Procedimentos no Direito Processual Penal: Um Guia para Alunos da EMERON e examinandos do ENAM

INTRODUÇÃO:

O Direito Processual Penal é uma área fascinante e complexa, essencial para a formação de juristas competentes e conscientes. Para os alunos da Escola da Magistratura de Rondônia (EMERON), examinandos do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e operadores do Direito em geral, compreender profundamente os procedimentos penais não é apenas uma exigência acadêmica, mas uma necessidade prática. Este texto visa desmistificar o procedimento ordinário, sumário, sumaríssimo e os procedimentos especiais, oferecendo uma base sólida para aqueles que aspiram a carreiras judiciais ou acadêmicas.

 

OBJETIVO:

O objetivo é fornecer uma exploração detalhada e acessível desses procedimentos, preparando os interessados para concursos jurídicos e capacitando-os a contribuir significativamente para a literatura científica na área.

 

DIFERENÇA ENTRE PROCESSO, PROCEDIMENTO E AUTOS:

Antes de adentrar nos procedimentos específicos, é importante entender a diferença entre processo, procedimento e autos.

O processo é o conjunto de atos praticados com o objetivo de aplicar o direito a um caso concreto, garantindo a ordem jurídica.

O procedimento é a forma pela qual o processo se desenvolve, ou seja, o conjunto de regras que determinam como o processo deve ser conduzido.

Já os autos são o conjunto de documentos que registram tudo o que acontece no processo.

 

LOCALIZAÇÃO NORMATIVA DOS PROCEDIMENTOS:

Os procedimentos estão previstos primariamente no CPP, mas também podem ser encontrados em legislação extravagante, ou seja, em leis fora do código, que tratam de matérias específicas e demandam procedimentos diferenciados.

 

PROCEDIMENTO: GÊNERO E SUAS ESPÉCIES:

O procedimento, enquanto gênero, divide-se em espécies, sendo as principais o comum e o especial.

O procedimento comum, por sua vez, subdivide-se em ordinário, sumário e sumaríssimo.

Enquanto o comum é a regra geral para a maioria dos casos, o especial é aplicado a situações específicas, previstas tanto no Código de Processo Penal (CPP) quanto em legislação extravagante, funcionando como exceção à regra.

 

PROCEDIMENTO COMUM

A) PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (art.394 a art. 405 CPP:

O procedimento ordinário, conforme o artigo 394, §1º, inciso I do CPP, é aplicável aos crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos. Este procedimento é caracterizado por uma fase de instrução e julgamento, com a possibilidade de arrolamento de até 8 testemunhas por parte. A audiência de instrução e julgamento deve ocorrer dentro de um prazo estipulado pelo artigo 400 do CPP, ou seja, 60 dias. Importante destacar que, conforme alterações promovidas pelas Leis 11.689, 11.690 e 11.719 de 2008, o interrogatório do réu passou a ser o último ato da instrução, visando garantir maior proteção ao direito de defesa.

 

RESUMO DA SEQUÊNCIA PROCEDIMENTAL: ORDINÁRIO

A sequência procedimental no Direito Processual Penal, desde o início do processo até a sentença, pode ser detalhada da seguinte forma:

1. Inquérito Policial (IP) relatado ou outros elementos considerados suficientes pela acusação:

- A fase inicial do processo penal pode começar com o relatório do Inquérito Policial ou outros elementos que a acusação julgue suficientes para fundamentar a ação penal.

2. Oferecimento da Denúncia ou Queixa (Art. 395 e 396 do CPP):

- A acusação formaliza a denúncia (Ministério Público, em caso de ação penal pública incondicionada ou condicionada) ou a queixa (ofendido ou seu representante legal, em caso de ação penal privada), dando início ao processo penal.

3. Análise pelo Juiz para Rejeição Liminar da Denúncia ou Queixa (Art. 395 do CPP):

- O juiz avalia se a denúncia ou queixa é manifestamente inepta, se falta algum pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou se falta justa causa para a ação penal.

4. Recebimento da Petição e Ordenação da Citação (Art. 396 do CPP):

- Caso o juiz não rejeite liminarmente a denúncia ou queixa, ele a recebe formalmente e ordena a citação do acusado.

