O Estado laico brasileiro: teoria e prática (Projeto de Pesquisa)

O ESTADO LAICO BRASILEIRO:

teoria e prática

Projeto de pesquisa apresentado à coordenação do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas de Primavera do Leste, da Universidade de Cuiabá, MT, como requisito parcial para a obtenção do título de bacharel em Direito.

Orientador: Msc. José Carlos Iglesias.

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RESUMO

O “Estado laico brasileiro: teoria e prática” é um trabalho acadêmico, teórico, bibliográfico, realizado sob a predominância científica do método dialético. Tem por objetivo levantar as possíveis contradições existentes na Constituição Federal de 1988 em relação aos resquícios de religião que se verificam nas instituições, por meio da manutenção de práticas, símbolos, etc. A bibliografia especializada registra a ocorrência de diversas atividades tipicamente religiosas, as quais poderiam estar direcionando a administração deste país, colocando-o na contramão da proposta de sua consolidação como estado laico. Tais ações não somente minimizam a exeqüibilidade de vários artigos da atual Constituição Federal (CF/88), como também comprometem tanto sua assertiva, quanto o seu conceito de laicidade do Estado. Além disso, a questão em exame é impactada pela preponderância da cultura religiosa sobre a laica no Brasil. Embora esses fatos, por si sós, não sejam suficientemente capazes para impedir a implantação do Estado laico, é possível denotar a influência dos mesmos em relação à efetiva concretização dessa proposta.

Palavras-chave: Estado. Laico. Constituição. Religião. Igreja.

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1 INTRODUÇÃO

O Brasil do século XXI é um Estado federativo, organizado politicamente nos termos de sua Constituição, promulgada em 05 de outubro de 1988. Declara ser um estado laico. No entanto, além de possuir em seu território uma população recenseada como predominantemente religiosa, suas autoridades mantém vivos no seio das instituições sociais, diversos resquícios da antiga religião oficial, por meio de práticas litúrgicas e adoção de símbolos cristãos. A harmonização das realidades laica e religiosa, contraditórias no aspecto ideológico é o problema, cuja solução constitui o objetivo pretendido nesta pesquisa.

A teoria constitucional propõe que o Estado brasileiro tenha uma forma de organização oficialmente dissociada de qualquer religião. A prática estatal, no entanto, caminha em direção diametralmente oposta, acarretando graves problemas de eficácia e exeqüibilidade das normas constitucionais que disciplinam todo o arcabouço jurídico brasileiro. Transparece a interpretação de que a Constituição não exista para fundamentar as ações de todos. O sincretismo entre as ações públicas e religiosas é tolerado abertamente, quando a teologia é de natureza católico-romana. É medianamente tolerado em relação a outras origens religiosas de destaque, tais como as grandes igrejas protestantes, por exemplo. Mas, é muito questionado em relação às minorias religiosas, tais como as pequenas congregações evangélicas, os credos africanos, os espíritas, entre outros.

O casamento religioso com efeitos civis é um exemplo clássico do tratamento estatal discriminatório entre as diversas religiões. A CF/88 o reconhece, mas existem dificuldades para o registro, quando são realizados por determinadas confissões. Alega-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a celebração, apesar de que a lei que trata do registro público não estabelece qualquer exigência em relação à igreja ou ao celebrante. O que existe é uma clara discriminação em relação a essas instituições, resultante da formação religiosa do oficial registrador. Em virtude disso, tais casos têm requerido a intervenção judiciária para que a Constituição laica seja respeitada. Há várias decisões nesse sentido, cabendo o pioneirismo ao Tribunal de Justiça baiano, o qual desencadeou a jurisprudência favorável a partir de uma histórica decisão no ano de 2006.

É de se ver que a separação entre o Estado e a Igreja, apesar de ser uma tese histórica, ainda é palco de luta nos dias atuais. Os textos que hoje tratam da matéria são praticamente os mesmos que foram apresentados por Rui Barbosa, quando elaborou a Anteprojeto da Constituição Republicana de 1891. Ele era um liberal recém-chegado dos EUA, cuja população era majoritariamente protestante e, portanto, contrária ao predomínio do catolicismo romano.

Todavia, a realidade brasileira era exatamente oposta à americana. Embora houvesse muitos imigrantes protestantes no Brasil pré-republicano, eles não representavam uma força política para desafiar a hegemonia do catolicismo. De forma que a tese do laicismo já nasceu fadada a ser desobedecida, por não ter o respaldo da maioria católico-romana.

