Direitos e deveres do preso

O arbítrio tem que dar lugar à legalidade. Qualquer um pode se envolver numa ocorrência policial. E aí? A toda pessoa é assegurado o direito de ir e vir enquanto a lei não dispuser em contrário, só havendo prisão em caso de flagrante delito ou por ordem da autoridade judiciária competente, e, em qualquer situação, deve-se respeito à sua integridade física e moral. Ainda que preso, ninguém perde a dignidade humana e nem a proteção do Estado. Direitos e deveres são fatos inerentes a qualquer pessoa na condição de preso(a).

Vejamos o que diz a Constituição Federal (CF) do país:

(Itens observáveis no ato de alguém ser preso):

01. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (CF: Art 5o, XXXIX);

02. Só há prisão em caso de flagrante ou por ordem da autoridade judiciária competente; (CF: art 5o, LXI);

03. Não há privação de liberdade sem o devido processo legal; (CF: art 5o’LIV);

04. Identificar os responsáveis pela sua prisão e seu interrogatório; (CF: art 5o, LXIV);

05. Permanecer calado e ser assistido pela família e seu advogado; (CF: art 5o, LXIII);

06. Respeito à integridade física e moral; (CF: art 5o, XLIX);

07. Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante (CF art 5o III);

08. O contraditório e ampla defesa com seus meios e recursos; (CF: art 5o, LV);

09. Assistência jurídica integral e gratuita, quando houver insuficiência de recursos; (CF: art 5o, LXXIV);

10. Indicar uma pessoa para ser comunicada da prisão e seu local; (CF: art 5o, LXI);

11. Relaxamento da prisão ilegal, pela autoridade judiciária; (CF: art 5o, LXV);

12. Liberdade provisória, quando a lei admitir, com ou sem fiança; (CF: art 5o, LXVI);

13. Gratuidade de “habeas-corpus”; (CF: art 5o, LXXVII);

14. Distinção no cumprimento da pena conforme o delito, a idade e o sexo do apenado; (CF: art 5o, XLVIII);

15. Às presidiárias é assegurado permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; (CF: art 5o, L);

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São direitos dos presos, segundo a Lei de Execução Penal (Lei no 7.210/11.7.1984:

Art. 41. Constituem direitos do preso:

I – alimentação suficiente e vestuário;

II – atribuição de trabalho e sua remuneração;

III – previdência social;

IV – constituição de pecúlio;

V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI – chamamento nominal;

XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

São deveres do preso, segundo a Lei de Execução Penal – Lei no 7.210/84:

Art. 39. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena;

Art. 40. Constituem deveres do condenado:

I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI – submissão à sanção disciplinar imposta;

VII – indenização à vítima ou aos seus sucessores;

VIII – indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X – conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

Auxílio Reclusão:

Constituição federal 1988:

Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998)

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IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

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Constituição federal 1988 (Com a alteração dada pela EC – 000.020-1998)-Neste caso mantendo a mesma redação:

Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998)

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IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

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LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991

DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

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Auxílio reclusão:

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;

- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

A partir de 1º/01/2013 R$ 971,78 – Portaria nº 15, de 10/01/2013

A partir de 1º/01/2012 R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 06/01/2012

A partir de 15/07/2011 R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011

A partir de 1º/01/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010

A partir de 1º/01/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/06/2010

A partir de 1º/01/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009

De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009

De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008

De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007

De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006

De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005

De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004

De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:

- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;

- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;

- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);

- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);

- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22

Diário Oficial da União

Nº 8, sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 15,

DE 10 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos

pelo Instituto Nacional do Seguro Social

(INSS) e dos demais valores constantes

do Regulamento da Previdência Social

(RPS).

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2013, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não

estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor

da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=46&data=11/01/2013