Perguntas e Respostas sobre Juiz das Garantias.

 

1. O que vem a ser o Juiz das Garantias?

Será o juiz encarregado do controle de legalidade da investigação criminal e da salvaguarda dos direitos e garantias constitucionais do indiciado ou acusado. Atuará apenas na fase investigatória dos crimes e, quando se fizerem necessárias as decisões judiciais para os procedimentos que servirão de auxílio a polícia judiciária e o Ministério Público para o pleno desenvolvimento das investigações. Quando for necessário poderá ordenar diligências complementares para melhor elucidação da materialidade delitiva e da autoria e de questão
relevante para o julgamento do mérito.

 

2. Qual o diploma legal que instituiu o Juiz de Garantias no Brasil?
Foi o Pacote Anticrime, a Lei 13.964/2019, o derradeiro julgamento pelo Plenário do STF ocorreu em 24.8.2023 que determinou o prazo máximo de dois anos para a devida implementação e funcionamento do Juiz das Garantias. Vide artigo 3- CPP.

 

3. Em quais situações deverá atuar o Juiz de Garantias?
A referida lei estabelece uma lista de 18 situações em que o juiz de garantias vai atuar, a saber:
receber a comunicação imediata da prisão de um suspeito; receber o auto da prisão em flagrante para verificar foram cumpridos os requisitos previstos em lei para a prisão; zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar;
prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, substituí-las ou revogá-las; decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não-repetíveis (provas que não podem ser produzidas novamente, como um exame de corpo de delito); prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso; determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; decidir sobre os requerimentos de: pedidos de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico de investigados; mandados de busca e apreensão para alvos de apurações; acesso a informações sigilosas;
julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; determinar a instauração de incidente de insanidade mental (instaurado sempre que houver dúvida sobre a saúde mental do acusado e para verificar se, à época dos atos, ele era ou não inimputável); decidir sobre o recebimento da denúncia do Ministério Público ou queixa de vítimas; permitir ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos na investigação criminal; deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; decidir sobre a homologação de acordo de não-persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

O rol de atribuições do juiz de garantias não é exaustivo, ou seja, não se esgota no que está estabelecido na letra da lei. Novas atribuições podem ser reconhecidas, por exemplo, na jurisprudência de tribunais, na análise de casos concretos.

4.  Tendo em vista os atos praticados pelo Ministério Público como condutor da ação penal no país, esses atos se submetem ao controle judicial também do Juiz de Garantias?
Sim, é o que fixaram os incisos Iv, VIII e IX do artigo 3-B do CPP incluídos pela Lei 13.964/2019, devem os representantes do MP encaminharem sob pena de nulidade todos os PICs ou congêneres (Procedimento Investigatório Criminal), mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado.


5. Tendo em vista o Pacote Anticrime qual é a previsão para o exercício do contraditório in casu?
Será preferencialmente em audiência pública e oral.

 

6. Em quais casos não se aplicará a atuação do Juiz de Garantias?
Conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações:
a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990;
b) processos de competência do tribunal do júri;
c) casos de violência doméstica e familiar; e
d) infrações penais de menor potencial ofensivo;

 

7. Quando cessa a competência do juiz das garantias e o que acontecerá com as questões pendentes?
Na segunda parte do caput do artigo 3-C do CPP cessa com o oferecimento da denúncia e quanto as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

 

8. Depois do oferecimento da denúncia ou queixa crime, o que deverá o juiz de instrução julgamento realizar?
De acordo com segundo parágrafo do artigo 3-C CPP, ele deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares no curso do processo criminal no prazo máximo de dez dias.

 

9. O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado ao Juiz das Garantias em qual prazo?
Conforme o primeiro parágrafo do artigo 3-B CPP em 24 horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a presença do ministério público e da defensoria pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos.