Por outro lado, é de destacar que para a Ciência do Direito, a Constituição deve sintetizar o espírito presente na cultura do povo de seu Estado. Somente assim será respeitada, acatada e obedecida por ele. Eis porque é urgente a necessidade de se levantar os possíveis pontos de contradição que estrangulam a dicotomia entre a teoria constitucional e as práticas religiosas que remanescem nas instituições brasileiras, a fim de se resolver esse grave conflito social que se encontra arraigado no âmago deste país.

A Constituição Federal não pode padecer de concretude. Ela não objetiva normatizar apenas sonhos e esperanças e sim, fundamentar a realidade brasileira. Nesse sentido, se o Brasil é laico, que ela declare essa situação. Mas não o sendo, que também declare o que ele realmente seja, a fim de que todo o ordenamento infraconstitucional possa seguir essa diretriz por ela traçada, através de leis fundamentadas social, filosófica e juridicamente.

Essa e a linha desenvolvida nesta pesquisa para a produção de um conhecimento científico que possa servir como orientação para a melhoria das relações sociais no Brasil.

Buscar-se-á como hipótese, a verificação de que, no Brasil, ainda não há uma total sintonia entre a teoria constitucional e a realidade fática, principalmente quando se verifica que vários dos dispositivos constitucionais vêm sendo escandalosamente desrespeitados.

Trata-se de uma pesquisa teórica, realizada sob a predominância científica do método dialético, por meio do qual se buscará a construção de uma síntese conciliatória a partir do contraponto entre as teses constitucionais e suas eventuais contradições registradas na bibliografia especializada. De forma complementar, também serão utilizados outros métodos científicos, sempre que se fizer necessário.

Do ponto de vista lógico-sistemático, a pesquisa terá o seu desenvolvimento em cinco capítulos, obedecendo a seguinte estruturação: 1) Fundamentos históricos e filosóficos da separação entre a Igreja e o Estado; 2) A organização constitucional do Brasil; 3) A laicidade no Brasil; 4) A Religião como um fator real de poder na sociedade brasileira; 5) As contradições entre a teoria e a prática no Brasil Laico.

Espera-se que tal desenvolvimento possa conduzir aos objetivos teleologicamente estabelecidos e que o conhecimento produzido possa ser útil aos círculos de reflexão acadêmica, bem como à sociedade brasileira, como uma contribuição para a paz social.

2 DEFINIÇÃO DO PROBLEMA

Desde a Constituição Republicana de 1891 até a Constituição de 1988, o Brasil vem se declarando como um Estado laico. Ao consultar a bibliografia que analisa a realidade brasileira, verifica-se a ocorrência de ingerências religiosas na administração do país, a qual, em tese, não poderia se deixar influenciar por matizes religiosos. Eis aqui a origem do problema, a partir do qual é possível indagar: A proposta de construção de um Estado laico no Brasil é eficaz, mesmo em face de eventuais contradições existentes entre a teoria apresentada e a prática realizada, no que tange à admissão por parte das autoridades de ingerências religiosas na administração pública brasileira?

Segundo Azambuja , no que diz respeito às formas de governo, “a mais antiga, a mais célebre e, sem dúvida alguma, ainda hoje a melhor classificação é a de Aristóteles”. O pensador grego as divide em formas puras e impuras, levando em conta se os interesses dos que governam estão voltados para atender a todos ou somente o particular. A democracia, que ele chamou de “politia” seria uma das formas puras, caracterizada pelo “governo de todos os cidadãos, para o bem comum”, entendendo-se a expressão “todos” de forma relativizada. Conforme Azambuja , a grande extensão dos Estados não possibilita que todos os indivíduos governem. Adota-se o sistema representativo, pelo qual o povo elege, pelo critério da maioria, aqueles que efetivamente vão governar em nome de todos. Essa é a democracia dos dias atuais. Diante disso e de conformidade com o problema central já apresentado é de se perguntar: é legítimo o exercício do poder pelas autoridades democraticamente constituídas, quando estas, no exercício de suas atividades, adotam como moralmente corretos os princípios e valores de suas respectivas religiões ou de suas bases eleitorais de fundamento religioso? As alianças públicas entre as autoridades e Igrejas, podem ser consideradas como atos contrários à laicidade constitucional? A prática de atos, tais como a bênção sacerdotal na abertura de eventos públicos, a aprovação de feriados religiosos, a colocação de placas nas entradas das cidades às expensas do Poder Público com mensagens religiosas do tipo “Primavera do Leste é do Senhor Jesus” afetam a eficácia da Constituição Brasileira?

