Direito Penal Brasileiro -PRISÃO - Conceito - Aspectos Históricos
PRISÃO
O conceito jurídico de prisão dispensa a interpretação etimológica da palavra, sendo suficiente para dar subsídios ao estudo apresentado.
Segundo Julio Fabbrini Mirabete “a prisão em seu sentido jurídico é a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo ilícito ou por ordem legal”. O autor ainda traz outros sinônimos para o termo prisão, quais sejam: pena privativa de liberdade; captura e custódia.
José Ribamar da Silva, em seu trabalho acadêmico para obtenção do título de Especialista, cita os vocábulos de Agamenon Bento do Amaral para definir juridicamente prisão nos seguintes termos:
No sentido penal, a prisão constitui instrumento coercitivo estatal decorrente da aplicação de uma sanção penal transitada em julgado.
E no sentido processual, a prisão constitui instrumento cautelar de que se vale o juiz no processo para impedir novos delitos pelo acusado, aplicar a sanção penal ou para evitar a fuga do processado, além de outros motivos e circunstâncias ocorrentes em cada caso concreto.
Já Fernando da Costa Tourinho Filho traz uma acepção mais simplória, ao definir prisão “como privação mais ou menos intensa da liberdade de ir e vir”.
Assim, é de extrema notoriedade que apesar da diversidade de definições doutrinárias para o instituto da prisão, todos os conceitos jurídicos de prisão aqui expostos não deixam de ter em seu fundamento principal a conotação de privação da liberdade como forma de coerção ou de procedimento acautelatório.
ASPECTOS HISTÓRICOS
Nos primeiros dias da história secular a ideia de privação da liberdade, através do sistema de prisões, não trazia a mesma conotação penalizadora dos dias atuais, visto que, àquela época, a prisão era mera forma de contenção do indivíduo e tinha o intuito de preservá-lo fisicamente até o momento do julgamento e execução das verdadeiras penas existentes, dentre elas, as de mutilações; penas infamantes; açoites e a pena de morte.
Cesar Roberto Bitencourt, discorrendo sobre a historicidade e evolução da pena de prisão, asseverou que: “os vestígios que nos chegam dos povos e civilizações mais antigos (Egito, Pérsia, Grécia etc.) coincidem com a finalidade que atribuíam primitivamente à prisão: lugar de custódia e de tortura”.
Na idade média o objetivo da lei penal consistiu unicamente em espalhar o terror coletivo. Os indivíduos eram submetidos ao arbítrio dos governantes que impunham as penalidades de acordo com a sorte e o status social a qual pertencia o acusado.
Nessa época as prisões existentes eram distribuídas entre encarceramentos subterrâneos, calabouços em palácios e nas fortalezas, onde todos os tipos de indivíduos, mulheres, velhos e crianças, aguardavam a morte.
Discorrendo sobre o tema, Cesar Bitencourt retratou a ideia que se apresentava à época sobre a privação da liberdade nos seguintes termos:
Durante todo o período da idade média, a ideia de pena privativa de liberdade não aparece. Há, nesse período, um claro predomínio do direito germânico. A privação da liberdade continua a ter uma finalidade custodial, aplicáveis àqueles que seriam submetidos aos mais terríveis tormentos exigidos por um povo ávido de distrações bárbaras e sangrentas. A amputação de braços, pernas, olhos, língua, mutilações diversas, queima de carne a fogo, e a morte, em suas mais variadas formas, constituem o espetáculo favorito das multidões deste período histórico.
Na idade moderna, entre os séculos XVI e XVII a crise socioeconômica motivada pelas guerras religiosas espalhou-se pela Europa e trouxe um novo norte ao conceito de prisão. A pobreza e a delinquência alastraram-se de forma descontrolada, e, em face do levado número de infratores, já não era adequada a política de contenção criminal da época, que era baseada na aplicação da pena de morte.
O poder do Estado estava ameaçado, assim, em meados do século XVI, com a evolução das penas privativas de liberdade, iniciou-se um movimento que culminou na construção de prisões que suportassem os condenados.
O Rei da Inglaterra atendeu ao pedido do clero inglês que, com o fundamento de que a mendicidade em Londres havia alcançado índices alarmantes, autorizou a utilização do Castelo de Bridwell, o qual seria utilizado como prisão para mendigos, pobres e pequenos infratores.