5. Resposta Escrita do Acusado (Art. 396-A do CPP):

- O acusado tem o prazo de 10 dias para apresentar sua resposta escrita, podendo arguir preliminares, alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (até 8, art.401 CPP).

6. Nomeação de Defensor pelo Juiz (Art. 396-A, § 2º do CPP):

- Na ausência de resposta ou se o acusado não constituir advogado, o juiz nomeará um defensor para oferecer a defesa escrita no prazo de 10 dias.

7. Análise pelo Juiz para Absolvição Sumária (Art. 397 do CPP):

- Após a defesa escrita, o juiz analisa se há motivos para absolvição sumária do acusado, como excludentes de ilicitude ou culpabilidade, fato que não constitui crime ou extinção da punibilidade.

8. Designação da Audiência de Instrução e Julgamento (Art. 399 do CPP):

- Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designa a audiência de instrução e julgamento.

9. Intimação das Partes (Art. 399 do CPP):

- O juiz ordena a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

10. Realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Art. 400 do CPP):

- A audiência deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias, incluindo declarações do ofendido, inquirição das testemunhas (até 8, começando pela acusação, seguida pela defesa, até 8), esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, e interrogatório do acusado.

11. Requerimento de Diligências (Art. 402 do CPP):

- Após a produção das provas, ao final da audiência, as partes podem requerer diligências.

12. Alegações Orais (Art. 403 do CPP):

- Não havendo diligências ou sendo estas indeferidas, segue-se para as alegações orais, com 20 minutos para a acusação e a defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos. Se houver assistente, este tem 10 minutos para suas alegações.

13. Alegações finais por Memorais (prazo de 5 dias, sucessivo, art.404, parágrafo único, CPP)

13. Sentença (Art. 403 do CPP na audiência OU art.404, parágrafo único, no prazo de 10 dias):

- Após as alegações orais, o juiz proferirá a sentença, concluindo essa fase do processo penal.

 

ORDINÁRIO: UM OLHAR ESPECÍFICO SOBRE A SEQUÊNCIA DE ATOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:

1. Declarações do ofendido (art.400 CPP);

2. Oitiva das testemunhas de acusação e defesa;

3. Esclarecimentos dos peritos, se houver;

4. Acareações e reconhecimentos, se necessários;

5. Interrogatório do acusado;

6. Requerimento de diligências (art.402 CPP);

7. Debates orais (20 minutos prorrogáveis por mais 10min, conforme art.403 CPP) ou entrega de memoriais, no prazo de 5 dias, se houver complexidade ou dependendo do número de réus (art.403, §3º CPP);

- MP: 20min prorrogáveis por mais 10min;

- Assistente da acusação: 10min

- Defesa: idem, em princípio. Contudo, se houver mais de 1 réu, o prazo é individual. Se houver Assistente de acusação acrescenta-se mais 10min para a Defesa.

8. Sentença (art.404, parágrafo único).

 

Além disso, o procedimento ordinário é aplicado subsidiariamente aos outros procedimentos, conforme determina o artigo 394, §4º do CPP.

 

B) PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO (art.531 a 538 CPP):

Destinado a crimes com pena máxima seja inferior a 4 anos, conforme o artigo 394, §1º, inciso II do CPP, o procedimento sumário permite o arrolamento de até 5 testemunhas por parte. A audiência de instrução e julgamento, conforme o artigo 531 do CPP, ou seja, 30 dias, segue a mesma sequência de atos do procedimento ordinário, adaptada à sua natureza mais célere.

 

RESUMO DA SEQUÊNCIA PROCEDIMENTAL: SUMÁRIO

1. Oferecimento da denúncia ou queixa;

2. Recebimento (ou rejeição) da denúncia ou queixa (5 dias);

3. Citação do acusado para responder por escrito à acusação (10 dias);

4. Possibilidade de absolvição sumária- art. 397 (causa expressa de excludente de ilicitude ou, culpabilidade; o fato narrado não constituir crime; estiver extinta a punibilidade);

5. Audiência (art.531 CPP, prazo de 30 dias) para inquirição:

- do ofendido;

— das testemunhas de acusação (até cinco); (art.532 CPP)

- das testemunhas defesa (até cinco);

- acareações, reconhecimentos, etc.;

— interrogatório do réu;

— oportunidade para diligências e requerimentos;

- alegações orais (art.534 CPP) para as partes (20 minutos cada, prorrogáveis por mais 10);

— sentença na hora (art.534 CPP).