A liberdade religiosa é um dos valores que caracterizam a sociedade brasileira. No entanto, parece haver no Brasil um estado de guerra voltado para a imposição a todos, de princípios específicos de uma ou de outra religião. A tolerância de resquícios do catolicismo oficial pré-republicano parece estar induzindo as demais confissões à disputa pelo controle religioso da população. A fim de esclarecer o problema central objeto desta pesquisa faz-se necessário responder às seguintes indagações: Existe sintonia entre a liberdade religiosa e o poder paralelo da Igreja, que interfere na aprovação de leis pelo Legislativo e na interpretação e aplicação destas pelo Judiciário? Se o Estado é laico, qual a razão do debate com as religiões em torno de questões como aborto, homossexualismo, pesquisa com células embrionárias e etc.? Qual a ligação entre o Estado laico e a constituição de bancadas evangélicas nos parlamentos? Que motivos levam as grandes igrejas evangélicas à disputa pelo poder político?

Não há dúvidas de que a harmonização dos aspectos sociais, políticos e religiosos no Brasil é um problema de difícil solução. Todavia, nem por isso se deva prescindir de tê-la perquirida, pensada e, quiçá, construída, sob pena de se repetir aqui o que já aconteceu em países como a Irlanda do Norte. Será que existe uma luz, ainda que não seja uma panacéia para o problema de harmonização entre a laicidade e a religiosidade, mas que possa ser um remédio para minimizar os conflitos sócio-religiosos que pontilham a realidade brasileira?

Essas serão as angústias que motivarão o espírito do pesquisador na condução deste trabalho.

3 JUSTIFICATIVA

Um Estado de Direito nasce com uma Constituição que o defina, que o estruture e lhe dê os princípios gerais para a sua organização. Por outro lado, o Estado tem sua origem de fato no “esprit de corps” , caracterizado pela vontade, pelo desejo, legitimação e anuência daqueles que, constituindo-se nos “fatores reais de poder” , sustentarão sua existência, o defenderão e o organizarão segundo seus valores, sua história e cultura, suas crenças e esperanças, etc. Uma Constituição legítima é aquela que materializa um projeto de Estado que contemple todos os elementos reais “que regem a sociedade e que correspondem à força ativa que informa todas as suas leis e instituições políticas, fazendo com que não possam ser, em substância, mais do que tal e como são” . Então será obedecida, admirada e defendida por todos os que se albergam sob sua bandeira. Doutra sorte, como diz Lassalle , não passará de uma simples “folha de papel”, a qual, apesar de estar escrita, será totalmente inexeqüível e de somenos importância para todos.

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988 teve a pretensão de ser muito abrangente e “detalhista”, como afirmam diversos juristas, dentre os quais o ex-presidente e senador Sarney . Por conta dessa opção política, correu-se o risco de não garantir muito daquilo que se propunha fazer aos cidadãos e às suas instituições. Então, a CF/88 acabou permeada de normas, as quais, seguindo a classificação de Silva , poderiam ser consideradas como meramente “programáticas” ou de “eficácia limitada”. Apesar de refletirem a intenção do constituinte, somente no futuro poderiam ser supridas através de atos complementares do legislador infraconstitucional.

Aqui nasceu o problema da pesquisa ora em foco. O constituinte não teve o cuidado de materializar na Constituição apenas aquilo que retratava a vida dos brasileiros. Manteve o ideário republicano da laicidade, defendido em 1891 por Rui Barbosa e outros liberais, continuando uma tradição de atuação por conta própria, com desrespeito às bases eleitorais.

Se o ser laico é não admitir a influência religiosa na Administração do País, então o Brasil nunca foi um Estado laico por excelência. Vislumbram-se, por toda parte, indícios de contraditoriedades em relação à sua proposta constitucional de laicidade. Teoricamente, vedam-se as discriminações de toda ordem e se estabelecem princípios referentes à integração social. Normatiza a inviolabilidade em matéria religiosa para os fiéis, seus locais de culto e suas liturgias, a isenção tributária sobre os locais de culto, a prestação de serviço alternativo, etc.. Mas, na prática, a história é bem diferente, o que conduz a uma verdadeira celeuma constitucional. Por um lado, o país é declarado um Estado laico de direito. Por outro, é notória a influência exercida pela sua população eminentemente religiosa , no que diz respeito ao desenvolvimento de suas atividades institucionais.

