Reforma do Código de Processo Penal Militar

1.Introdução

A lei no Brasil não pode envelhecer. A sociedade que se encontra em constante evolução entende que somente um lei nova é capaz de solucionar os problemas enfrentados pela nação, como a violência, a fome, precariedade do sistema de saúde, a alta dos juros, entre outros.

As várias Constituições que o país conheceu no decorrer dos séculos XIX e XX demonstram a fragilidade das normas. Em menos de duzentos anos, sete foram as Constituições, 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1988. A atual Constituição já passou por mais de 45 Emendas Constitucionais, levando-se em consideração as Emendas de Revisão.

O atual sistema federal possui mais de 10.000 leis que a maioria da população desconhece a sua existência. Nesta conta não estão incluídos os decretos legislativos e os baixados pelo Poder Executivo. Nenhum homem médio tem condições de conhecer todas as leis federais editadas no Brasil desde o surgimento da República.

A imprensa muitas vezes acredita que o bom parlamentar é aquele que propõe vários projetos de lei. Afinal, uma nova lei traz a esperança de mudanças, e possibilita novas impressões, novas edições e comentários ao texto legal.

O então Imperador dos Franceses, Napoleão Bonaparte, criou as codificações com o objetivo de facilitar a aplicação da lei e permitir que os seus destinatários tivessem a possibilidade de conhecer os textos aos quais se encontravam sujeitos no exercício de suas atividades.

Os Estados Unidos, a Inglaterra, e outros países do continente europeu, na maioria das vezes são utilizados como paradigmas para a discussão dos problemas brasileiros. Acredita-se que o programa tolerância zero aplicado em Nova Iorque pelo ex-prefeito Giuliani, que atualmente é consultor em segurança pública, produzirá os mesmos resultados no Brasil. Mas não se menciona a população destinatária dos serviços de segurança pública que o policial de Nova Iorque recebe em média U$ 3.000 dólares, enquanto o policial, civil ou militar, brasileiro recebe em média U$ 400 dólares.

A solução dos problemas que são enfrentados diariamente pelos brasileiros dos diversos rincões do país não está necessariamente nos modelos adotados pelos outros países. A edição de várias Emendas Constitucionais não diminuirá os índices de violência ou colocará o país no primeiro mundo das nações desenvolvidas dos 7 países mais ricos do mundo.

O melhor exemplo que deveria ser seguido mas que muitas vezes é esquecido é o da estabilidade da democracia americana, que mesmo diante das dificuldades econômicas não deixou de realizar eleições para presidente. A Constituição é a mesma desde a independência das 13 colônias, mas com uma limitada edição de Emendas Constitucionais.

A lei conforme mencionado anteriormente tem o direito de envelhecer. É bem verdade que o direito não deve ser estático, devendo acompanhar a evolução da sociedade. Mas a evolução não pressupõe a edição de novos Códigos, que podem ser aprimorados na busca de uma efetiva prestação jurisdicional.

2. A reforma na lei processual militar

A Justiça Militar, Estadual ou Federal, é uma realidade que deve permanecer no ordenamento jurídico brasileiro. Os militares são essenciais no Estado de Direito, uma vez que são os garantes dos direitos e garantias fundamentais assegurados aos brasileiros e estrangeiros que vivem no território nacional.

A vida militar possui as suas particularidades que exigem do seus integrantes a observância de determinados preceitos, que também estão presentes na administração pública civil, hierarquia e disciplina. Nas Instituições Militares, a hierarquia e a disciplina recebem um tratamento diferenciado, mais rígido que nas demais instituições. Afinal, as pessoas que devem garantir a soberania e segurança pública de um país devem saber obedecer e respeitar seus superiores.

Nesse sentido, nada mais justo que os militares sejam julgados pelas pessoas que conhecem o seu dia-a-dia, as suas regras especiais. Mas, a especialidade de um direito não afasta os técnicos de sua discussão. Afinal, cabe ao Poder Legislativo por força da Constituição Federal elaborar as leis e aos estudiosos discutirem a doutrina na busca da edição de normas que estejam de acordo as regras sociais.

A sociedade evolui assim como os costumes. No império romano, os militares ficavam sujeitas a penalidades extremamente severas, dentre elas, a pena de morte, o banimento, as chibatadas, as quais não se aplicam atualmente, salvo a pena de morte em caso de guerra conforme dispõe expressamente o vigente texto constitucional. O direito penal desde Beccaria passou por uma humanização. Afinal, a pena deve corrigir e não contribuir para o perecimento do reeducando.

Os Códigos possuem uma função essencial na legislação, uma vez que agrupam em um mesmo diploma um conjunto de normas referentes a um determinado assunto. Os países que seguem a tradição da família romano-germânica costumam codificar as suas principais regras.

