A Lei 12.433/2011 e seu Papel na Reinserção Social do Preso: Uma Análise Multidisciplinar

Introdução

A reinserção social de presos representa um dos desafios mais complexos enfrentados pelo sistema penitenciário brasileiro. Neste contexto, a Lei 12.433/2011 emerge como um marco legislativo, visando não apenas à redução da pena por meio do estudo e do trabalho, mas também à educação e profissionalização do detento como pilares para sua reinserção na sociedade. Este artigo busca analisar o impacto dessa legislação na reinserção social dos presos, enfatizando sua contribuição para a transformação do indivíduo e sua preparação para o retorno ao convívio social.

 

1. Contextualização da Lei 12.433/2011:

1.1 Histórico Legal e Justificativa

Antes da Lei 12.433/2011, o sistema penitenciário brasileiro já buscava formas de integrar o detento à sociedade, mas enfrentava limitações significativas. A promulgação desta lei representou um avanço significativo, introduzindo mecanismos legais que reconhecem a educação e o trabalho não apenas como direitos do preso, mas como instrumentos de sua ressocialização.

 

1.2 Contribuição para a Reinserção Social

A Lei 12.433/2011 estabelece que cada dia de estudo ou trabalho pode reduzir a pena do detento, criando um incentivo direto para a participação em atividades educacionais e laborais. Este mecanismo não só contribui para a ocupação produtiva do tempo do preso, mas também promove o desenvolvimento de habilidades e competências que serão fundamentais após sua liberação.

 

1.3 Base Legal

A Lei de Execução Penal (LEP), alterada pela Lei 12.433/2011, dispõe da seguinte forma quanto à remissão da pena através do estudo e trabalho:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

§ 1º O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

§ 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.”

 

2. Impacto, Efetividade e Inovação:

Impacto da Lei na Ressocialização

A análise do impacto geral da Lei 12.433/2011 revela uma mudança positiva na percepção do valor da educação e do trabalho dentro do sistema penitenciário, contribuindo para a diminuição da reincidência e para a melhoria das condições de vida dos detentos.

 

Efetividade da Remissão de Pena

A efetividade da remissão de pena por estudo e trabalho é evidenciada por dados estatísticos que mostram uma correlação entre a participação em programas educacionais e profissionalizantes e a redução da reincidência criminal.

 

Inovações e Aplicabilidade

As inovações introduzidas pela Lei 12.433/2011, como a ampliação das formas de remissão de pena, demonstram sua aplicabilidade prática e seu potencial para transformar o sistema penitenciário, tornando-o mais humano e eficaz na preparação do detento para a vida em sociedade.

 

3. Metodologia:

A metodologia adotada inclui uma revisão bibliográfica de literatura especializada, análise de dados estatísticos oficiais e estudos de caso relevantes, proporcionando uma base sólida para a compreensão dos efeitos da Lei 12.433/2011.

 

Considerações Finais

A Lei 12.433/2011 representa um avanço significativo na legislação penal brasileira, destacando-se como um instrumento vital para a ressocialização de presos. Por meio da educação e do trabalho, esta lei não apenas facilita a redução da pena, mas também promove a reintegração social do detento, preparando-o para uma nova vida fora do sistema penitenciário. Recomenda-se a continuação da pesquisa e a implementação de políticas públicas que apoiem e expandam os princípios estabelecidos por esta legislação.

 

Referências

ALVES JUNIOR, Oscar Francisco. APAC: Inovação e Humanização no Sistema Prisional. Recanto das Letras. Site do Escritor. 2024. Disponível em: https://oscaralves.recantodasletras.com.br/visualizar.php?idt=8047612. Acesso em: 29 abril 2024.

 

ALVES JUNIOR, Oscar Francisco. A taxonomia da saída temporária: uma análise na Comarca de Alta Floresta D'Oeste (RO), de 2013 a 2015. Jus Navigandi 5120, ano 22. Disponível em https://www.academia.edu/44151855/A_taxonomia_da_sa%C3%ADda_tempor%C3%A1ria_uma_an%C3%A1lise_na_Comarca_de_Alta_Floresta_DOeste_RO_de_2013_a_2015. Acesso em: 30 abril 2024.

 

ALVES JUNIOR, Oscar Francisco. Prison System in the Jurisdiction of Ji-Paraná/Rondônia: Challenges And Possibilities. Editora Atena. Disponível em https://atenaeditora.com.br/catalogo/artigo-revista/sistema-prisional-na-comarca-de-jiparana-rondonia-desafios-e-possibilidades. Acesso em: 02 maio de 2024.

 

ALVES JUNIOR, Oscar Francisco. Sistema Prisional na Comarca de Ji-Paraná/Rondônia: Desafios e Possibilidades. VII Congresso Brasileiro de Direito Penal, 20 e 21 de maio de 2022, em Natal, RN. ISSNe 2595-1610. Disponível em https://www.academia.edu/91666574/Sistema_Prisional_na_Comarca_de_Ji_Paran%C3%A1_Rond%C3%B4nia_Desafios_e_Possibilidades. Acesso em: 01 maio 2024.

 

BRASIL. Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 jun. 2011.

Oscar Francisco Alves Junior
Enviado por Oscar Francisco Alves Junior em 08/05/2024
Reeditado em 12/05/2024
Código do texto: T8059269
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2024. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.