Transparência nas cláusulas contratuais

Prof. Ms. Arnaldo de Souza Ribeiro*

“De todas as qualidades da alma, a mais eminente é a sabedoria, a mais útil é a prudência” Jules Saint-Hilaire Barthélemy. Filósofo e político francês, 1805-1895.

Com a proximidade das festas natalinas, seguindo tendência universal, os consumidores brasileiros associam o fraterno espírito do Natal às trocas de presentes e, nesta ocasião, celebram milhares de contratos, sem examiná-los ou questioná-los com a necessária prudência. Ademais, boa parte dos brasileiros deixa tudo para última hora e motivados pela pressa na realização das compras natalinas muitos se cerceiam ao exercício de um importante direito preconizado e inovado pelo CDC: a transparência ao contratar.

Ensina Cláudia Lima Marques em seu livro, Contratos no CDC:

“Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.”

Dentre os direitos básicos do consumidor, positivados no art. 6º, III, destaca-se:

“A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidades, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentarem.”

Celebrado o contrato sem a observância dos preceitos supra e na falta de consensualidade entre fornecedor e consumidor para permutar as mercadorias ou rescindir o contrato, o consumidor terá legitimidade para arguir a sua nulidade ou a nulidade da cláusula que restringiu o seu direito, fundado no princípio da transparência.

São desdobramentos do princípio da transparência, conforme ensinamentos doutrinários do ilustre jurista Fábio Ulhoa Coelho, em seu livro: Curso de Direito Comercial, v. 3:

“a) a não-vinculação do consumidor à obrigação da qual não tenha tido prévio e claro conhecimento;

b) a ineficácia de cláusulas redigidas de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance;

c) a obrigatoriedade da forma escrita e do caráter complementar da garantia.”

Portanto, através destes princípios a legislação consumerista tutela os consumidores em relação às cláusulas contratuais que não forem prévia e adequadamente apresentadas ao seu conhecimento ou formuladas de forma que dificulte a sua compreensão. Em resumo, o consumidor não se obriga ao contrato ou às cláusulas, se não lhe tiver sido condicionada a oportunidade de conhecê-las com antecedência, bem como esclarecer-lhe eventuais dúvidas apresentadas.

Na esteira do artigo 46 de CDC, in verbis:

Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Destarte, o consumidor ao celebrar o contrato deve propugnar pelas informações que julgar necessárias. Assim agindo, os produtos ou serviços que adquirir estarão dentro das especificações, qualidades e quantidades desejadas, protegendo-se, deste modo, das indesejáveis trocas de mercadorias e, por conseguinte, da procura ao judiciário para ajuizar as competentes ações de anulabilidade por vícios de contrato.

Comprar de forma consciente e com prudência é uma das formas de bem exercer a cidadania.

•Arnaldo de Souza Ribeiro é Mestre em Direito Privado pela UNIFRAN - Franca - SP. Advogado, conferencista. Especialista em Metologia e Didática do Ensino Superior pelo CEUCLAR - São José de Batatais - SP. Coordenador e professor da Faculdade de Direito da Universidade de Itaúna. Professor convidado da ESFLUP-RJ. E-mail: souzaribeiro@nwnet.com.br

1. Artigo publicado no Jornal ITAÚNACONTECE, dia 04 de dezembro de 2009, ano III, número 132, pág. 10.

2. Artigo publicado no site: www.jurisite.com.br - Santa Cruz do Rio Pardo - SP. No dia 28 de janeiro de 2010.