Direitos e deveres do preso
O arbítrio tem que dar lugar à legalidade. Qualquer um pode se envolver numa ocorrência policial. E aí? A toda pessoa é assegurado o direito de ir e vir enquanto a lei não dispuser em contrário, só havendo prisão em caso de flagrante delito ou por ordem da autoridade judiciária competente, e, em qualquer situação, deve-se respeito à sua integridade física e moral. Ainda que preso, ninguém perde a dignidade humana e nem a proteção do Estado. Direitos e deveres são fatos inerentes a qualquer pessoa na condição de preso(a).
Vejamos o que diz a Constituição Federal (CF) do país:
(Itens observáveis no ato de alguém ser preso):
01. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (CF: Art 5o, XXXIX);
02. Só há prisão em caso de flagrante ou por ordem da autoridade judiciária competente; (CF: art 5o, LXI);
03. Não há privação de liberdade sem o devido processo legal; (CF: art 5o’LIV);
04. Identificar os responsáveis pela sua prisão e seu interrogatório; (CF: art 5o, LXIV);
05. Permanecer calado e ser assistido pela família e seu advogado; (CF: art 5o, LXIII);
06. Respeito à integridade física e moral; (CF: art 5o, XLIX);
07. Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante (CF art 5o III);
08. O contraditório e ampla defesa com seus meios e recursos; (CF: art 5o, LV);
09. Assistência jurídica integral e gratuita, quando houver insuficiência de recursos; (CF: art 5o, LXXIV);
10. Indicar uma pessoa para ser comunicada da prisão e seu local; (CF: art 5o, LXI);
11. Relaxamento da prisão ilegal, pela autoridade judiciária; (CF: art 5o, LXV);
12. Liberdade provisória, quando a lei admitir, com ou sem fiança; (CF: art 5o, LXVI);
13. Gratuidade de “habeas-corpus”; (CF: art 5o, LXXVII);
14. Distinção no cumprimento da pena conforme o delito, a idade e o sexo do apenado; (CF: art 5o, XLVIII);
15. Às presidiárias é assegurado permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; (CF: art 5o, L);
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São direitos dos presos, segundo a Lei de Execução Penal (Lei no 7.210/11.7.1984:
Art. 41. Constituem direitos do preso:
I – alimentação suficiente e vestuário;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
III – previdência social;
IV – constituição de pecúlio;
V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI – chamamento nominal;
XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
São deveres do preso, segundo a Lei de Execução Penal – Lei no 7.210/84:
Art. 39. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena;
Art. 40. Constituem deveres do condenado:
I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI – submissão à sanção disciplinar imposta;
VII – indenização à vítima ou aos seus sucessores;
VIII – indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X – conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Auxílio Reclusão:
Constituição federal 1988:
Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998)
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IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
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Constituição federal 1988 (Com a alteração dada pela EC – 000.020-1998)-Neste caso mantendo a mesma redação:
Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998)
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IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
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LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
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Auxílio reclusão:
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/01/2013 R$ 971,78 – Portaria nº 15, de 10/01/2013
A partir de 1º/01/2012 R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 06/01/2012
A partir de 15/07/2011 R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011
A partir de 1º/01/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/01/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/06/2010
A partir de 1º/01/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22
Diário Oficial da União
Nº 8, sexta-feira, 11 de janeiro de 2013
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 15,
DE 10 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos
pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) e dos demais valores constantes
do Regulamento da Previdência Social
(RPS).
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2013, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não
estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor
da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=46&data=11/01/2013