A pesquisa seguirá esse norte. Seus tomos serão desenvolvidos a partir desses prováveis indícios de contradição ora detectados. Tem como finalidade a comprovação, dentre outras, da hipótese de que a Constituição de 1988 é parcialmente ineficaz, em virtude de contradições existentes entre as naturezas religiosa e laica que pretende harmonizar.

É de observar que, além do interesse natural que a temática desperta no autor, por conta de sua religiosidade, semelhante à da maioria dos brasileiros, a pesquisa tem o condão de suprir parcialmente os requisitos acadêmicos para a colação de grau como bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais e Jurídicas de Primavera do Leste, da Universidade de Cuiabá, MT.

Destaca-se que, em nenhum momento se vislumbrou a intenção de esgotar as possibilidades de leitura que o tema oferece. Pelo contrário. Limita-se a introduzir o debate em torno do assunto, fazendo a leitura que o momento torna possível, acreditando que outras possibilidades poderão ser demonstradas no futuro.

4 REVISÃO DE LITERATURA

A presente abordagem sobre a teoria e a prática da laicidade no Brasil será desenvolvida em cinco capítulos, obedecendo a seguinte estruturação: 1) Fundamentos históricos e filosóficos da separação entre a Igreja e o Estado; 2) A organização constitucional do Brasil; 3) A introdução laicidade no Brasil; 4) A Religião como um fator real de poder na sociedade brasileira; 5) As contradições entre a teoria e a prática no Brasil Laico.

4.1 FUNDAMENTOS HISTÓRICOS E FILOSÓFICOS DA SEPARAÇÃO ENTRE A IGREJA E O ESTADO

A Revolução Francesa de 1789 é o marco histórico por excelência na questão da separação entre a Igreja e o Estado. Fundamentada nos ideais iluministas, ela destruiu as velhas estruturas sociais, políticas e econômicas até então vigentes. Estabeleceu também os novos parâmetros para todas as áreas da organização social. Dentre esses, destacaram-se os ideais de igualdade, fraternidade e liberdade.

Assim registrou a história :

O princípio da igualdade estabelece que todos nascem livres e iguais em seus direitos, extinguindo assim o sistema baseado no sangue e no privilégio. Todos têm os mesmos direitos e deveres e devem contribuir para as despesas públicas. A Igreja e a nobreza perdem os privilégios: o que importa é o bem comum. A liberdade é definida como o direito de fazer tudo o que não prejudica os outros. Ao direito divino do rei sucede a soberania popular, da qual derivam os vários poderes, distintos entre si (legislativo, executivo e judiciário), para assegurar um equilíbrio estável e evitar arbitrariedades. O rei, ao invés de dizer “por graça de Deus”, dirá “por vontade do povo”. Não terá mais súditos e sim cidadãos, que gozam de garantias.

A Revolução suprimiu os privilégios da igreja. Efetivou expropriações ao patrimônio eclesiástico e perseguiu as ordens religiosas, entre outras ações que fez com que a liberdade de culto se transformasse em uma verdadeira guerra contra o catolicismo, a qual, a partir da França, espalhou-se por quase todo o mundo ocidental, atingindo, inclusive, o então Brasil português.

4.2 A ORGANIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DO BRASIL

O homem é um ser social. “E um animal político” . Não consegue viver sozinho. Essa foi a conclusão de Aristóteles , “após estudar mais de uma centena de constituições das cidades gregas”. Todavia, o viver em sociedade não é fácil. Exige a renúncia de cada um a uma parcela de seus direitos. Em que pesem as discrepâncias dos sociólogos para fundamentar a eterna luta entre os interesses individuais e coletivos, ora dizendo que “o homem é bom” , e ora que é “mau por natureza” , o certo é que a harmonia necessária para a vida em sociedade é resultante da conciliação de interesses, podendo ser obtida por meio de pactos, acordos ou da imposição da força.

Assim é o posicionamento do constitucionalista Miranda :

A vida em sociedade exige o estabelecimento de normas jurídicas que regulem os atos de seus componentes: são os mandamentos dirigidos à liberdade humana, no sentido de restringi-la em prol da coletividade, pois esta não pode ser omnímoda, o que levaria ao caos.

