A Guerrilha Urbana e a Violência contra os Policiais e os Agentes do Estado
A sociedade brasileira está enfrentando uma onda de violência sem precedentes, onde várias pessoas inocentes estão morrendo na guerrilha urbana, que está sendo travada entre aqueles que fizeram uma opção de viverem segundo o império da lei com aqueles que fizerem uma opção por desrespeitar a lei, sob o argumento das dificuldades econômicas e sociais que enfrentam no dia-a-dia.
As questões econômicas interferem na vida das pessoas, mas isto por si só não pode justificar a prática de crimes violentos, que por ano tem custado ao Brasil a vida de mais de 50.000 pessoas, fora aqueles que ficam com seqüelas por toda a vida, que não serão indenizadas pelo Estado, que muitas vezes tem sido omisso no exercício de suas funções constitucionais.
A imprensa esquece muitas vezes de contar a sociedade que os infratores não permanecem presos não por culpa do Poder Judiciário, mas por culpa da legislação penal modificada em 1984 que permite que qualquer pessoa primária e de bons antecedentes que não praticado um crime violento possa permanecer em liberdade, regime aberto, para o cumprimento da sanção imposta.
O Brasil na realidade precisa ser passado a limpo. O jeitinho brasileiro precisa terminar. As penas precisam ser efetivadas, para todos, independentemente do seu status co. O foro privilegiado precisa terminar para todos. Aqueles que usurpam o Estado devem perder os bens ilicitamente adquiridos em prol da sociedade. Mas, sabe quando isto irá acontecer? Como diz o jargão, S.D.S, Só Deus Sabe.
O Código Penal Brasileiro deve sim passar por modificações, reformas, sendo que algumas alterações já ocorreram, como por exemplo, em relação aos crimes que tratam da matéria previdenciária na parte especial, a abolitio criminis em relação ao ilícito de adultério, e as penas alternativas na parte geral. Essas modificações permitem em parte que o Estado possa dar uma resposta mais efetiva as infrações que colocam em perigo a ordem pré-estabelecida que é essencial para a manutenção da vida em sociedade. Afinal, todos têm o direito de ir e vir e permanecer com segurança.
A sociedade brasileira espera que o Estado que é o responsável pela manutenção da ordem pública em seu aspecto segurança pública, art. 144, da C.F, tenha uma atuação eficaz, a qual seja capaz de assegurar a tranqüilidade, a paz social, e a salubridade pública, atividade esta que é de responsabilidade dos Corpos de Bombeiros Militares. Ainda segundo a Constituição Federal de 1988, a sociedade também tem a sua participação na preservação da segurança pública, devendo ser menos omissa, hipócrita, com os fatos que estão ocorrendo a sua volta, muitas vezes provocados por ela mesma, em razão da indiferença com os diversos grupos sociais.
Os agentes policiais, civis ou militares, federais ou estaduais, são os responsáveis pelo exercício da atividade de segurança pública e necessitam dos meios e dos instrumentos que sejam essenciais para a realização de suas atividades. Na maioria dos Estados, os policiais sofrem com a falta de recursos, e com os vencimentos limitados, que levam alguns policiais a residirem, caso seja possível chamar a moradia de residência, ao lado do cidadão infrator que é o responsável pelo cometimento de ilícitos, como por exemplo, homicídios, latrocínios (roubo seguido de morte), crimes contra a liberdade sexual, seqüestros, entre outros.
Ao lado da falta de recursos, as forças policiais estão enfrentando ainda atos de violência contra os seus integrantes, os quais são praticados por pessoas que há muito se afastaram do cumprimento efetivo da lei, e preferem a marginalidade e a prática de atos de barbárie ao invés de buscarem o diálogo com a sociedade, ou a luta de forma democrática por suas reivindicações, que devem ser levadas em consideração pela sociedade civil organizada. Todos têm direito a uma vida digna, mas todos tem o direito a vida, que não pode ser retirada de ninguém.
As Forças Policiais muitas vezes sofrem críticas indevidas por parte dos órgãos de imprensa, escrita ou falada, quando um ou outro policial se desvia do cumprimento de sua missão, fato este que não é tolerado e nem aceito pela Corporação Policial ou mesmo pelo Poder Judiciário Militar. Mas, não se pode permitir que as Forças Policiais fiquem sujeitas a atos de violência sem que os infratores que muitas vezes se utilizam de forma inadequada das garantias constitucionais fiquem sujeitos as sanções que não sejam efetivas e reais. A pena imposta pelo Poder Judiciário mediante um regular processo-crime deve ser cumprida, devendo os benefícios destinados ao condenado serem limitados, para se evitar a prática de novos ilícitos.
A violência muitas vezes surge quando o infrator acredita que não ficará sujeito a nenhuma sanção, sob a crença da impunidade, ou mesmo da possibilidade do não cumprimento da pena imposta, o que leva ao incentivo para a prática de novas infrações criminais, que podem levar a morte de pessoas inocentes e trabalhadoras.