A partir deste ponto, foram criadas outras casas de custódias para jovens, homens e mulheres denominadas bridwells - casas de correção - e workhouses, -casas de trabalho - entre os anos de 1575 e 1600.
Em 1656, foi criada a primeira instituição para infratores e mendigos; posteriormente, em 1667, na cidade de Florença, fundou-se o Hospício de San Felipe Néri para crianças e jovens infratores; culminando em 1703 com a fundação da Casa de Correção de São Miguel na cidade de Roma, a qual trazia o objetivo de disciplinar jovens delinquentes por meio de isolamento e trabalho.
Entre os anos de 1787 e 1788 foi construída no Brasil, na Província de São Paulo, a primeira cadeia destinada a recolher criminosos para aguardar a execução de penas a eles impostas. Neste período, influenciados pelas ideias iluministas recepcionadas pela constituição imperial, foram estabelecidas, pelo código criminal de 1830, a prisão simples e a prisão trabalho como pena.
Tendo em vista a composição física caótica apresentada pelas prisões desta época foram criadas estruturas chamadas panópticos que consistiam em construções circulares onde os presos eram observados de uma torre central, promovendo maior segurança e controle destes estabelecimentos penais. Neste contexto lançou-se a ideia de se criar uma instalação própria para que os presos fossem mantidos sem perder a condição humana e cumprir as penas a eles aplicadas sem afastar a finalidade preventiva da prisão.
Assim, baseado no modelo eclesiástico de prisão, que isolava os religiosos para que houvesse a penitência dos crimes cometidos, foram criados estabelecimentos punitivos que passaram a se chamar penitenciária.
A evolução da prisão é umbilicalmente ligada à evolução do homem a quem ela contém. Conforme afirmado inicialmente, o caráter prisional não era de pena, mas apenas acautelatório. Com o passar dos tempos e na medida em que o homem e seus direitos evoluíram, as penas os seguiram, passou-se a prisão a ter natureza jurídica de pena. Nos dias atuais, surge outro marco delimitador da evolução da pena: a ideia da prisão virtual.
No Brasil foi instituída esta modalidade de cumprimento de pena através da Lei nº 12.258/2010. O monitoramento eletrônico do preso consiste na utilização de sistemas avançados de vigilância, dos quais, para o caso em espécie, são utilizados pulseiras, tornozeleiras, cintos ou chips implantados sob a pele, estes, ligados a uma central de controle podem informar a localização do monitorado em tempo real. Esse tipo de controle carcerário já é utilizado em outros países, em especial nos Estados Unidos.
Tourinho Neto discorre sobre o futuro do sistema carcerário pátrio destacando o monitoramento eletrônico de presos como medida futurística tendente a modificar o atual sistema convencional de prisão. Veja-se:
Para reduzir a massa carcerária, o mundo tem de buscar os ensinamentos da tecnociência, valendo-se do monitoramento eletrônico por telefonia fixa ou celular em rede de fibra ótica, do Sistema de Posicionamento Global (GPS) e do microship, implantado na camada subcutânea do corpo humano — entre a derme e a epiderme, para vigiar e monitorar os presos. O controle poderá ser total, mais do que nas penitenciárias. [...]
Acentua ainda o autor:
O monitoramento evita as deletérias consequências das prisões, com suas promiscuidades, más condições de higiene, evita a ociosidade — mente desocupada é fonte de maus pensamentos. A falta de vagas faz com que os presos, como é de todos sabido, se amontoem em pequenos espaços, vivendo como animais. [...]
E finaliza dizendo:
Não pode, porém, haver uma devassa da intimidade secreta do infrator, aquela esfera em que o indivíduo não reparte com ninguém, nem com seus entes mais queridos. A prisão virtual será a prisão do futuro, de um futuro não muito longe.
Assim, a evolução histórica da prisão tem seu marco inicial no encarceramento como forma de contenção de indivíduos para futura aplicação de castigos ou da pena de morte. Posteriormente, foi transformada em forma de cumprimento de pena, e agora, nos atuais dias, a prisão deixa de ter paredes sólidas e passa a ser meio de cumprimento da pena restritiva de liberdade por instrumentos tecnológicos e virtuais.
Eduardo Franco Vilar