CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIOS. NOVA ERA NO BRASIL. CONSCIÊNCIA CIDADÃ.

John Keneth Galbraith, morto recentemente, historiador contemporâneo de nomeada, em "A Era Da Incerteza", 1984, afirmava: " A insegurança é a caracterÍstica da nossa era".

A insegurança reveste todo o tecido social por mais que a sociedade, secundada pelo seu porta-voz, o Estado, tente, quando pode e tem meios, afastá-la. Isto com maior ou menor intensidade, nesta ou naquela época.

Com exclusão de alguns países privilegiados em ações de Estado que se alicerçaram na educação, promovendo por esse único e exclusivo meio o fortalecimento da consciência cívica, gerando o bem estar social, alastra-se no mundo esquecido pela política do interesse de alguns, a caótica insegurança discutida pela dogmática sócio-econômica em todos os níveis.

Não são bons para os seres humanos os presságios que transitam pelo esgotamento das reservas do ecossistema até a segurança pessoal, coletiva, de dominação de soberanias e de normatização perenizada em direitos fundamentais, estes nos interessando de perto pela própria definição que abordamos com singeleza nessa breve e informativa exposição.

Bertold Brecth, nas pegadas do historiador Galbraith, definia a realidade latente, em "Elogio da Dialética", com essa irrespondível verdade : "A injustiça passeia pelas ruas com passos firmes".

Quem não constata "pelas ruas", passeando, a injustiça, real habitante das grandes cidades?

Ela não só "passeia", expande-se como bactéria cuja procriação não cessa.

É razoável uma criança que devia estar estudando, brincando, tendo alegria de viver, manifestar que morrer (fato natural por todos indesejado, tentado afastar na busca da eternidade através das religiões), "seria descansar"?

Que mundo é este onde o sonho e a despreocupação foram engolidos pelo cansaço da violência ao extremo, a ponto de uma criança eleger o veículo indesejado por todos como descanso, a morte? Tal afirmativa foi vista na reportagem “Falcões”, levada a efeito por canal de televisão nos morros do Rio.

Sob esse estado, imerso nos acontecimentos, não pode o intérprete da lei beneficiar-se do distanciamento crítico em relação ao fenômeno que lhe cabe analisar. Precisa operar, movimentar-se ao sabor da fumaça e da percepção atilaa que como espuma se espalha na superfície como nas ondas..

É o que se pede do Estado como um todo e, principalmente, dos Tribunais, podendo e devendo sinalizar nas decisões que educam a sociedade, novas iniciativas legislacionais "de lege ferenda", ou seja, leis necessárias ainda inexistentes no mundo jurídico, devendo a ele aportarem para vigorarem, bem como modificar por necessário, as que vigoram sem objetividade realizável.

As transformações de certa forma vertiginosas, tem aspecto filosófico que trás o novo de escolas conhecidas e utilizadas no correr das mudanças efetivadas. Um constitucionalista, sabe ser essa a compreensão do discurso recorrente aos prefixos pós e neo: pós-modernidade, pós-positivismo, neo-liberalismo, neo-constitucionalismo. Surge o que veio depois e quer ser novo.

Com o pós-guerra surgiu um direito constitucional que seria moderno, novo, com fortes registros na Itália e Alemanha. A cessação da exceção no Brasil (a dita revolução) e a constituinte de 1988 inauguraram o novo em matéria constitucional.

Tudo ainda é incerto. A modernidade introduzida não configura certezas lineares inexpugnáveis, mas círculos concêntricos que dimensionam projeções de espaços maiores com a congregação de direitos com assento na igualdade, mais abrangentes e elásticos em seus propósitos, chegando a camadas antes não atingidas, em que pese distorções da burocracia que impedem ao entremeio da corrupção e dos interesses menores, a concretização de objetivos.

Humaniza-se, assim, mais e mais, o texto da lei, ao sabor da interpretação face ao seu destinatário maior - o homem.

De alguma forma cresce cidadania por uma visibilidade maior após ser deixada nua a corrupção devastadora que assolou o Brasil e encarcerou “cinco estrelas”. Mas o Brasil cresce sozinho ainda que mãos malfazejas continuem a marca do desmando.

Há nesse novo um "sentimento constitucional" que se engalana na proclamação popular, até então à distancia do povo propriamente dito. Essa é a boa informação que pode e deve circular nesse veículo.

É uma posição acanhada, ainda um tanto tímida, sem padrões europeus, mas verdadeira e sincera de grande respeito pela Constituição, a Lei Maior, ainda que desconhecido seu verbo.

SEU CENTRO FILOSÓFICO INSPIRADOR É O PÓS-POSITIVISMO.

Tragado pela história o direito natural, jusnaturalismo, afastado em parte por suas inconseqüências políticas o positivismo, chega-se ao pós-positivismo que ultrapassa a legalidade estrita e restrita mas não se distancia do direito obrigatório, cogente. Faz uma leitura moral das regras vigentes. Temos assim uma nova hermenêutica (interpretação) constitucional, com reflexos nos direitos fundamentais.

AFINAM-SE SOB A NOVA ÓTICA DIREITO E FILOSOFIA.

Os Direitos fundamentais estão garantidos pela enunciação do "caput" do artigo 5° da Constituição Federal entre outros em seguimento, não tão incisivos, capítulos II,III,IV e V do Título I, da Lei Maior.

A proteção dos direitos fundamentais vem sofrendo revisão à margem das conquistas da segurança jurídica (trocar as regras do jogo durante o jogo) e do tecnicismo do direito convencional na interpretação da Corte Maior, competente para discussão desse calibre.

