Homicídio qualificado-privilegiado: personagem fora de elenco
Por homicídio entende-se - a partir de imposição ressalvada em diploma legal (Art. 121, C.P)- :matar alguém.
Caracterizando este como qualificado em circunstâncias que seja praticado mediante: PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, OU POR MOTIVO TORPE, este último caracterizado pelo homicida vil que busca em sua intentona: herança, certeza de sua superioridade em conseqüência de inveja, de abandono da vítima, de cor, sexo, religião, etnia, raça. Assim, entende-se por conseqüência de ação referente: repugnância social e jurisdicional. MOTIVO FÚTIL: aceito como ação desproporcional ao agravo “sofrido”, se, por exemplo, tão somente a mulher deixa de fazer a comida, ou tira uma brincadeira com seu companheiro (a), entende-se como motivo desproporcional homicídio efetuado em réplica a tal. Creio não se considerar o elemento “ciúme” à inquirição de motivo fútil, pois que este exige uma ação da parte contrária. Já que o agente -movido pela futilidade- o comete em razão daquele, torna-se inadmissível soma do "pre-requisito" ciúme. COM EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, OU DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM, o quarto entendido por 10 maneiras: esganadura (cinge-se o pescoço com o próprio corpo do agente), estrangulamento (cinge-se o pescoço daquela com uso de fios, arames ou cordas), enforcamento (causada pelo peso do corpo da vítima), sufocação (uso de objetos que venham a impedir respiração por quaisquer meios), afogamento (emersão em líquido), soterramento (imersão em sólido), imprensamento (peso sobre a região do diafragma, impedindo pelo peso deste ou exaustão da vítima movimento respiratório), uso de gás asfixiante, confinamento (vítima em local vedado); sendo meio insidioso ou cruel –respectivamente- entendido aquele que por astúcia, fraude, etc e apedrejamento, pisoteamento, espaçamento, entre outros, almeje matar. À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. No primeiro há o elemento propulsor “confiança”, em que o agente se aproveita de tal para cometer seus intentos contra tal. Na emboscada, verifica-se a tocaia, espreita. Utilizando de dissimulação, tal, coaduna-se com o meio insidioso, soando uníssonos em opinião. Outro recurso que evidencia-se a impotência da vítima quanto à existência de seu homicídio ou tentativa seria o fato de encontrar-se esta "de surpresa" (dormindo, em coma alcoólico) ou sem quaisquer pretensões de defesa (algemado (a), execução sumária –linchamento). PARA ASSEGURAR A EXECUÇAO, A OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME. Em visão de tornar eficaz a execução, pode o agente fazer-lhes uso para: assegurar a execução (em que, para garantir o que almeja primordialmente passa a cometer outro crime, subsidiariamente); e para asseverar impunidade ou vantagem (vindo a cometê-lo postumamente ao crime).
Vale ressaltar, ainda, à cerca de homicídio qualificado, que este assume caráter de crime asqueroso conforme versa Lei n.8.072/90 (lei dos crimes hediondos) em seu art. 1.º, I; e também que, consoante mesma lei, aquele só executa-se em regime fechado, integralmente (art. 2º, § 1.º).
Concluídas atribuições aferidas ao crime qualificado, em vista do objetivo deste, considera-se, necessariamente, o que concerne ao crime privilegiado.
Comina diminuição, o Código Penal, àquele delito cometido por fomentação devido à “relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima...” (art. 121, parágrafo 1. º). Apresentando-se os pressupostos, relativamente: à repulsa através de delito, que almeje isolar vítima do convívio social, acreditando, ser esta, abjeta à convivência social inerente (valor coletivo); ao privilégio dado à honra subjetiva e objetiva, em que o agente sente-se ferido a tal ponto de desprivilegiar princípios éticos (valor particular); em relação ao elemento “violenta emoção”, o site psiqweb afere que, a esta, não deve aderir-se sem que, conjuntamente a tal atrele-se um prejuízo temporário da consciência.
O que comumente corre em defesa ao réu (em evidência, àqueles que investiram em homicídio passional) é o uso da violenta emoção como álibi. Mas, a psiquiatria adverte: “Para que a tese da Violenta Emoção seja aceitável, é essencial que exista clara relação entre o fato injusto produzido pelo agente provocador e o delito reativo por parte do provocado. Para que essa Violenta Emoção seja juridicamente compreensível, além dela ter que ser a determinante exclusiva da conduta criminosa, necessita de uma adequada proporcionalidade entre o fato injusto provocador e a ação ilícita desencadeada. Em suma, a Violenta Emoção deveria surgir quando fosse atingido um limiar de tolerância à ofensa, a partir do qual a pessoa não mais seria capaz de controlar suas atitudes.”
Se, portanto, o réu é considerado sociopata – em que tal indivíduo não sente culpa por quaisquer de seus atos -, não se deve atribuirao álibe justificado pela violenta emoção, consoante o que já citou-se sobre tal pré-requisito.
Atrelando-se, portanto, homicídio privilegiado e o qualificado - entendendo maior parte dos doutrinadores que há circunstâncias comunicadoras em comum -, aufere-se nomenclatura: homicídio qualificado-privilegiado e conceito: aquele homicídio em que o agente “utilizou” do(s) meio(s) qualificadores do delito por ser(em) imprescindível(eis) quando acometido de pressupostos aferidos à crime privilegiado.
Porém, pelo Princípio da Legalidade, tal nomenclatura - e pior -(havendo aceitação desta), mostra-se desconexa, pois que, tal princípio jurídico fundamental estabelece que não existe delito fora da definição da norma escrita da lei, e portanto, não pode se impor uma pena que nessa mesma não haja definição. Asseverando tal raciocínio convém citar: art. 5º, inciso XXXIX consoante ao art. 1º do C.P, ambos convencionam que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
Enfatizando: como se torna possivelmente lógica a idéia de que o agente praticante do homicídio privilegiado tenha – ainda que sob violenta emoção, ou cingido de relevante valor social ou moral – venha a preordenar o crime utilizando dos meio que classificam um homicídio como qualificado? Parece meio burlatório idéia contrária, concorda?
E, se a defesa assim vem a nomear homicídio cometido pelo seu cliente com uso de meio que dificulte o resguardo da esposa, inerte a parte acusatória o magistrado decidirá – in dúbio pro réu – com deferimento de pedido à parte defensora. Que mais restaria ao juiz? E, de qualquer forma, “colando” ou não a tese da defesa, esta alcança o que deseja: favorecimento ao seu cliente. Portanto, além de ter a pena diminuída, ainda poderá gozar de progressão de regime e/ou SURSIS (auferindo requisitos aferentes).
Ouso dizer que tal princípio, em certas vezes, instiga –indiretamente- o réu a delinqüir, e –diretamente- o judiciário a ritmar, tradicionalmente, o fato de que o homem é um impetuoso-cauteloso, senhor-tutelo da honra familiar, isso em pleno século XXI.