O caso Roberto Wider: O espírito anti-democrático e o CNJ

O caso Roberto Wider: O espírito anti-democrático e o CNJ

Uma falácia ocorre sempre que duas esferas estanques são confundidas como sendo o mesmo objeto. Quando, portanto, enaltecemos a consolidação da democracia brasileira, por meio do amadurecimento do "poder judiciário nacional", motivados pela punição do CNJ ao desembargador Roberto Wider, estamos a confundir duas instituições distintas: O poder judiciário brasileiro e o Conselho Nacional de Justiça. Que fique claro a nação que o CNJ não é o Poder Judiciário. O Poder Judiciário está previsto na constituição brasileira, como uma das três esferas constitutivas do estado de direito da Republica Federativa do Brasil - somente o poder judiciário pode, no âmbito do direito, julgar e condenar, e somente após a devida tramitação do processo, como rezam os ritos jurídicos previstos em lei. O CNJ é um órgão externo ao poder judiciário com a função de fiscalizar as atividades dos membros e funcionários do mesmo, e deve ser respeitado como tal, mas, em nome da salvaguarda de nossa democracia, que emana sempre da Constituição, como carta magna da nação, não deve ser jamais confundido com o Poder Judiciário, sob o risco de constituirmos, anticonstitucionalmente, um quarto poder, um poder jurídico paralelo, que acarretaria um grave e perigoso retrocesso do processo democrático brasileiro. O jornal "O Globo" principalmente na coluna "opinião" do dia 28 de Janeiro de 2010, ao enaltecer a atuação do CNJ na punição ao desembargador Roberto Wider como sendo "um parâmetro para a vida pública" exagera e subverte a importância do CNJ para o processo democrático brasileiro. A constituição brasileira, o poder trino constitutivo de nossa república, amplas reflexões éticas abarcantes de uma profunda análise moral por parte da sociedade civil...eis os parâmetros para nossa vida pública, jamais a atuação isolada, em um caso particular, por parte de uma instituição hermenêutica.O CNJ despido de real poder jurídico, move um processo administrativo contra o referido desembargador, punindo-o antes de apurar os fatos, invertendo a ordem natural da tramitação jurídica, na qual a execução da sentença é sempre o ato final. O que está em jogo é muito mais a integridade da Democracia brasileira, do que os cargos e títulos do desembargador em questão. Se permitirmos que outros Poderes se façam, se o Jornalismo brasileiro noticiar decisões de conselhos tais como o CNJ como se fossem decisões judiciais, quantos não poderão ser devassados, julgados e punidos, sem ao menos terem a oportunidade de verem seus processos em tramitação no real Poder Judiciário de nosso País? Sob esta ótica, a punição ao desembargador Roberto Wider é sim, apesar da opinião deste Jornal "O Globo" e de magistrados como o desembargador Gilson Dipp, extremamente excessiva, pelo simples motivo de que, em um verdadeiro ambiente democrático, em um Estado de Direito consolidado, tal punição somente poderia ocorrer após a devida tramitação do processo na autêntica esfera do Poder Judiciário. Antes disso, o processo deveria tramitar no CNJ, sem que tamanha devassa fosse empreendida. E isto pelos motivos já citados, a saber, que o afastamento de um desembargador de suas funções deveria emanar do Poder Judiciário, ou a ele ser pedido pelo CNJ após a finalização do devido processo, mas nunca pelo próprio CNJ antes do rito necessário. A constituição garante ao cidadão o amplo direito a defesa, e a defesa antes da decisão judicial. O desembargador Roberto Wider terá de empreender sua defesa após ter sido punido, e diga-se, antes mesmo do início da averiguação de um processo administrativo. Basta uma única exceção a este espírito para que uma ranhura seja marcada na face de nosso processo democrático - se nos esquecermos disso, poderemos gerar um custo muito alto para nossa Democracia, e todos nós teremos que pagar a conta.

Vinicius Carvalho da Silva

Bacharel em Filosofia pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro

viniciusfilo@yahoo.com.br

Vinicius Carvalho da Silva
Enviado por Vinicius Carvalho da Silva em 01/02/2010
Código do texto: T2063473