Viu-se recentemente posto ao chão, sem razoável justificativa , o direito adquirido conseqüência do ato jurídico perfeito, aposentadoria e pensões,ambos direitos fundamentais, individuais, sofrerem forte metamorfose na sua interpretação, sob a égide do novo, havendo resistência do colegiado com o quase empate da votação, que levaria ao voto de Minerva pelo Presidente do STF, desempate.

A mudança foi e é substancial, sustentada no pós-positivismo, calcada na ausência de "reserva legal" ( falta de lei), já que um "novo imposto" surgiu (um novo imposto de renda agregado ao existente, (11% o novo multiplicador,) sem estar legislado (ausência de reserva legal, lei), sem fato gerador ( motivação da cobrança) e construído sobre seguro (previdência é seguro, despesa de custeio como dito, paga-se para receber no dia em que realiza-se o termo, no caso completado o tempo) sem amparo constitucional.

Foi enfrentada “com tranquilidade” pelo STF a "segurança jurídica" imposta no artigo 60, parágrafo 4°, inciso IV da Constituição Federal, "direitos e garantias individuais", que proíbe às Casas Legislativas, até mesmo de apreciar "proposta de deliberação" "tendente a abolir" esses direitos; palavras da lei. Seriam intocáveis. Não são mais. Outros seriam?

Creio que não.

Confundiu-se até mesmo, nos debates, direito patrimonial pessoal, propriedade, com bem de personalidade, liberdade, quando afirmou-se que sendo intocável a Constituição em direitos fundamentais, até hoje estariam os sucessores de donos de escravos na condição de proprietários dos sucessores dos escravos. Imagine-se.....até onde chega a interpretação política.

Ficaram Superados, portanto, direitos fundamentais até aquele instante havidos como imodificáveis, sem qualquer amparo técnico aceitável. Bem ao contrário. O "princípio da solidariedade" – filosófico, pois, e não jurídico - admitiria o novo, ficando secundária a tese da segurança jurídica.

As gerações futuras não poderiam pagar o preço da rigidez de cláusulas constitucionais perenizadas, imodificáveis. Podem pagar o preço "novo", contudo, os que já pagaram e estão no ocaso da vida cercados de necessidades maiores, sendo expressa a Constituição na proteção ampla da velhice em capítulo próprio.

Esta injustiça está ligada exclusivamente, fora sua ilegalidade constitucional, ao móvel da busca de novas receitas. Além de enorme contingente que nunca pagou nenhuma previdência (trabalhadores rurais idosos, cujo ônus se deve creditar aos cofres do Estado, como assistencialismo, com o que concordamos, não ao sistema previdenciário, diverso em direito atuarial), o grande buraco da previdência é a fraude que o gerenciamento não consegue, por incompetência, neutralizar.

Abre-se um leque de direitos fundamentais ameaçados.

Não vamos pontuar as possíveis agressões. Algumas se desenharam e ficaram na estrada. A que restringiria a liberdade de expressão engatinhou e não ficou de pé.

Outra, corajosa nas vestibulares insinuações, também se curvou ao sabor da resistência especializada e da opinião pública em geral; a reforma política no bojo de "constituinte específica", o que traria o perigo da ameaça a direitos adquiridos e outros, LIVRE EXPRESSAO, CONTROLE DA MÍDIA, em reboque de maioria congressual, sempre possível como ocorre costumeiramente. De especificidades (contrárias ao que se conhece em doutrina e impossível juridicamente nesta área) estamos cheios de pós-pluralismos. Iniciam-se específicas e se ultimam plurais.

Somente na livre expressão, comunicação, que não agride direitos pessoais de terceiros é necessária maior vigilância, garantida a liberdade, artigo 5°, inciso IX da Constituição, ao lado da intelectual, artística e científica, correta informação, o que vem sendo deturpado quando muitos desinformam e deseducam, violando o princípio de recepção da informação hígida, sadia, conforme regra constitucional inserta do artigo 221 em seus incisos.

A garantia da livre expressão, tem como destinatário o direito coletivo a que se dirige, onde se insere o direito individual de cada um de recepcioná-la , seja de etiologia intelectual, artística, científica ou de comunicação. De ordem restrita quanto às três primeiras manifestações e ampla referentemente à comunicação em geral; art. 220 da Constituição Federal.

Embora não haja direito fundamental, mas comum na correta recepção da informação, o direito de se expressar é norma híbrida, via de mão dupla, pois na manifestação se insere o direito de recepção, ou seja, do destinatário da informação de recebê-la conforme a verdade, ao menos científica, preferentemente, e mesmo a factual. Tal direito vem sendo violado de forma corriqueira e abusiva sem nenhuma obstrução ou sanção.

Disserta-se sobre o que não se conhece, com tranqüilidade, sem nenhum senso crítico, o que é absorvido pelos desaparelhados, violentando conquistas do direito natural como a vida. Isso com a maior irresponsabilidade forrada de primariedade.

Todas as outras discrepâncias - livre expressão - já têm tratamento devido pelas leis especiais.

Assim, espera-se dos tribunais, como se disse anteriormente, a harmônica interpretação dos direitos fundamentais de molde a não comprometer direitos estabelecidos, e a sinalização construtiva de legislações que disciplinem a informação que desinforma e deseduca.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 30/09/2023
Reeditado em 30/09/2023
Código do texto: T7897823
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