Edital de Convoção de Assembléia de Condomínio

O Edital de Convoção de Assembléia de Condomínio é o instrumento previsto em lei para que os condôminos sejam convidados, chamados, convocados, a participarem de uma reunião de condomínio.

Por força de lei, o edital possui requisitos que devem ser observados e respeitados sob pena de nulidade, que poderá ser pleiteada perante o Poder Judiciário, guardião dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

O Edital deve estabelecer de forma clara, também sob pena de nulidade, quais são as matérias que serão discutidas. É um direito do condômino, e não uma faculdade, saber qual ou quais matérias serão objetivo de deliberação. O condômino não é obrigado a comparecer a reunião e por isso tem o direito de saber o que serã discutido ou não na reunião de seu Condomínio, onde se encontra a sua unidade condominial, a sua casa, que segundo a Constituição Federal de 1988 é inviolável.

O edital não pode estabelecer, por exemplo, assuntos gerais de interesse do condomínio. Tal procedimento fere os preceitos previstos na lei federal que cuida dos condomínios na República Ferativa do Brasil e até mesmo os preceitos estabelecidos na Constituição Federal de 1988.

Infelzimente, apesar de o Brasil ser um país democrático e viver no Estado de Direito, nem sempre a lei é observada por alguns, que insistem em contrariar os preceitos legais e constitucionais.

Neste sentido, todo aquele que sentir lesado devido as irregularidades existentes no edital de convocação poderá buscar a proteção do Poder Judiciário, pois se o edital de convocação tem vícios, qualquer decisão tomada pela Assembléia não produzirá nenhum efeito legal.

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