Estatuto da Envelhescência

Artigo primeiro

Todos os que estão em idade longeva ficam no direito de sair de cena, em aderir à informalidade, facultado deixar a notoriedade do “RG” e “CPF”, e viver no avesso.

Artigo segundo

A inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade, e à propriedade, passam ter conotações apresentadas aqui.

Artigo três

Que homens e mulheres, nestas condições, sejam perscrutados pelos próximos quando necessitam do calor do afeto ou não; partilhando estes com aqueles, sorrisos, carinho e ajuda, NADA mais.

Artigo quatro

Fica o amaciado, agora, estando desobrigado pela natureza e pelo tempo, isento de ter que ficar a realizar, a cuidar, a servir, a obedecer, a cumprir, a ceder,a renunciar e a atender demais mandos, inclusive aqueles acordados em contratos escritos e verbais.

Artigo cinco

A isonomia no trato entre homens e mulheres da categoria macróbia, que coabitam o mesmo teto, envolve o direito de, caso queiram, em reciprocidade ou não; de não ter que cuidar do outro em afeto, cama, mesa e banho; a não ser companhia de corpos.

Artigo seis

Fica reservado o lugar de honra do longevo, ali no inconsciente coletivo, de partilhar com a geração da qual faz parte, caso queira, da sabedoria e do conhecimento conquistado.

Ato das Disposições Estatutárias Transitórias

Revoga-se as disposições em contrário, servindo este estatuto de garantia e segurança para o subjetivo das Almas que superaram no tempo os desafios que o jogo do viver impôs, servindo doravante como recurso para estas centelhas divinas passarem a última e melhor fase... coesos consigo.

Márcia Maria Anaga
Enviado por Márcia Maria Anaga em 27/11/2015
Código do texto: T5463129
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