A MÃEZONA DA JUSTIÇA

Expressando-me, aqui, ‘data venia’, bem ao sabor do estilo de alguns chicaneiros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos últimos tempos, tem se notabilizado por ser a mãezona da Justiça. Historicamente foi o paizão, agora é a mãezona.

Bonzinho demais para o gosto dos brasileiros e deveras condescendente com as chicanas e favoritismos que ocorrem no meio das cortes de justiça deste imenso orbe de privilégios, onde tudo converge para as impunidades.

O Superior amolece, tergiversa, passa legislação ultrapassada na cara da opinião pública, que fica cada vez mais basbaque por não entender os “entendimentos” estapafúrdios da maioria dos senhores juízes das mais altas cortes da Nação brasileira.

Em dois recentes casos, que ainda estão deixando o País boquiaberto, o inquestionável STJ julgou a seu bel-prazer e o fato é que faz com que cada vez menos a sociedade acredite na lógica pela qual se orientam os magistrados.

No caso da “Lei Seca”, sancionada pelo Congresso Nacional, e lei já tão fraquinha, cheia de brechas para os privilégios, esta acaba de sofrer um baque daqueles e nem encontra mais razão plausível para continuar existindo. Já era vulnerável, agora se esfacelou, senão perdeu 90% de suas forças. E bafômetro ou exame de sangue para quê? O claramente ébrio, na direção de veículo, após matar um cento, só se submete a tais procedimentos se de livre e espontânea vontade.

No Brasil, sempre foi e agora é muito mais assim: a volição do sujeito, em proveito próprio, prevalece sobre o interesse do coletivo. E haja estômago para engolir pílulas assim, desse gosto amaro.

Sob a alegação de que “ninguém é obrigado a ‘construir’ provas contra si mesmo”, certos caras-pálidas da jurisprudência – inclui-se, aqui, a maioria da OAB nacional e dos Estados – advogam que o bafômetro é ilegal, anticonstitucional, nhe-nhe-nhem e lorotas e coisa e tal.

Mas vai ser bastantemente legal (e imoral), se os bêbados endinheirados, em carrões de luxo, matarem pedestres a torto e a direito. Se o gajo vier num carrinho velho popular, desses de segunda mão, até pode dar um bode médio, e o sujeito vai responder processo em liberdade, fingindo prestação de serviços à sociedade.

Se o camarada dirige um dos carrões do tipo importado, Ferrari, ou sei lá do nome, daqueles massudos do Neimar, do Ronaldo, do Ronaldinho e do Romário, ah!... Nem morto o gajo passa nem pela prestação de serviços à sociedade, por mais grave que se tenha metido em sinistro, envolvendo casos fatais, pois o talonário de cheques resolve a parada.

Autoridades nacionais do Trânsito e da Polícia estão por aqui, ó..., com esse amaciamento da "Lei Seca" pelo insigne e todo poderoso STJ. Pelo visto, o irresponsável pode dirigir bêbado, e a duzentos por hora, atropelar e matar quem ele bem quiser e ainda sair sem ser molestado. E para que diacho de bafômetro, se o que vigora são a minha e a tua vontade, cara-pálida?

O segundo caso é ainda mais grave. A ministra da Secretaria dos Direitos Humanos, Maria do Rosário, já manifestou sua indignação veemente. Refere-se ao “estupro de vulneráveis”. Um dom-joão estupra uma, duas, três meninas de doze anos – e o fato foi real – e sai numa boa, pela porta da frente, mediante merreca de fiança, pois os chicaneiros do dom-joão alegam que as meninas já eram useiras e vezeiras em fazer programas sexuais.

A coisa aconteceu, nesses termos, é só vocês conferirem o ‘galho’ na imprensa.

Vem lá dos quintos da erudição jurídica um colegiado de togados e fala o mesmo que algo assim: – No caso em litígio, NÃO houve estupro de vulneráveis. Essas m i n a s são menores de idade, sim, mas já eram useiras e vezeiras nas iniciações do sexo venal, pago na moeda corrente das zonas do mulherio. Elas podiam, SIM, ‘data venia’, transar em qualquer casa de recurso ou motel deste pátrio solo brasileiro. Temos dito!

Aff!... Macacos me engulam com essas novas medidas modernosas e estapafúrdias da nossa briosa ‘intelligentsia’ dos sumos e irretorquíveis tribunais!

Fort., 30/03/2012.

Gomes da Silveira
Enviado por Gomes da Silveira em 30/03/2012
Reeditado em 30/03/2012
Código do texto: T3584564
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