 

C) PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO:

O procedimento sumaríssimo, aplicável a crimes com pena máxima de até 2 anos, segue a previsão da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), artigos 60 a 69, enfatizando a conciliação e uma tramitação mais rápida e simplificada.

 

RESUMO DA SEQUÊNCIA PROCEDIMENTAL: SUMARÍSSIMO

1. Termo Circunstanciado: O TC é enviado para o JECrim

2. Neste ponto podem ocorrer 2 caminhos: a) Com proposta de pena (aceitação); b) Sem proposta ou Com proposta (recusada)

3. Composição de Danos e eventual proposta de pena. Se aceita, então sentença de homologação e execução.

4. Se inexistente a proposta ou não aceita, então o MP oferece denúncia oral, a qual é reduzida a termo.

5. O réu recebe cópia da denúncia, o que equivale à citação.

6. Neste ponto podem ocorrer 2 caminhos: Com proposta de suspensão do processo e Sem proposta

7. Se houver proposta de suspensão do processo aceita, então o juiz recebe a denúncia, suspende o processo e após o cumprimento extingue, mas se o réu descumpre o feito retoma o andamento.

8. Se o réu recusa, então segue para a audiência, sentença e eventual apelação.

9. Se não houver proposta de suspensão, então cita-se o réu por mandado, se não estiver presente e segue para audiência, sentença e eventual apelação.

10. Se o réu não for encontrado, o feito do JECrim é redistribuído para a Vara Criminal que fará citação por edital

11. Após a sentença é possível apelação, no prazo de 10 dias, com julgamento pela Turma Recursal de 3 juízes.

 

SUMARÍSSIMO: UM OLHAR ESPECÍFICO SOBRE A SEQUÊNCIA DE ATOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:

1. Juiz concede a palavra à Defesa

2. Juiz recebe a denúncia

3. Declarações do ofendido

4. Depoimento das testemunhas arroladas pela acusação (no máximo 3)

5. Depoimento das testemunhas arroladas pela defesa (até 3)

6. Interrogatório do réu

7. Debates orais

8. Sentença

 

CONSIDERAÇÕES E CONTABILIZAÇÃO SOBRE A PENA:

Ao determinar o procedimento adequado, deve-se considerar não apenas a pena base, mas também qualificadoras, privilégios, causas de aumento e diminuição.

Em caso de concurso de crimes, somam-se as penas máximas para definir o procedimento aplicável, por exemplo, é possível que isoladamente para cada crime aplique-se o procedimento sumário, porém com a soma será utilizado o procedimento ordinário.

 

EVOLUÇÃO NORMATIVA:

Antes das alterações das Leis 11689, 11690 e 11719, de 2008, a definição do procedimento adequado baseava-se na natureza da pena (reclusão ou detenção).

Após as mudanças, a quantidade máxima da pena passou a ser o critério determinante, conforme estabelecido pelo artigo 394 do CPP.

 

PROCEDIMENTO ESPECIAL:

Será objeto de explicação em outro artigo.

 

CONCLUSÃO:

Dominar os procedimentos no Direito Processual Penal é essencial para qualquer jurista que deseje atuar com excelência, seja na magistratura ou na academia. Este texto oferece uma visão abrangente e atualizada, preparando os alunos da EMERON para os desafios práticos e teóricos da área, bem como possibilitando aos examinandos do ENAM uma revisão para a prova e, ainda, aos operadores do Direito em geral, compreender profundamente os procedimentos penais, o que não é apenas uma exigência acadêmica, mas uma necessidade prática.

 

REFERÊNCIAS:

ALVES JUNIOR, Oscar Francisco. Procedimento Comum Ordinário. 2020. Disponível em https://youtu.be/1SYpjGTdOro

ALVES JUNIOR, Oscar Francisco. Procedimentos no Direito Processual Penal: Um Guia para Alunos da EMERON. 2024. Disponível em https://www.recantodasletras.com.br/artigos-de-direito/8052783

BRASIL. Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41).

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N.. Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2019.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

 

 

Oscar Francisco Alves Junior
Enviado por Oscar Francisco Alves Junior em 30/04/2024
Reeditado em 09/05/2024
Código do texto: T8052783
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