O Brasil seguindo esta tradição possui entre outros os seguintes Códigos: Código Penal, Código de Processo Penal, Código Civil, Código de Processo Civil, Código Comercial, Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, Código Eleitoral, Código de Águas, Código de Minas, Código Florestal, Estatuto da Terra, Estatuto do Estrangeiro, Estatuto da Infância e Juventude, antigo Código de Menores, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Microempresa.

No decorrer dos anos, as pessoas destinatárias das normas materiais e processuais passam a conhecer as suas principais regras, em razão do grande número de disposições legais. No caso do Código Penal, a maioria da população conhece o significado dos artigos, 121, 155, 157, 171, entre outros, como ocorre com as disposições do Código Civil, Código Comercial, entre outros.

Os Códigos Brasileiros, em sua maioria, permissa venia, foram feitos com técnica legislativa e não necessitam ser inteiramente reformulados. As modificações podem ocorrer de forma determinada mediante micro-reformas conforme vem ocorrendo com o Código de Processo Civil.

3. Modificações no CPPM

A Justiça Militar possui as suas particularidades, mas o Código de Processo Penal Militar segue a semelhança do Código de Processo Penal Comum determinada sistemática e regras. Afinal, todos as leis devem estar em conformidade com a Constituição Federal seguir as regras que devem ser observadas nos julgamentos, entre elas, o a ampla defesa e o contraditório e o devido processo legal.

O CPPM prevê as modalidades de procedimentos que deverão ser observados no curso da ação penal para que o Estado possa exercer o jus puniendi. Afinal, o militar infrator deve ser punido de forma exemplar, mas é necessário o exercício da ampla defesa e do contraditório.

O processo ordinário militar possui regras que necessitam ser atualizadas em atendimento ao texto constitucional, mas não é necessário a edição de um novo Código. As modificações poderão ser realizadas por meio de micro-reformas.

O prazo de três horas destinados aos debates poderá ser reduzido, com uma maior ênfase ao exercício das alegações finais. O auditor militar como já ocorre nos Estados de Rondônia, Rio de Janeiro e Distrito Federal, deve presidir o Conselho de Justiça, Especial ou Permanente, uma vez que possui conhecimentos técnicos, que muitas vezes são necessárias para se decidir questões de complexidade jurídica.

O número de testemunhas deve ser o mesmo para a defesa e a acusação. Não existem motivos para que a acusação tenha benefícios que não são estendidos a defesa.

Não se deve esquecer que o exercício da ampla defesa e do contraditório não significa a defesa da impunidade. A impunidade é decorrente da omissão, fato este que tem atormentado a sociedade brasileira. Todos querem justiça, mas a esta deve ser realizada em conformidade com as regras previamente estabelecidas no Estado de Direito.

O Código de Processo Penal Militar também deve prever expressamente a ação penal privada subsidiária da pública em atendimento ao texto constitucional, conforme observa Célio Lobão em sua obra Direito Penal Militar. A vítima, em que pese o sujeita passivo imediato ser a Administração Pública Militar também tem o direito em ver condenado o militar infrator.

Todas essas reformas e outras que se fizerem necessárias poderão ocorrer por meio de projetos de lei, sem que estes tenham por objetivo a edição de um novo Código de Processo Penal Militar.

4. Conclusão

A lei no Brasil deve envelhecer, o que não vem ocorrendo no decorrer dos anos. Existe um crença que uma lei nova poderá resolver os problemas sociais, que na maioria das vezes possuem uma natureza estrutural.

A violência somente se resolverá com investimentos na área social e um efetivo combate ao crime organizado, em especial ao narcotráfico, que vem correndo o tecido social, causando sérios prejuízos a economia e a estrutura familiar.

A Justiça Militar é uma realidade dos países que escolheram o Estado de Direito como forma de governo, que no Brasil está prevista na Constituição como Tribunal integrante do Poder Judiciário desde 1934, destacando-se no decorrer dos anos pela coragem de seus julgadores.

As regras processuais podem ser modificadas sem a necessidade da edição de um novo Código, como vem ocorrendo com o Código de Processo Civil, seguindo o que a doutrina denominou de micro-reformas.

O atual Código de Processo Penal Militar é de qualidade e algumas disposições devem ser modificadas em atendimento as garantias previstas na Constituição Federal.

Na realidade, é preferível pequenas reformas do que a edição de um novo texto que possa se afastar dos princípios que devem reger a vida militar. Além disso, a edição de um novo Código significa uma longa tramitação junto ao Congresso Nacional.

O aprimoramento da lei é necessário, mas deve ser realizado pelos técnicos, mediante a participação dos interessados, e mediante uma discussão, que permita a edição de normas que levem a uma efetiva prestação jurisdicional.

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