Danos causados pela queda de energia Confira seus direitos!

Quem tiver problemas com a queima de aparelhos eletrônicos pode recorrer à própria concessionária de energia elétrica. O pedido de indenização nesses casos é regulamentado pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Porém, apesar de ser um direito garantido por lei, há regras e prazos que devem ser seguidos.

Há casos, que apesar de mais complexos, também são passíveis de indenização. Entretanto, o pedido deverá ser feito em órgãos de proteção ao consumidor ou na Justiça.

Para comprovar os danos, vale fotos da geladeira com a comida que estragou, nota fiscal dos produtos, embalagem de remédio que perdeu a refrigeração e, por isso, não pode ser consumido e etc. Caso as perdas sejam substanciais, o consumidor pode apresentar um valor e o juiz que irá determinar se ele está de acordo ou não e decidir a indenização que ele acredita ser mais justa.

Caso o valor do reparo seja inferior a 20 salários mínimos, é possível procurar um Juizado Cível Especial (antigo pequenas causas), onde não é necessária a contratação de um advogado. Mas se o valor do dano for superior a 20 salários mínimos, o consumidor terá que contratar um advogado e entrar com uma ação na Justiça comum.

Também é possível entrar em contato com a concessionária para entender como é feito o cálculo da conta de luz e saber quando e como o período sem luz será abatido da fatura.

Veja seus direitos e o passo a passo para conseguir ser ressarcido

Dano elétrico

- O consumidor tem até 90 dias após o ocorrido para entrar com o pedido

- O titular da conta ou um representante com uma procuração. Não é necessário reconhecimento de firma

- Preencha o formulário para solicitar o pedido de indenização no site da concessionária ou nas lojas e postos credenciados

- Durante o preenchimento o consumidor deve ter em mãos: data e hora provável do dano e descrição do produto, como marca, modelo e tensão

- A concessionária poderá solicitar o aparelho para uma vistoria, que deverá ser feita em até 10 dias após o pedido. Caso seja um equipamento que acondicione alimentos e medicamentos esse prazo cai para um dia útil

- O resultado do processo deve sair em 15 dias, a partir da vistoria

- O ressarcimento poderá ser feito em dinheiro, conserto ou troca do aparelho danificado. Caso o pagamento seja em dinheiro, a concessionária terá 20 dias para pagar

- O pedido poderá não ser aceito, mas as razões devem vir detalhadas em laudos que expliquem o motivo da recusa

- O consumidor não pode mandar consertar por conta própria o aparelho, senão o pedido de ressarcimento será indeferido, e o aparelho deverá estar à disposição sempre que solicitado

Em tempo: Quando um consumidor deixa de reclamar, quem perde é a coletividade.

Estêvão Zizzi

Advogado especialista em Direito do Consumidor e autor de vários livros de direito. Trabalhou no Procon Estadual do Espírito Santo como Assessor Técnico, Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo. Foi fundador do Procon de Guarapari e de Vila Velha. É o Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON

Estêvão Zizzi
Enviado por Estêvão Zizzi em 11/02/2022
Código do texto: T7449914
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