Atualmente, o estabelecimento das normas jurídicas cabe ao Estado, mas nem sempre foi assim. Além disso, estas também não eram necessariamente escritas. Houve um tempo em que tal mister era da alçada do patriarca; noutras épocas cabia ao chefe do clã ou da tribo; e assim por diante. Contudo, o autoritarismo predominava tal qual ainda ocorre hoje no fundamentalismo das teocracias islâmicas, onde a autoridade detém o direito de vida e morte sobre a família.

É nesse sentido, e.g., a notícia veiculado em “O Estado de São Paulo” :

Uma muçulmana grávida turca, apedrejada até a morte pela própria família por ter tido mantido relações com um jovem com o qual se casara sem autorização, foi enterrada ontem como indigente. Os parentes se recusaram a enterrá-la. Semse Allak, de 35 anos, morreu duas semanas atrás depois de oito meses em coma profundo em conseqüência dos ferimentos recebidos, informou a agência Anatólia.

A responsabilidade do Estado é bem contemporânea, porque ele próprio é resultado de uma construção bem atual, conforme destaca Bastos :

Um Estado não é senão uma modalidade muito recente na forma de a humanidade organizar-se politicamente. Antes do Estado o homem passou por estruturas bastante diferentes de organização do poder político. [...] O Estado – entendido como uma forma específica da sociedade política – é o resultado de uma longa evolução na maneira de organização do poder.

A evolução aqui referida, de cunho antropológico, social e político, caminhou no sentido de proteger a pessoa humana, principalmente contra o fanatismo religioso.

Todavia, a idéia de Estado vem desde a Antigüidade. No Egito, por exemplo, “a primeira dinastia começa com o lendário Menés” , o qual teria governado de 2920 a 2575 a.C. Na Mesopotâmia, “a primeira data relativamente digna de confiança é a subida ao trono de Sargão de Agadé em 2334 a.C. que marca o final do seu período Dinástico inicial”

Além disso, a história registra que :

Foi no Oriente que se formaram os primeiros Estados. O Oriente da Antiguidade é um imenso território que vai do Egipto até à China e que inclui a parte meridional da Ásia e o Nordeste da África. A história dos seus povos ini¬cia-nos no nascimento e no desenvolvimento dos mais anti¬gos Estados escravagistas, fundados na divisão da sociedade primitiva em classes.

Por outro lado, a idéia de Estado também foi desenvolvida por: Aristóteles (384-322 a.C.), em “A Política”; Platão (427-347, a.C.), em “A República”; Maquiavel (1469-1527), em “O Príncipe” e por tantos outros.

Segundo Azambuja , “até os fins do século XVIII eram costumeiras ou consuetudinárias as Constituições dos Estados. Compunham-se de praxes, tradições, costumes e às vezes de uma ou outra lei ou documento, como por exemplo a Magna Carta”. As constituições escritas surgiram no período pós-revolução francesa, sendo construídas a partir do exemplo dos Estados Unidos da América (1787) .

O Brasil, depois de viver mais de trezentos anos sob o jugo português, finalmente proclamou sua independência em 7 de setembro de 1822 e, dois anos depois, em 1824, ganhou do Imperador Dom Pedro I a sua primeira Constituição. De lá para cá, esse País teve mais seis . Cada uma delas marcou um processo de ruptura política na história brasileira, em decorrência de golpes de Estado.

A “Constituição Cidadã” de 1988, talvez a única eminentemente democrática, pecou pelo detalhismo, ao pretender realizar avanços de toda ordem. O Brasil, segundo Temer :

Fez uma Constituição muito analítica, muito detalhada, muito pormenorizada; o erro foi ter descido ao detalhe. Você sabe que uma Constituição deve ser sempre uma lei magna do país, um conjunto de princípios. Entretanto a nossa Constituição foi ao detalhe. E o que acontece então? Ela engessa a atividade do legislador ordinário e a criação jurisprudencial.

4.3 A LAICIDADE NO BRASIL

A história brasileira, como de certo modo, a de todo o chamado mundo ocidental, é profundamente marcada pelas influências religiosas em todas as áreas da atividade humana.

É de destacar que, em princípio, a participação da Igreja, entendida nesse ponto como Igreja Católica Apostólica Romana (ICAR), era decorrente de disposição constitucional, pois assim rezava o art. 5 da Constituição Imperial brasileira, outorgada por Dom Pedro I em 25 de março de 1824, chamada de “Carta de Lei” :

Art. 5. A Religião Catholica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior de Templo .

