Um pouco sobre o Princípio da Autonomia Privada
Fatos jurídicos são acontecimentos que produzem efeitos no mundo jurídico, causando assim o nascimento, a modificação ou a extinção de relações jurídicas e de seus direitos.
A autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações de que participam, estabelecendo-lhes o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica
A expressão “autonomia da vontade” tem uma conotação subjetiva, psicológica, enquanto a autonomia privada marca o poder da vontade no direito de um modo objetivo, concreto e real. A dominante teoria geral do direito, a autonomia privada constitui-se em um dos princípios fundamentais do sistema de direito privado num reconhecimento da existência de um âmbito particular de atuação com eficiência normativa.
Neste sentido, refere a concepção axiológica da pessoa como centro e destinatário da ordem jurídica privada, sem o que a pessoa humana, embora formalmente revestida de titularidade jurídica, nada mais seria do que mero instrumento a serviço da sociedade. No ponto de vista técnico, a autonomia privada funciona como verdadeiro poder jurídico particular de criar, modificar ou extinguir situações jurídicas próprias ou de outrem,não se apresentando como norma de direito, mas como idéia diretriz ou justificadora da configuração e funcionamento do próprio sistema jurídico.
Como um princípio da norma, o princípio da autonomia da vontade também possui limites de atuação, sendo, a ordem pública, os bons costumes e a boa-fé. Ordem pública, como conjunto de normas jurídicas que regulam e protegem os interesses fundamentais da sociedade e do Estado e as que, no direito privado, estabelecem as bases jurídicas fundamentais da ordem econômica
A autonomia privada difere da autonomia pública pelo fato de esta ser um poder atribuído ao Estado, ou a seus órgãos, de criar direito nos limites de sua competência, para proteção dos interesses fundamentais da sociedade.
Já na autonomia privada, os interesses são particulares e seu exercício é manifestação de liberdade, derivado e reconhecido pela ordem estatal. Seu instrumento é o negócio jurídico.
Para uma melhor análise e compreenção do significado, a importância e a função da autonomia privada, devemos estudar a sua historia. Destaca-se que é uma experiência que se desenvolve ao longo dos tempos e que nos dá os elementos necessários à percepção da gênese, desenvolvimento, cristalização e, finalmente, declínio do conceito, para depois chegar a uma perspectiva que considere a hipótese de um ordenamento jurídico que privilegie ou se baseie na vontade particular
Neste sentido, compreende-se a chamada autonomia negocial, que pressupõe o negócio jurídico como ato e como instrumento da autonomia privada.
O princípio da autonomia privada é histórico e relativo, no sentido de que fatores de ordem moral, política e econômica, transformaram este princípio em um dos princípios fundamentais da ordem jurídica privada.
Como função histórica da autonomia privada, percebe-se que é produto do individualismo que reúne e consolida tendências anteriores já verificadas no direito romano, no direito canônico, na teoria do contrato social e no liberalismo econômico, e que se manifesta, historicamente, no jusnaturalismo, e, filosoficamente, na doutrina de Kant, cujo pensamento é uma das expressões mais rigorosas do estado liberal.
Seu fundamento básico é a liberdade como poder jurídico, e sua função se deduz das condições econômicas e sociais em que se afirmou como poder jurídico
A autonomia da vontade traduz, portanto, um poder de disposição diretamente ligado ao direito de propriedade, dentro dos sistema de mercado de circulação dos bens por meio de troca, e de que o instrumento jurídico próprio é o negócio jurídico.
Conseqüências imediatas do reconhecimento da autonomia privada são, no direito civil, que é o seu campo por excelência, os princípios da liberdade contratual, da força obrigatória dos contratos, do efeito relativo dos contratos, do consensualismo e da natureza supletiva ou dispositiva da maioria das normas estatais do direito das obrigações, e ainda teoria dos vícios do consentimento.
Cito: Francisco Amaral