MORTE DE PRESO POLÍTICO INOCENTE

Está na Constituição: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (artigo 5º, inciso 57)

 

Empresário de 46 anos e membro de uma família de políticos do interior da Bahia, Cleriston Pereira da Cunha foi preso em 8 de janeiro. Nesta segunda-feira, 20, ele morreu enquanto estava em um banho de sol, na Penitenciária da Papuda, em Brasília.

 

Sem acusação, sem culpa comprovada, portador de  comorbidades, tendo sido socorrido inúmeras vezes em virtude do seu estado grave e até com risco de morte de acordo seus Médicos e já com parecer de soltura provisória aprovada pelo PGR desde setembro/23, com diversos pedidos dos seus advogados para sua prisão domiciliar, mesmo assim todos estes argumentos foram totalmente ignorados pelo Ministro Alexandre de Moraes.

 

Podemos avaliar que muitos são responsáveis por esta morte que possivelmente poderia ser evitada tão prematuramente:

 

LULA  -  Todos estes absurdos praticados pelo Moraes mesmo demonstrando sinais de psicopatia, têm o objetivo primeiro de cooperar com o Lula para concretização da  sua vingança, portanto pode ser considerado  nessa tragédia CONIVENTE.

 

DIREITOS HUMANOS -  Deixaram os prisioneiros sem nenhuma assistência no que diz respeito ao tratamento, alimentação, e procurando ver as pessoas idosas e com doenças que por direito de lei devem ter um tratamento diferenciado, portanto CONIVENTE.

 

MINIST. DE SEGURANÇA -  Omisso no seu dever de fiscalizar as irregularidades nos presídios, portanto CONIVENTE.

 

SENADO -  Presidente do Senado, sendo o órgão designado para fiscalizar o STF, está sendo omisso e prevaricador nos seus deveres, a não permitir a fiscalização das arbitrariedades cometidas pelo STF, portanto CONIVENTE.

 

MINISTRO MORAES  -  Sendo o relator do processo evolvendo todos os presos de 8 de janeiro, usou e abusou da desumanidade, quando não se preocupou em  examinar e cumprir as solicitações do PGR aprovando a soltura provisória do custodiado que corria sério risco de morte por falta de uma competente assistência médica, portanto cometeu um CRIME CULPOSO, sujeito a prisão.   § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de um a três anos.  

          

                 Jurandir Mota      -   2211/2023