Reunião de Condomínio - direito de gravar em aúdio e o código de processo civil

O vigente Código de Processo Civil estabelece expressamente o direito das partes que se encontram participando de uma audiência de gravarem em aúdio o ato processual que está sendo realizado.

A respeito da possibilidade de audiência civil ou criminal ser gravada existem os seguintes comentários que foram feitos por especialistas em máteria publicada no Consultor Jurídico datada de 02 dezembro de 2007, segundo os quais, " No entender do vice-presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (Cdap) da OAB fluminense, Breno Melaragno Costa, não há norma que proíba a gravação de audiências. Melaragno explica que alguns juízes não permitem a gravação sob a alegação de que quem preside o ato é o juiz e, portanto, cabe a ele decidir se é permitido ou não gravar a audiência.

Para o advogado Fernando Augusto Fernandes, que já atuou em ações que discutiam a legalidade de gravações junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, a gravação de audiência é legal, pois a sessão é pública. Se for sigilosa, o advogado que dela participa também poderá gravá-la, desde que não a divulgue. “Não só é legal, como é freqüente e normal”, afirma. Fernandes explicou que o advogado não precisa avisar que está gravando a audiência, mas o juiz é obrigado a informar sobre a gravação na área penal.

Segundo Fernandes, as autoridades públicas estão acostumadas a autorizar gravações, mas se vêem ameaçadas quando há a possibilidade de serem gravadas. “Tudo o que a autoridade fala é público e pode ser gravado”, constata. O advogado explica que a restrição de gravação de uma audiência só é válida se for para preservar a imagem do acusado. “O Estado tem de ser transparente e a autoridade não pode ter medo de gravação”, conclui.

Para o advogado Luis Guilherme Vieira, em tese, não há ilegalidade em se gravar uma audiência pública. “Nos tribunais superiores, há gravação e nota taquigráfica”, afirmou. Segundo ele, os julgamentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são gravados e a tendência é dar publicidade aos atos processuais", Disponível no site Consultor Jurídico em http:/www.conjur.com.br.

Não existem dúvidas que a reunião de condomínio, ou como preferem alguns, a assembléia de condomínio, é um ato público, semelhante a uma audiência judicial, ou seja, uma sessão pública, tanto é verdade, que as atas para terem validade devem ser devidamente registradas junto ao Cartório de Registro da Comarca onde se encontra localizado o imóvel.

Ainda a respeito da possibilidade de uma audiência civil e criminal ser gravada, José Luiz Germano que é professor de Direito e Juiz no Estado de São Paulo observa que, Para comprovar que não exagero, saliento que o Prof. Nelson Nery Júnior, ao comentar essa inovação introduzida no CPC pela Lei 8.952/94, admite até mesmo que a audiência seja filmada (Atualidades Sobre o Processo Civil, RT, 2ª Ed., págs. 115 e 116).

Um lembrete final: a gravação da audiência, especialmente dos depoimentos, é um direito da parte e seu advogado, que não precisa pedir autorização para isso fazer ¾confira a parte final do art. 417 do CPC¾. É só colocar o aparelho sobre a mesa e apertar "rec" sem pestanejar e sem se constranger. Não espere mais. A vantagem é sua e do direito". Disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/16864/16428

Neste sentido, qualquer condômino tem o direito de agravar em audio a assembléia de condomínio. Afinal, se é um ato de natureza pública, não existem motivos para se impedir uma pessoa de gravar aquilo que lhe interessa, e que inclusive terá que ser reduzido na ata.

Somente não terá interesse que a assembléia seja gravada em aúdio aquele que tenha por objetivo ofender um dos participantes, ou até mesmo praticar algum ato incompatível com a lei.

Afinal, o direito de expressão não se confunde com o direito de ofensa. Se uma ofensa não aceita ser contrariada dentro da legalidade não pode viver em condomínio, e até mesmo em sociedade.

Portanto, não existem dúvidas com base na lei e demais disposições que se aplicam à espécie, que a pessoa interessada tem o direito de gravar em aúdio a assembléia de condomínio, ou mesmo gravar aquilo que considere ofensivo a sua honra, para adotar as medidas cabíveis na espécie.

Algumas convenções de condomínio já estabelecem expressamente o direito do condômino de gravar em aúdio a reunião de condomínio, tal como previsto no vigente Código de Processo Civil.

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