10. O juiz de garantias deverá decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de prorrogações do inquérito policial, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação, ocorrerá a revogação automática, por exemplo, da prisão preventiva, em caso de inobservância da prisão preventiva?
Não, a inobservância não implica em revogação automática da prisão preventiva, devendo o juiz competente instado avaliar os motivos que a ensejaram.

 

11. O que vem a ser a interpretação conforme à Constituição realizada pelo Plenário do STF no último julgamento referente ao Juiz das Garantias?
A interpretação conforme à Constituição exige (a) que se tenha uma compreensão prévia do conteúdo do texto constitucional, sendo necessária sua interpretação; (b) tendo essa compreensão prévia, que o intérprete verifique até que ponto cabe ao legislador a livre concretização dos valores constitucionais, expostos por meio de normas jurídicas; (c) que o julgador conheça os seus limites, procurando no texto da norma o sentido compatível com a compreensão verificada da norma constitucional.
Para isso, a Constituição é vista como norma superior, com plenas possibilidades de realização das tarefas; (d) que a interpretação conforme à Constituição seja concebida como um mecanismo de controle de
constitucionalidade, devido ao fato de o julgador declarar em qual sentido a norma é constitucional, excluindo as demais possibilidades de interpretação.

A interpretação conforme a constituição (verfassungskonforme Auslegung) é uma criação jurisprudencial de origem alemã, destinada a compatibilizar uma determinada norma com o sistema constitucional, sem que seja declarada a nulidade da mesma.


12. O juiz de garantias será designado?
Não será investido conforme ao art. 3º-E do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz das garantias será investido, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.

 

13. É vedada ou permitida a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, MP e magistratura?
É vedada a fim de assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e ainda o respeito a dignidade da pessoa submetida à prisão.

 

14. Em caso de o MP manifestar a favor do arquivamento do inquérito policial ou quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do MP submeterá sua manifestação ao juiz competente?

Sim, conforme estatui a interpretação conforme ao caput do artigo 28 CPP, submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação.


15. E quanto a inconstitucionalidade do artigo 157, §5º CPP?
O art. 157, § 5º, do CPP é expresso: “O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”. O dispositivo foi introduzido pela Lei 13.964/19. Seu objetivo é cristalino: não basta a mera exclusão física das provas ilicitamente obtidas. Inseriu-se, por conseguinte, no CPP, a obrigatoriedade da descontaminação do julgado, ou seja, pelo novo parágrafo, não basta que o magistrado desentranhe as provas ilícitas dos autos, sendo necessário que este também seja remetido ao seu substituto legal, já que o primeiro juiz já estará contaminado com a prova ilícita. 

 

16. Será possível ao juiz das garantias realizar em caso de urgência a audiência de custódia por videoconferência?
Sim, conforme ao caput do art. 310 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência;

 

17. Qual é a regra de transição quanto às ações penais já em trâmite no momento da efetiva implementação do Juiz das garantias?
A eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente.

 

18. Quais são os principais objetivos a ser galgados com a implementação do juiz das garantais do Processo Penal brasileiro?
Concebendo que o Juiz das Garantias efetivamente atua como um garantidor, avaliando a necessidade de medidas restritivas de direito, fiscalizando legalidades e impedindo assim, que o juiz do processo tenha acesso materiais colhidos na fase pré-processual, para que presida o processo e seus respectivos atos de forma integralmente imparcial e que chega às  suas conclusões apenas levando em consideração aos materiais presentes no próprio 
processo, estando em consonância não apenas com a Constituição Federal, mas com as regras do jogo, com o sistema adversarial e com o Estado Democrático de Direito.

 

19. Qual é o papel do juiz das garantias no tratamento dos réus presos?

A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. § 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

 

20.Quais são as garantias presentes no processo penal brasileiro?
Durante o processo, toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas, a saber:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender
ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
d) direito de o acusado defender-se pessoalmente ou de ser assistido por defensor de sua esccolha e de comunicar-se livremente e em particular com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar sobre os fatos;
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem se declarar culpada;
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.


 

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 28/09/2024
Código do texto: T8161671
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