A CF/24 mantinha a herança religiosa do Reino Português. Todavia, a partir da proclamação da República dos Estados Unidos do Brasil, em 15 de novembro de 1889, através de golpe militar sob a liderança do Mal. Deodoro da Fonseca houve mudanças na ideologia político-religiosa do país.

Conforme registros de Galdino :

Com a Proclamação de 1889 surge a República Federativa do Brasil, cujo Governo Provisório estabelece, pelo Decreto n° 119-A, de 7 de janeiro de 1890, a independência religiosa entre o Estado e a Igreja Católica.

Posteriormente, a CF/91, promulgada em 24 de fevereiro de 1891 recepcionava parcialmente o Decreto 119-A, dando fôlego constitucional ao projeto separatista, ampliando ainda mais as dimensões da laicidade, destacando em seu art. 72, § 7°, que “nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência, ou aliança com o Governo da União ou dos Estados” .

Esse foi o germe da “laicidade”. Laicizar é “tornar leigo ou laico, ou subtrair à influência eclesiástica” . Construir um Estado laico é fazer isso sem a influência da Igreja.

Segundo Galdino :

A marcha da História trouxe novas realidades ao Estado brasileiro, influenciando o pensamento de sua elite política e social. Sucederam-se os regimes de governo e as Leis que os garantiram, e não se retrocedeu nos dispositivos constitucionais de asseguramento da separação entre a Igreja e o Estado no Brasil.

Essa tendência separatista entre igreja e Estado continua até os dias atuais. A CF/88 trata da laicidade para o Estado brasileiro por meio de disposições expressas, em especial, no seu art. 19, I, onde estabelece ipsis verbis:

Art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Com essa disposição, o último legislador Constituinte pretendeu manter a proposta de construção do Estado laico brasileiro, a qual foi iniciada pelos primeiros republicanos, inspirados na Constituição Americana e na Revolução Francesa.

Assim escreveu Cunha :

Com o governo provisório instalado chegara a hora de aplicar os princípios republicanos. [...] Mas a aspiração dos liberais brasileiros, também positivistas, era separar a Igreja do Estado. O primeiro projeto, de Demétrio Ribeiro, propunha total liberdade de culto e a absoluta separação da Igreja, equiparando os padres a funcionários públicos e transformando os templos em propriedade do Estado.

É inegável, portanto, a existência em curso de um projeto para construção de um Estado laico no Brasil, o qual já se arrasta por mais de cem anos de história, e que se posiciona na contramão do Estado religioso, já existente na Terra de Santa Cruz desde os primórdios de seu descobrimento.

4.4 A RELIGIÃO COMO UM FATOR REAL DE PODER NA SOCIEDADE BRASILEIRA

O fator real de poder, segundo Lassalle é “alguma força ativa e informadora, que influencia de tal modo todas as leis promulgadas no país que as obrigue a ser necessariamente, até certo ponto, o que são e como são, sem lhes permitir ser de outro modo”.

A religião, com certeza é um fator real de poder, haja vista ser uma força ativa que influencia não apenas a legislação, mas praticamente tudo o que diz respeito à sociedade. É assim no mundo; é assim no Brasil. Veja-se, por exemplo, o que disse o Ministro Campos Sales na sessão ministerial de 21 de janeiro de 1890, a respeito das murmurações populares em relação ao Decreto n° 119-A, que tratava do rompimento das relações entre o Estado e a Igreja.

Segundo ele :

No Brasil, o clero não representa uma força como na França e na Alemanha. Esse temor deve desaparecer e o governo agir com toda a energia, introduzindo reformas completas, compatíveis com o programa republicano.

Na Itália, por sua vez, Maquiavel também declara “que entre as forças que agem sobre o Estado estão a tradição, a religião, a ideologia, as classes sociais, as instituições políticas e a pessoa do ditador”.

Campos Sales estava errado. Não é por acaso que no preâmbulo de todas as Constituições brasileiras que foram promulgadas após 1891 está presente a invocação da proteção divina.

O Brasil respira religião. Ao fazer a crítica sobre a Teologia da Libertação, e.g., assim declara Novaes :

A defesa intransigente que os teóricos e adeptos da Teologia da Libertação fazem da ‘Igreja’ é um absurdo ideológico e social. Antes de mais, toda a Igreja institucionalmente constituída é um foco de fascização, porque se constitui Poder, com ou paralelamente ao Poder Civil e/ou Militar.

Por outro lado, é de destacar que a CF/88, traz diversas disposições concernentes ao exercício da religiosidade, dentre os quais o seu art. 5°, o qual preceitua:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (grifos nossos).

