o mandado de segurança e a ação popular. Reconhecido o direito de greve;
• Instituição do parlamentarismo - Porém, após o referendo, ocorrido em 06/01/1993, o povo determinou o retorno, imediato, ao presidencialismo.
Constituição de 1967
Nos moldes da Carta de 1937, houve a concentração do poder na esfera Federal e, por conseqüência disso, conferindo-se amplos poderes ao Presidente da República.
Destacando-se algumas peculiaridades:
• Forte preocupação com a segurança nacional;
• Forma de Governo - República;
• Forma de Estado - Embora o art. 1º determinasse ser o Brasil uma República Federativa, este se aproximava mais de um Estado unitário centralizado do que Federalismo;
• Capitão da União - D.F., agora em Brasília;
• Inexistência de religião oficial - País laico;
• Organização dos Poderes - “Tripartição dos Poderes” – Montesquieu;
• Poder Legislativo - Exercido pelo Congresso Nacional;
• Poder Executivo - Fortalecido → Mandato de quatro;
• Poder Judiciário - STF, Tribunais Federais de Recursos e juízes Federais, Tribunais e juízes militares, Tribunais e juízes eleitorais, Tribunais e juízes do trabalho;
• Declaração de direitos - O art. 151 previa a suspensão, por 10 anos, de direitos políticos, maior eficácia na previsão dos direitos dos trabalhadores, possibilidade de perda de propriedade para a reforma agrária;
• Sistema tributário - Ampliou-se a técnica do federalismo cooperativo.
Constituição de 1969 – EC n.1, de 17.10.1969
Com fundamento no AI n. 12, de 31.08.1969 – instaurou-se no Brasil um governo de “Juntas Militares” legitimadas pelo referido ato - o qual permitia que, enquanto o Presidente da República (Costa e Silva) estivesse afastado por motivos de saúde, governassem os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar. Desse modo, a EC n. 1/69 foi baixada pelos Militares, já que o Congresso Nacional encontrava-se fechado.
Seguem algumas particularidades da EC n.1/69:
• Regime extremamente duro e autoritário;
• O pacote de abril de 1977 dissolveu o Congresso Nacional e editou 14 emendas e 6 decretos, enfatizando-se as seguintes medidas:
a) Redução do quorum para aprovação de EC de 2/3 para maioria absoluta;
b) Estabelecimento da avocatória nos termos do art. 119, I, “o”, da EC n. 1/69, introduzido pela EC n. 7/77;
c) Um terço dos Senadores passaram a ser “eleitos”, pelo Colégio Eleitoral estadual – de acordo com o art. 41, § 2º. - na redação conferida pela EC n. 8/77.
d) Aumento do mandato do Presidente da República para 6 anos;
e) Manutenção da regra da proporcionalidade para eleição de Deputados – benefício para Estados menores.
Constituição de 1988
Cumprindo a determinação da emenda constitucional n. 26, de 27 de novembro de 1985, houve convocação e uma Assembléia Nacional Constituinte que, tinha por finalidade, elaborar uma nova Constituição, cujo texto expressasse a atual realidade social. Isto significa, mais explicitamente, o processo de redemocratização e término do regime ditatorial. Destarte, em 05 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição da Republica Federativa do Brasil, a qual apresenta as seguintes características:
• Ampliação do pluripartidarismo;
• Erradicação da censura à imprensa;
• Consolidação do sindicalismo e de grandes centrais (CUT e CGT);
• Garantia de direitos de 1ª, 2ª e 3ª gerações - um capítulo sobre meio ambiente - art. 225;
• O povo, finalmente, elege, em regime de dois turnos, um Presidente da República – Fernando Collor de Mello;
• O primeiro Plebiscito - Manutenção da República Constitucional e do Sistema Presidencialista de Governo;
• Estado Democrático, sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, edificada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias;
• Forma de Estado - Federação
• Inexistência de religião oficial - Estado laico;
• Organização dos Poderes - “Tripartição dos Poderes” – Montesquieu;
• Poder Legislativo - Bicameral - Exercido pelo Congresso Nacional;
• Poder Executivo - Presidente da República;
• Poder Judiciário - Vide art. 92;
• A CF/88 criou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – responsável pela uniformização da interpretação da lei Federal em todo Brasil;
• Quanto à alterabilidade - Rígida;
• Declaração de direitos - Consolidação dos princípios democráticos e defesa dos direitos individuais e coletivos - racismo e tortura - crimes inafiançáveis.
• Criou o mandado de injunção (art. 5º, LXXI); mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX); habeas data (art. 5º, LXXII).
Referências
LENZA; Pedro; Direito Constitucional esquematizado, 13ª ed., ano: 2009, Ed. Saraiva.