Aldravias - Conciliação do Brasil Império à República com CF88

Como escreveríamos no estilo de aldravias a seguinte ideia:

"A então denominada “Reconciliação” na Constituição do Império do Brasil, de 1824 era, na verdade, uma ideia simples de se buscar a realização do consenso entre as pessoas que fossem se enfrentar em um processo judicial. Era, nos dias de hoje, como exigir que o advogado que representasse a parte autora de uma ação tivesse que demonstrar que tentou, de alguma forma, buscar um consenso, mas que ele não foi possível por ausência explícita ou implícita da outra parte.

Isso até hoje existe, em grau menor, em alguns casos de obrigações e contratos, principalmente, mas de fato, não impede que se procure o Poder Judiciário, considerando a inafastabilidade prevista no art. 5º, XXXV da CRFB 88.

Importante também considerarmos a ideia de que, apesar de tal atividade ser possível aos advogados das partes, havia a previsão legal da atuação formal dos “Juízes de Paz”, talvez os mais próximos da sociedade, da vida cotidiana das pessoas, considerando as suas outras atribuições. Na prática, funcionavam como conselheiros, consultores e, sempre que possível, formadores do consenso, evitando assim a sequência do processo ou mesmo o seu início formal.

Saiba mais: Você sabia que nos “dias de hoje” há a previsão legal dos CEJUSC em cada fórum e que eles são responsáveis por tentar realizar a conciliação e mediação para inibir ou mesmo encerrar processos já iniciados? Seriam tais espaços, destinados aos atuais conciliadores e mediadores, uma representação contemporânea do que ocorria no passado, com os Juízes de Paz?

Continuando a reflexão proposta, vejam que o art. 161 da CI de 1824 é o equivalente ao art. 5º, XXXV da CRFB 1988 que hoje trata, de forma diametralmente oposta, do Princípio da Inafastabilidade do Judiciário e do Acesso à Justiça no sentido mais macro, até mesmo fora do Poder Judiciário.

Então, veja se você entendeu:

No século XIX, no Império do Brazil, para se poder buscar uma solução sentenciada por um Juiz ou Tribunal, a pessoa tinha que demonstrar que tentou reconciliar e não obteve êxito. E mais, havia um Juiz eleito para tal, o Juiz de Paz, que também tinha outras atribuições.

No século XXI, na República Federativa do Brasil, contamos com um acesso formal irrestrito ao Poder Judiciário, sem pré-condição formal como no Império do Brazil.

Guarde essa informação! Ela está associada ao art. 5º, XXXV da CRFB 88!"

Vou rascunhar algo. Acho que fica assim:

Reconciliação

Império buscava

Consenso antes

Juízo

Advogado

Deve provar

Tentativa falha

de consenso

Hoje

Juízes de Paz

Inspiram

CEJUSC mediadores

1824

Previa consenso

1988

Garante acesso

Justiça sempre

Século XIX

Conciliação prévia

Juiz de Paz atuava

Século XXI

Acesso livre

Justiça garantida

Sem pré-condição

Você me pergunta: Por quais motivos podemos chamar esse texto de "aldravias"?

A resposta é simples:

Aldravias são poemas concisos que se caracterizam pela ausência de verbos, com estrutura fixa de seis linhas, cada uma contendo uma única palavra. O estilo é marcado pela economia de palavras, buscando expressar ideias, sentimentos ou cenários de maneira direta e profunda, muitas vezes evocando imagens ou conceitos com o mínimo de palavras possível. As aldravias propostas seguem esse formato, apresentando:

Uma estrutura fixa de seis palavras por estrofe, respeitando a regra de uma palavra por linha.

A ausência de verbos, focando em substantivos, adjetivos e, em alguns casos, advérbios para construir o significado.

A tentativa de condensar ideias complexas (como a evolução do conceito de justiça e conciliação no Brasil) em uma forma poética minimalista, capturando a essência dos conceitos de maneira eficaz e expressiva.

Assim, podemos chamar o texto de "aldravias" porque ele adota essa forma poética específica, explorando a capacidade de síntese e a potência imagética dessa modalidade de escrita.