O Estado democrático de Direito não deve admitir o desrespeito à Lei, as Instituições e aos seus integrantes. O respeito à ordem estabelecida exige a observância da Constituição Federal de 1988 e dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, que também são assegurados aos agentes policiais, aos integrantes do Poder Judiciário, Estadual ou Federal, e aos integrantes do Ministério Público.
A lei de abuso de autoridade, Lei Federal nº 4898/65 pune os agentes do Estado que extrapolarem o exercício de suas funções ou causarem lesões aos administrados, respondendo a Administração Publica, Civil ou Militar, de forma objetiva por esses danos na forma das disposições do art. 37, § 6.º da C.F, conforme ficou demonstrado na obra Responsabilidade do Estado por Atos das Forças Nacionais de Segurança de autoria de Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, publicada pela Editora Suprema Cultura. Afinal, os serviços que são prestados pelo Estado devem ser de qualidade.
O cidadão infrator que fere os integrantes do Estado sem qualquer justificativa buscando desestabilizar o Estado de Direito deve estar sujeito a penalidades muito mais severas, que possam inibir a prática desses ilícitos. A pena não é a resposta para a violência, mas esta ainda continua sendo o instrumento colocado ao alcance do Estado para retirar do convívio social àqueles que não mais respeitam os direitos assegurados aos seus semelhantes, como o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à segurança, dentre outros que foram estabelecidos no art. 5.º, caput, da C.F.
O legislador federal demonstrou uma grande preocupação em editar a Lei de Tortura com o objetivo de coibir a prática de atos violentos por parte dos policiais, civis ou militares, federais ou estaduais, permitindo inclusive a perda da função pública, sob o argumento de que a Polícia muitas vezes age de forma violenta. Mas, o legislador se esqueceu de mencionar em sua justificativa que na realidade alguns policiais é que acabam agindo de forma violenta, sendo que estes policiais, que são uma exceção, devem ser punidos de forma exemplar desde que demonstrada a autoria e a materialidade em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório e também do devido processo legal. As Corporações Policiais não toleram aqueles que desrespeitam os princípios que prometeram defender.
Talvez, é chegada hora do legislador constituinte derivado também se preocupar com os agentes policiais e com os integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Publico editando leis mais severas para punir aqueles que praticarem atos de violência contra os agentes do Estado, os quais muitas vezes não medem esforços para preservarem as garantias fundamentais. Afinal, se existem policiais que podem agir de forma arbitrária, o que é uma exceção, também existem infratores em número muito maior que são capazes de matar, seqüestrar, torturar e praticar diversos tipos de maldade contra as pessoas cumpridoras de seus e pagadoras de impostos, sendo que o Estado não pode e não deve aceitar este tipo de procedimento.
Os agentes policiais também possuem o direito à vida e as suas famílias possuem o direito à dignidade humana que foi assegurada na Constituição Federal. O Estado deve punir de forma mais severa aquele que atenta contra a integridade de seus agentes, com a instituição de uma Lei Especial que trate a respeito da matéria, que deve considerar os atos praticados contra os agentes como sendo crime hediondo e sem direito a liberdade provisória, livramento condicional, indulto, cumprimento da pena em regime integralmente fechado, entre outros. A pena mínima dos ilícitos praticados contra os agentes do Estado deve ser aumentada, começando em regra em cinco anos de reclusão, e aumentando conforme a gravidade do ato praticado.
A criação de tipos penais com a previsão de sanções mais severas aos crimes praticados contra os agentes policiais é uma necessidade para a manutenção da lei, que é essencial para a sociedade. O desenvolvimento do Estado exige segurança, sem a qual ocorre o aumento da violência e da criminalidade que podem levar a fragmentação das Instituições, o que favorece apenas e tão somente as entidades criminosas que não respeitam o Estado pré-constituído, e nem mesmo a Imprensa como ficou evidenciado no caso do jornalista Tim Lopes, o que levou a uma forte reação por parte dos órgãos de Imprensa que passaram a pedir Justiça e o efetivo cumprimento da Lei, que nem sempre é assegurado as vítimas mais humildes da violência.
As forças policiais são essenciais para a preservação da ordem pública e os seus integrantes também devem ser protegidos com a instituição de leis que estabeleçam sanções mais severas aos atos praticados pelos cidadãos infratores contra os agentes do Estado, policiais ou não. A polícia deve respeitar os administrados e prestar um serviço de qualidade ao cidadão cumpridor da lei e da ordem e os seus agentes devem responder pelos excessos que foram praticados no exercício de suas funções. Mas, em nenhum momento deve-se admitir que o Estado democrático de Direito possa ser colocado em perigo, desestabilizado, por atos praticados por pessoas que abandonaram o convívio social, as quais devem ser punidas de forma mais rígida.