Decreto


O autor destas linhas, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Suprema da Natureza e em atendimento aos interesses da população masculina do Planeta, Decreta:

Art. 1º - Fica decretado que as mulheres verdadeiramente belas estão proibidas de se produzirem e circularem em vias públicas, a menos que:

§ 1º - Não se irritem com os olhares de desejo, assovios e gracejos que lhes sejam dirigidos por quaisquer homens, ainda que sejam baixinhos, barrigudos, pobres, carecas, velhos ou feios.

§ 2º - Retribuam os olhares recebidos de forma simpática, sem, jamais, dispensar um sorriso.

§ 3º - Ficam dispensadas da proibição constante no Caput deste Artigo: a) as falsas belas; b) as que são belas, mas não sabem que são; c) as que não são belas, mas que pensam que são.

Art. 2º - Aos acompanhantes dessas mulheres, ficam proibidas quaisquer demonstrações de ciúmes ou outras formas de insatisfação.

§ único - Também fica incluída à proibição constante no caput deste Artigo, a utilização de quaisquer atos de violência por parte desses acompanhantes, por ficar intrínseco o entendimento de que todo benefício tem seu custo.

Art. 3º - O presente Decreto se justifica, pois o direito de igualdade de tratamento de muitos homens vem sendo ferido pelo comportamento dessas mulheres, ao preteri-los em detrimento dos ditos “deuses gregos”.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive, e, especialmente neste caso, o direito de ir e vir (Das mulheres que se enquadram no Caput do Artigo 1º deste Decreto.) conforme consta na Carta Magna de muitas nações do Mundo.

Santana dos Rejeitados, 09 de fevereiro de 2012.

Original assinado pela Autoridade Incompetente.