Franz Kafka's Metamorphosis and the importance of worker's legal protection.

 

 

Resumo: A verdadeiro gênese do direito do trabalho pode ser identificada com o trabalho livre, com a superação do sistema feudal e suas práticas de servidão e, pelo capitalismo, principalmente pela Revolução Industrial, a obra de “A Metamorfose” enfocou o trabalhador comum que um dia se transformou num inseto. O que nos faz refletir sobre a importância dos direitos fundamentais, direitos sociais e, principalmente, do direito do trabalho.

Palavras-chave: Direito do trabalho. Direitos Sociais. Constituição Federal brasileira de 1988. Reforma trabalhista. CLT.

 

Abstract: The true genesis of labor law can be identified with free work, with the overcoming of the feudal system and its servitude practices and, by capitalism, mainly by the Industrial Revolution, the work of “The Metamorphosis” focused on the common worker who one day it turned into an insect. Which makes us reflect on the importance of fundamental rights, social rights and, above all, labor law.

Keywords: Labor law. Social rights. Brazilian Federal Constitution of 1988. Labor Reform. CLT

 

 

O realismo se choca com o mágico, principalmente, nas consequências trágicas causadas pela Metamorfose, a grande história de Frank Kafka. Trata-se de célebre novela e uma das mais importantes de toda história da literatura mundial.

O texto nos coloca diante de um caixeiro-viajante, o célebre Gregor Samsa transformado em inseto monstruoso. A partir daí, a história é narrada com um realismo inesperado que associa o inverossímil e o senso de humor ao que é  trágico, grotesco e cruel na condição humana - tudo no estilo transparente e perfeito desse mestre inconfundível da ficção universal.

Existem diversas famílias no planeta, e o número de problemas que cada uma deve superar é tão grande quanto. O mais jovem deve sustentar todos os quatro moradores da casa e pagar as empregadas.

Ele segue confiante no emprego enquanto garante as condições de vida aos pais  e agrada a irmã mais nova. Responsabilidades pesam neste jovem, e tudo fica pior quando em um certo dia ele acorda transformado em um ser  inumano, e causa a metamorfose em toda a família.

O livro já começa com a transformação de Gregor em barata. Acorda com várias pernas finas debatendo, seis ao todo, as suas novas pernas.  Ele tenta sair da cama com o novo corpo, sem saber como controlá-lo. Os pais e a irmã ficam preocupados, pois Gregor já deveria sair da cama.

 Atrasado para o trabalho, o gerente vai até sua casa e exige esclarecimentos. O tempo passa, e o jovem mal consegue andar. Suas tentativas  de conversar assustam tanto os pais como seu chefe e mesmo assim ele precisa sair do quarto e trabalhar.

Apenas Gregor trabalha na família. O pai saiu do emprego faz cinco anos por causa de sua idade. Já a mãe cuida dos afazeres domésticos  com auxílio das empregadas e a irmã tem apenas dezessete anos, inexperiente e mal-acostumada com trabalho. Com a metamorfose do jovem, a família entra em risco de condenação.

A premissa de Metamorfose é bastante simples, “o que acontece à família quando o único capaz de a sustentar sofre uma tragédia?”.

A partir disso, troque a tragédia pelo elemento fantástico, do personagem acordar no corpo de barata. Kafka desenvolve esta questão  enquanto acompanhamos a cena no ponto de vista do protagonista Gregor. A escrita nos faz olhar pela perspectiva do protagonista.

Algumas imagens dão agonia só de lembrar como a visão das patas de Gregor transformado em barata balançando sem controle.

Kafka mostra as consequências desta transformação na história, toda focada na situação de Gregor. Não conta o que acontece fora de casa, quando os demais moradores precisam recuperar a garantia da família enquanto o jovem entristece perante o horror de quem o vê. Assim  ocorre a metamorfose no resto do lar, em busca da sobrevivência financeira.

