e-financeira GAME OVER FISCAL DA RECEITA FEDERAL

ALERTA URGENTE AOS INDIVÍDUOS E EMPRESAS

Vejam só! Uma medida pouco anunciada, que será muito cobrada, se realmente vier a ser implementada na totalidade do escopo da IN 1571 de 02/07/2015, pois essa Instrução Normativa atingirá diretamente e em grande parte as Pessoas Físicas e Jurídicas do nosso País!

O que é isso?

Como assim?

Quando e Quanto afetará?

Talvez essas sejam algumas das nossas perguntas, ou outras tantas...

Isso é o seguinte, a Receita Federal Brasileira editou uma medida corporificada na Instrução Normativa RFB 1571/15, obrigando todas as Entidades (bancos, corretoras, fundos, planos de saúde e etc...) a prestarem informações sobre movimentações financeiras, via dados eletrônico (e-), diretamente a Receita Federal, em razão das operações advindas de circulação de dinheiro (depósitos, transferências, aquisições, pagamentos via conta e entre outros), no montante igual ou superior a R$2.000,00 (dois mil reais) para pessoas físicas e igual ou superior a R$6.000,00 (seis mil reais) para pessoas jurídicas.

Desta forma, a nova obrigação atinge empresas supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN); Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e

Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).

As Instituições obrigadas à entrega da e-financeira prestarão informações de seus clientes, tais como: saldo de conta corrente; poupança; aplicações financeiras, bem como as suas movimentações de aplicações e resgates; aquisições em moedas estrangeiras; rendimentos de todo e qualquer valor, entre tantas outras informações.

A e-financeira tem sua primeira entrega para maio de 2016, referente aos dados a partir de 1º de dezembro de 2015, e deverá ser transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e é mais uma obrigação acessória com importantes informações a serem entregues de forma bem detalhada.

Assim sendo é fácil perceber que a Receita Federal terá um mecanismo poderoso de controle de renda dos Indivíduos e das Empresas, e como resultado, deverá aumentar exponencialmente a arrecadação do Leão, e bota Leão nisso, será uma verdadeira Alcateia!

Penso: Isso é bom ou ruim?

E respondo automaticamente: Filosoficamente é bom!

Mas pragmaticamente, merece ser analisado com certa profundidade, para tanto, elenquei duas vertentes para ajudar na apreciação, entendimento e tomada de posição.

A primeira de ordem administrativa e a segunda de princípio jurídico constitucional.

De verdade queria escrever um artigo sucinto, mas essa matéria não permite, desculpe-me!

Com o pedido de desculpas externado, volto a analisar as vertentes que elegi sobre os dois planos de visão.

1º- Plano de Visão: A questão de ordem administrativa

A ideia, da Receita também incluir informações necessárias para cumprir o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária e implementação do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), somado ao argumento de combate à sonegação fiscal, ao crime contra a ordem tributária, à evasão fiscal, à lavagem de dinheiro, ainda que pertinente, não se sustenta somente em si, pois já temos através do COAF (Controle de Atividades Financeiras) do Ministério da Fazenda, uma rede para checar esses deslocamentos de recursos, se necessário fosse adaptá-la e ampliá-la, era só fazer, pois já estão aparelhados para tais tarefas, ou pelo menos deveriam estar não é verdade? Pois o Custo Brasil é caro! E o Acordo Cooperação poderia ser celebrado via Ministério da Fazenda, diretamente.

Pela ótica administrativa esgota-se aqui, e é simples assim!

2º- Plano de Visão: A questão jurídica constitucional

Mesmo a Receita afirmando a constitucionalidade da matéria, em todos seus aspectos não me deixa a vontade absorver esse mandamento, sem discuti-lo.

Particularmente, e até podendo ser minoria, avoco a tese do mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, o advogado Vladimir Rossi Lourenço, para ilustrar, e concordar integralmente, quando afirma:

“As Instituições Financeiras sabem e os agentes do fisco também: é dever dos destinatários da norma que protege o sigilo bancário manter resguardados dados de tantas quantas pessoas, físicas ou jurídicas, operem, de uma ou de outra forma, nesse sistema.

Seja como expressão do direito à intimidade/privacidade ou mesmo projeção desses direitos (inciso X), seja objetivamente como inviolabilidade dos dados (inciso XII), revela-se sobranceiro que a proteção à inviolabilidade do sigilo bancário tem raiz constitucional e não decorre, perdoe-me quem assim pensa, da criação dadivosa do legislador complementar (LC 105/2001). Integra o rol dos direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos brasileiros....

A Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02/07/2015 foi além das questionadas normas que lhe deram fundamento. Não se satisfez em romper os limites de duvidosa constitucionalidade traçados pela lei complementar e pelos decretos que a regulamentaram.

No âmago da relação jurídico-tributária, o sujeito ativo (no caso do Imposto de Renda, União–Fazenda Nacional) age como parte, impondo o cumprimento do dever ao contribuinte e, assim, não pode gozar de privilégios que desequilibrem essa relação.

A regra constitucional que veicula o direito ao sigilo de dados bancários só pode ceder à excepcionalidade no curso de processo administrativo ou judicial, quando necessária para conclusão da ocorrência do fato tributário ou eventual fraude ou crime, sempre mediante ordem judicial.

Alguém já disse que uma vida pode ser escrita a partir dos cheques emitidos e das compras com cartões de crédito. É um direito seu, meu, nosso, de todo cidadão brasileiro, assegurado constitucionalmente, que esses dados não sejam devassados por quem quer que seja sem a existência prévia de processo, ainda que administrativo.

A instrução normativa de julho de 2015, implementando a e-Financeira, irá promover quebra generalizada no sigilo bancário de inúmeros correntistas. Por isso, é inconstitucional. O argumento de combate à sonegação fiscal, ao crime contra a ordem tributária, à evasão fiscal, à lavagem de dinheiro, ainda que razoável, não justifica que se infrinja a Constituição. Nada, aliás, o justifica. Os caminhos só podem ser os indicados por ela.

Fora da Constituição, não há segurança jurídica, nem esperança. E isso vale tanto para governados como para governantes". Assim conclui o eminente tributarista.

Olha vamos deixar de lado um pouco o debate acadêmico, e vamos para o dia a dia dos indivíduos e empresas.

Muitos pais e mães de famílias emprestam contas, cartões e outros meios de pagamentos e recebimentos formais, como também informais, de parentes e amigos para receberem ou honrarem seus compromissos, como ficará isso?

Até porque, além de outros motivos, alguns têm seus nomes negativados não podendo realizar a abertura de contas. Nem vou me preocupar em exemplificar mais, deixo isso por conta do leitor, ok?

Muitas empresas, principalmente as ME, EIRELE, MICRO, PEQUENA e MÉDIA, também operam no vermelho às vezes, para algumas infelizmente até virou rotina, não que queiram, mas são obrigados, fazem transferências de contas pessoais de seus sócios pra empresas e vice versa, ou através de empréstimos para tentarem recompor seu capital de giro, e continuar tocando seu negócio, mas não é mole não, são dez Leões da Receita por dia para serem abatidos.

Essa é a realidade de uma expressa massa de Empresários e Empresárias, em nosso Brasil afora.

Fica então minha pergunta?

Será a e-financeira nesse momento de crise profunda, é o mecanismo fiscal que poderá atender em sua plenitude as demandas sociais contra a corrupção e por debaixo do pano ainda fazer fortuna para Receita Federal?

Ah sim!!!... Qualquer dúvida e esclarecimento procure seu Contador!

Só sei deu uma coisa, ou mudamos o jogo ou é game over para Receita Federal!