Uma petição em um Mandado de Segurança.

CAMILA PAESE FEDRIGO, respeitosamente, vem manifestar sua indignação em relação à morosidade do presente procedimento judicial.

Conforme a Lei do Mandado de Segurança, em seu art. 17, o juiz DEVE dar precedência à apreciação e processamento de tal remédio constitucional, inclusive sobre processos comuns, sejam criminais ou cíveis, mais ou menos antigos, sendo, mais urgente que a apreciação deste, apenas o Habeas Corpus.

A petição inicial foi protocolada em 27 DE NOVEMBRO DE 2021, tendo vindo aos autos manifestação da parte coatora apenas em 27 DE JANEIRO DE 2022, havendo manifestação do Ministério Público Federal favorável à concessão da segurança em 21 DE FEVEREIRO DE 2022, com a fundamentação correta e baseada no puro direito, já dispensada por esta aluna na peça inicial.

Vejamos que esta peticionária ainda tem prioridade de tramitação pelo Estatuto da Pessoa Com Deficiência e que tal morosidade, indubitavelmente, não advém de um julgamento conforme o direito e a moral, indo de encontro e surrupiando, vilipendiando e estuprando os direitos constitucionais desta autora, os direitos humanos, a legislação infraconstitucional... é um caso EVIDENTE de má-fé.

Se não se pode imputar neste processo ao Magistrado a pena de litigância de má-fé, embora o CPC seja explicito sobre a questão da duração razoável do processo, pois neste procedimento representa o Estado, devendo cumprir com os deveres da administração pública e não seus interesses pessoais, tal alegação será suscitada em ação própria, a fim de coibir atos desta forma.

In casu, a aluna perdeu um ano de estudo, não sabe coisa alguma sobre como vai ser sua volta à Universidade, sobre a recuperação de seus estudos e sobre todos os transtornos psiquiátricos agravados.

Um habes corpus pois, aqui, seria cabível. Impedir um pesquisador de se movimentar e produzir dentro da academia, utilizando argumentos toscos e erráticos, tentando produzir uma retórica falaciosa que facilmente é desmentida pelos próprios algozes, eis que o que norteia este processo é o PRECONCEITO.

E sim, sendo o habeas corpus um instrumento garantidor de liberdade de locomoção, num sentido teorético lato, poderia ser cabível.

Nobilíssimo Magistrado, vivemos no sistema de leis. Não importa o quanto tentem “commonlizar” nosso sistema de justiça, mas mormente em questões de Direito Administrativo, não se pode aceitar que o Estado beneficie a torpeza do sofista retórico que leu Viehweg, MacCormick, Alexy, Habermas, Dworkin e não entendeu nada.

Como disse Lenio Streck uma vez, “se direito fosse fácil, seria periguete” (https://www.conjur.com.br/2014-mar-20/senso-incomum-palavras-coisas-terra-fugitivos). Aliás, causa nojo, causa asco, causa ojeriza a tentativa de desqualificar esta autora pelos seus transtornos e, assim não conseguindo, em documento oficial enviado ao Ministério Público Federal a coordenação do curso de Mestrado, em franco desespero camicase, inclui uma fotografia boudoir de um ensaio feito há mais de quatro anos quando esta peticionária foi eleita Miss Tattoo em Lages.

É impossível, incoerente, grotesco, brutal, que qualquer ser humano tenha a pachorra de aceitar esse tipo de perseguição. Isso não é stalking, bullying, muito menos “paranoia” desta “louca”. Isso é não saber debater e não saber argumentar. É apelar.

É fazer do judiciário palco da banheira do Gugu com takes para Van Damme dançando com a Gretchen. É um filme do Zé do Caixão misturado com Centopeia Humana.

Os castigos são tão brutais quanto aos impingidos aos meninos presos no castelo do filme Salò. Veja-se a ironia: o subtítulo do filme de Pasolini é “os 120 dias de Sodoma”, quase o tempo em que este processo transcorre desde sua protocolização.

Enfim, não vou me alongar mais, porque sei que esta peça, neste momento, só demonstra a incompetência do Estado-Juiz, que pune uma aluna de forma ilegal.

Afinal, in dubio pro hell (parafraseando o juiz tatuado, Alexandre Moraes da Rosa: http://www.justificando.com/2014/07/08/dubio-pro-hell-o-principio-mal-dito-processo-penal/).

Como podem a sociedade e academia aceitarem que um curso de mestrado que traz como título Direito E JUSTIÇA SOCIAL que muito escreve sobre direitos humanos faça isso com uma aluna?

Direito não faz e nunca fez justiça. A Themis de espada, venda e balança é uma hibridização tosca da deusa do senhor feudal (a que julgava pela espada) e a deusa do camponês (que usando a venda, pesava as atitudes do senhor feudal e do camponês sem importar-se a qual estrato social pertenciam).

Enfim, pedir lídima justiça sempre foi ridículo. No entanto, o que vemos aqui não é o contrário de justiça, não é injustiça. É castigo.

Castigo e tortura em praça pública, como Foucault descrevia, que tem o condão de servir de exemplo.

Pois bem, a via crucis virou circo e eu luto pelo que é meu de direito e pelo que consegui com minhas próprias pernas. Serei exemplo de luta, de garra e de coragem.

Sem mais, nobilíssimo julgador, tenha a preciosidade de consertar essa cafajestagem processual – sentencie logo e, obviamente, de acordo com o Direito, com os fundamentos já lhe dados por esta autora e referendado pelo Ministério Público Federal.

Peço, nesses termos, julgamento conforme a Constituição.

Afinal, obtendo o provimento jurisdicional que me é de direito, não serei vencedora, talvez eu ganhe batatas.

“Supõe tu um campo de batatas e duas tribos famintas. As batatas apenas chegam para alimentar uma das tribos que assim adquire forças para transpor a montanha e ir à outra vertente, onde há batatas em abundância; mas, se as duas tribos dividirem em paz as batatas do campo, não chegam a nutrir-se suficientemente e morrem de inanição. A paz nesse caso, é a destruição; a guerra é a conservação. Uma das tribos extermina a outra e recolhe os despojos. Daí a alegria da vitória, os hinos, aclamações, recompensas públicas e todos os demais feitos das ações bélicas. Se a guerra não fosse isso, tais demonstrações não chegariam a dar-se, pelo motivo real de que o homem só comemora e ama o que lhe é aprazível ou vantajoso, e pelo motivo racional de que nenhuma pessoa canoniza uma ação que virtualmente a destrói. Ao vencido, ódio ou compaixão; ao vencedor, as batatas” – Memórias Póstumas de Brás Cubas do (também louco) Machado de Assis, em obra de 1891.

Caxias do Sul, 27 de março de 2022.

Camila Paese Fedrigo - OAB/RS 98.329