É de se ver que em todos os dispositivos supra, o legislador originário vinculou parte do exercício da religiosidade às condições estabelecidas pelo Estado, consubstanciadas nas expressões “perante a lei”, “na forma da lei”, “nos termos da lei” e “fixada em lei”. Observe-se que, apesar de sua proposta para a criação de um Estado laico, o legislador constituinte deteve-se mais do que necessitava em torno da disciplina de questões religiosas, deixando claro o seu reconhecimento quanto à força representativa da religião na organização da sociedade brasileira.

4.5 AS CONTRADIÇÕES ENTRE A TEORIA E A PRÁTICA NO BRASIL LAICO

O texto escrito é uma boa referência. Ele documenta aquilo que o autor pensou. Todavia, nem sempre é uma garantia de concretização. Há muitas teorias que começam e acabam como tais, sem nunca conseguirem sua concretização no mundo fático.

É de se aproveitar, por analogia, o destaque feito por Araújo , onde sobressaem duas categorias de valores muito importantes para a presente abordagem. Segundo ele, “a mera locução normativa não produz a proteção adequada do direito de opinião”. E continua, dizendo que “o direito de opinião viceja o reconhecimento de dois valores que lhe são imanentes: o valor-exigência e o valor-indiferença”.

Dissertando sobre o “valor-indiferença”, Bastos constrói uma ponte conceitual, explicando que a aplicabilidade no valor-indiferença em relação à religião no estado laico traz a idéia de neutralidade, ou de ignorância. Por outro lado, também reconhece que o simples fato de se admitir a posição religiosa, já significa que se deve ter respeito por ela, aplicando à situação, por conseguinte, o valor-exigência.

É possível de se vislumbrar aqui, portanto, certa contradição, a qual estaria caracterizada pelos institutos do “valor-exigência” e do “valor-indiferença”, haja vista não ser tão fácil assim o casamento entre a indiferença e o respeito. Indiferença é “apatia, desinteresse, frieza” e, respeito é “reverência, veneração, obediência, submissão” .

Por outro lado, é de observar que a CF/88, conforme destaca David , pretende ser uma constituição ideologicamente “eclética”, i.e., “informada por diversas ideologias conciliatórias”. Nesse caso, adotando-se a posição de Temer , essa pretensão também caracterizaria uma contradição. Segundo o jurista, “uma Constituição deve ser sempre uma lei magna do país, um conjunto de princípios” e não um espaço para se tentar conciliar os aspectos mais complexos da vida.

É de rememorar que a religião é um dos fatores reais de poder a que se refere Lassalle e Maquiavel . Para este, ela está “entre as forças que agem sobre o Estado”. Um exemplo brasileiro sobre o assunto, pode ser dado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.510-0 – DF, impetrada pela Procuradoria Geral da República, a qual versou sobre a utilização de embriões nas pesquisa com célula-tronco, e que teve entre outros, a parceria no pólo ativo da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a maior representante da ICAR neste país.

Na verdade, a interferência religiosa na Administração Pública se verifica em toda parte do mundo. Segundo Novaes , por exemplo:

Os chamados padres em armas, nicaragüenses e colombianos, fazem o jogo ideológico do Poder instituído: não batalham pelos povos oprimidos, querem ser Poder. Ora, mais justo seria que a Teologia da Libertação abandonasse o Vaticano e se juntasse aos povos nativos sul-americanos (México, Chile, etc.), ao Movimento dos Sem Terra (Brasil) e aos Piqueteiros (Argentina), entre outros – ou será que para o Padre/Frei ou Freira serem revolucionários precisam da Igreja que os identifica com a ignorância tão querida do Catolicismo?

Mas, voltando ao Brasil, é de ver que a contradição teoria-prática ora vislumbrada como indício, apresenta-se com bastante concretude no cenário brasileiro. Em que pese o desejo latente do Constituinte de 1988, de dar continuidade ao projeto de construção do estado laico idealizado pelos republicanos de cem anos atrás, a realidade jurídica ainda está bem distante da realidade fática brasileira. O estado laico nunca existiu aqui e, dificilmente se consolidará, dado o conjunto de interesses políticos que orienta as autoridades eclesiásticas e o conjunto de interesses religiosos que orienta as autoridades políticas.

