Instrução Preliminar no Procedimento do Júri

Introdução
A instrução preliminar é uma das fases do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, regulamentada pelos arts. 406 a 412 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei nº 11.689/2008. Essa etapa processual tem por objetivo a produção de provas e o exercício do contraditório e da ampla defesa, visando subsidiar a decisão do juiz sobre a admissibilidade da acusação e o eventual julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

1. Citação e Resposta à Acusação
Ao receber a denúncia ou queixa, o juiz ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (art. 406, caput, CPP). O prazo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital (art. 406, § 1º, CPP).

Na denúncia ou queixa, a acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (art. 406, § 2º, CPP). Já na resposta à acusação, o acusado poderá arguir preliminares, alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 8 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 406, § 3º, CPP).

Caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos (art. 408, CPP). Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 dias (art. 409, CPP).

 

2. Audiência de Instrução e Julgamento
Após a fase inicial, o juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 dias (art. 410, CPP).

Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido (se possível), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (nesta ordem), aos esclarecimentos dos peritos (se previamente requeridos e deferidos), às acareações, ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate (art. 411, caput e §§ 1º e 2º, CPP).

Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 do CPP, que trata da mutatio libelli (art. 411, § 3º, CPP). As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 (art. 411, § 4º, CPP). Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual (art. 411, § 5º, CPP). Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa (art. 411, § 6º, CPP).

Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer (art. 411, § 7º, CPP). A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput do art. 411 do CPP (art. 411, § 8º, CPP).

Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos (art. 411, § 9º, CPP). Todo o procedimento deverá ser concluído no prazo máximo de 90 dias (art. 412, CPP).

 

Cabe ao juiz zelar pela regularidade do procedimento, indeferindo provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, e assegurando a paridade de armas entre acusação e defesa. A decisão proferida ao final da instrução preliminar, com base nas provas produzidas e nos argumentos apresentados pelas partes, será fundamental para determinar a admissibilidade da acusação e o prosseguimento do processo para julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

3. Decisão judicial ao final da instrução preliminar

3.1 Pronúncia:

A decisão de pronúncia é um dos momentos mais importantes do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, regulamentada pelos arts. 413 a 421 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei nº 11.689/2008. Nessa fase, o juiz deve analisar a admissibilidade da acusação, verificando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, para determinar se o acusado será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

De acordo com o art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A fundamentação da pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413, § 1º, CPP).

 

3.2 Impronúncia: 

Caso o juiz não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá, fundamentadamente, impronunciar o acusado (art. 414, CPP). Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova (art. 414, parágrafo único, CPP).

 

3.3 Absolvição:

O juiz também poderá, fundamentadamente, absolver desde logo o acusado quando:

(I) provada a inexistência do fato;

(II) provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

(III) o fato não constituir infração penal; ou

(IV) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, CPP).

A absolvição sumária não se aplica aos casos de inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva (art. 415, parágrafo único, CPP).

 

4. Recursos e Questões Processuais
Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária, caberá apelação (art. 416, CPP).

Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80 do CPP (art. 417, CPP).

O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave (art. 418, CPP).

Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1º, do CPP (crimes dolosos contra a vida) e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja (art. 419, CPP). Nesse caso, o acusado preso ficará à disposição do juízo competente (art. 419, parágrafo único, CPP).

A intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público, e, na forma do art. 370, § 1º, do CPP, ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público (art. 420, CPP). O acusado solto que não for encontrado será intimado por edital (art. 420, parágrafo único, CPP).

Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri (art. 421, caput, CPP). Ainda que preclusa a decisão, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público, e, em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão (art. 421, §§ 1º e 2º, CPP).

 

Enfim, a decisão de pronúncia, regulamentada pelos arts. 413 a 421 do CPP, é um verdadeiro juízo de admissibilidade da acusação, que visa verificar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida, para determinar se o acusado será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Trata-se de uma decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra a fase de instrução preliminar e inaugura a fase de preparação do processo para julgamento em plenário.

A fundamentação da pronúncia deve ser comedida, limitando-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, a fim de evitar a influência indevida sobre os jurados. Por outro lado, a decisão de impronúncia ou de absolvição sumária deve ser fundamentada de forma mais ampla, analisando detalhadamente as provas produzidas e os argumentos apresentados pelas partes.

O estudo dos artigos supramencionados do CPP, referentes ao procedimento da fase de instrução preliminar, evidencia a importância da decisão de pronúncia para a garantia dos direitos fundamentais do acusado e para a efetividade do procedimento do júri. Cabe ao juiz, nessa fase, zelar pela observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, decidindo de forma imparcial e fundamentada sobre a admissibilidade da acusação e o prosseguimento do processo para julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

 

 

BASE LEGAL:

CAPÍTULO II (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI Seção I Da Acusação e da Instrução Preliminar Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. § 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa. § 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. § 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. § 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. § 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). § 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. § 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. § 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. § 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

 

Seção II Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

Oscar Francisco Alves Junior
Enviado por Oscar Francisco Alves Junior em 10/05/2024
Reeditado em 11/05/2024
Código do texto: T8060533
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2024. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.