O predomínio da ICAR, consubstanciado pelos seus 73,7% de adeptos da população brasileira , englobando com certeza a maioria das autoridades constituídas, ainda se faz presente na costumeira utilização de símbolos católicos, tais como crucifixos, tanto nos gabinetes executivos, como nos tribunais judiciários e nos plenários das casas legislativas. O chamado estado laico usa e abusa dos valores de sua sociedade religiosa. Não é por acaso o registro histórico do consagrado Bobbio :

Em uma sociedade religiosa não há ensinamento moral que possa prescindir da instrução religiosa: ética e religião são inseparáveis. Um dos principais argumentos para levar os homens a obedecer as leis morais é o temor a Deus, não importa se este argumento é adotado com intenções puras pelas Igrejas através de seus atos ou se, ao contrário, é usado pelo Estado para seus próprios fins, tendo em vista obter uma fácil obediência a suas determinações, mesmo injustas. É incontestável que a religião foi instrumentum regni para reforçar o vínculo do súdito em relação ao soberano. Recordem Maquiavel, que sempre teve a virtude de falar claro: ‘Jamais alguém criou leis extraordinárias em um povo sem recorrer a Deus, pois se não fosse assim, elas não seriam aceitas (...) Os homens sábios que querem evitar essa dificuldade recorrem a Deus’.

A contradição entre a teoria da laicidade e o exercício da influência religiosa como instrumento de poder para a dominação do povo em face de sua extrema credibilidade, fragiliza em muito o projeto constitucional. Segundo Galdino :

O Estado de Direito, a democracia e a liberdade não encontram espaço para existir num cenário cuja principal disputa foge ao explicável, escapa ao tangível e se circunscreve à autoridade que se auto-entronizou, atribuindo-se a deidade e a conseqüente infalibilidade.

Nesse sentido é de se perguntar: Se o Estado brasileiro que se pretende ter é laico, como se justificam as práticas religiosas no início das aulas (mormente em escolas públicas), as bênçãos sacerdotais nas inaugurações oficiais, ou ainda os chamados cultos ecumênicos nas formaturas? – isso somente para se ter alguns exemplos. A compreensão dessa realidade fática deve considerar que a instituição do estado laico não passa de mais uma ferramenta de dominação da sociedade adotada pelas minorias que governam? Deve-se admitir que isso não é conseqüência do fato de diversas autoridades constituídas estarem vinculadas à Igreja Católica Apostólica Romana?

Há muitas respostas a serem encontradas. Na sua busca, é didático o posicionamento de Davis , desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu voto sobre no MS 13.405-0, RJTJESP 134/370, quando diz que:

O crucifixo existente na Presidência da Augusta Assembléia Legislativa é uma exteriorização dos caracteres do Povo de São Paulo. É a representação de um preâmbulo da própria Constituição deste Estado, outorgada com invocação da ‘proteção de Deus’. É ainda, a exteriorização de um Povo que, como deve, cultua sua história, tendo sempre presente que o Brasil, desde o seu descobrimento, é o País de Santa Cruz, indicação, em última análise, de um povo espiritualista, nunca materialista.

Além disso, a tarefa de compreensão fica ainda mais difícil quando se vê um estado laico com tantos feriados religiosos de tradição católico-romana, como por exemplo: Sexta-feira da paixão, Corpus Christi, Nossa Senhora Aparecida, Finados e Natal, além de outros dedicados aos santos padroeiros municipais.

A situação se agrava, tanto mais se tenta aprofundar a reflexão. Como entender que um Estado laico possa defender com tanta ferrenhosidade o casamento monogâmico, em conformidade com os padrões do cristianismo, que não é a única religião do Brasil? E por que não se admite que os seguidores de outras religiões não cristãs possam ter reconhecidos pelo Estado o direito de possuir mais de um cônjuge? Ou ainda: qual a razão da resistência ao casamento de homossexuais?

Há muitas dúvidas, mas a pesquisa preliminar sugere que a criação do estado laico seja uma ficção das classes dominantes que governam o país, tendo sido criada com o intuito de minimizar as resistências ao seu projeto de dominação de cunho católico apostólico romano. Também há muitas contradições entre a teoria e a prática referente ao estado laico, as quais a CF/88 vêm tentando harmonizar com vista à convivência pacífica do povo religioso do Brasil. Trata-se de tarefa grandiosa, a qual, segundo Santo Agostinho retrata a guerra entre a cidade de Deus e a cidade dos homens, e que “persistirá, até o final dos tempos”, quando então, “vencerá a cidade de Deus” , ou seja, o Estado Religioso e não o Estado Laico.

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