Metamorfose trabalha sobre consequências reais no caso fantasioso. O extraordinário traz críticas à sociedade ao extrapolar situações  de famílias sustentadas por uma pessoa devido as condições recorrentes quanto a falta de emprego. Aproveita e cutuca a ferida aberta na conclusão da história, que revela as faces das pessoas após presenciar a metamorfose.

Esta história possui um estranhamento, por assim dizer, ao não explicar o porquê da    metamorfose, na qual esta simplesmente aconteceu. Essa metamorfose pode ser pensada como um processo de depressão, ao passo que ele não consegue mais sair de casa e apresenta dificuldade  de se comunicar com as pessoas ao seu redor, além de ser rejeitado por estas, e começar a isolar-se.

Outra interpretação pode ser levada  pelo contexto em que foi escrito e que é visto até os dias atuais, no qual as pessoas sofrem de pré-conceitos julgados que levam a uma  metamorfose, fazendo com que as pessoas se adaptem conforme a sociedade.

Não se trata apenas de uma estória de homem transformado num inseto asqueroso. Ao narrar a trajetória da vida do caixeiro-viajante Gregor Samsa que ao acordar se vê metamorfoseado em um inseto de dorso duro e inúmeras patas, o escritor por meio de metáforas contextualizar a condição humana e os principais dramas psíquicos da sociedade.

Lembremos que a literatura não é fenômeno independente, nem obra literária criada apenas a parir de vontade e inspiração do autor. Revela uma denúncia de um contexto, de uma determinada língua, dentro de um determinado país e numa determinada época, onde se pensa de uma certa maneira, portanto, carrega em si, as marcas indeléveis desse contexto.

O drama do protagonista se assemelha à vida de um trabalhador comum que exercia atividade burocrática e, ao relatar as experiências como inseto que se esperneia, tentando retornar à posição natural, ele mostrou as tentativas de se rebelar contra as imposições da sociedade.

O caixeiro-viajante só consegue romper com o automatismo, a dominação e a alienação das atividades diárias e da rotina, na condição de inseto. Com ironia, Franz Kafka provoca o leitor para o questionamento.

A obra foi escrita em 1912, dois anos antes do início da Primeira Guerra Mundial. O clima de agonia e pessimismo mantido por Kafka é apontado por alguns autores como relação direta com o cenário mundial da época em que a obra foi escrita.

A obra permanece atual porque explora temas característicos da sociedade contemporânea, como a crise existencial, a desesperança do ser, pessimismo, a ausência de resposta, a solidão, impotência e a fuga que são temas recorrentes da literatura de Franz Kafka.

A arte tanto é influenciada pela sociedade, quanto também a influencia. A influência da sociedade na obra aparece tanto na superfície do texto (descrição de casas, roupas, hábitos, etc.) quanto na caracterização das personagens (sua psicologia, seus preconceitos, ambições). A influência da obra na sociedade acontece porque os indivíduos que leem o texto, recebem dele, certa influência que pode traduzir-se na prática, mudando de alguma maneira o comportamento dos leitores.

Após a leitura de “A Metamorfose”, o leitor pode ficar com uma incômoda sensação ao refletir sobre as contradições que envolvem as relações humanas. Quando a família descobre a transformação vivenciada por Samsa, ele passa a ser desprezível e deve ser eliminado. Mesmo quando a irmã mais nova começa a se aproximar dele com o objetivo de alimentá-lo, não esconde as esperanças de que voltasse à forma humana.

O problema e desconforto gerado pelo protagonista para a família se resolvem quando a barata morre. A partir de uma abordagem sociológica, a sensação de alívio da família com a morte de Samsa faz questionar sobre como os interesses pautam a convivência. Como o peso carregado pelo pai, a mãe e a irmã mais nova, que dependiam do dinheiro de Samsa para o próprio sustento, só acaba com o fim do inseto, cria-se a impressão de que ele só era bem-quisto quando garantia um retorno prático, quando não estava impossibilitado de trabalhar e repassava a própria remuneração a eles.

Na medida em que não pode mais produzir renda, não serve para mais nada. Não é uma mera alusão à sociedade capitalista. Trata-se de uma forma  cruel, mas talvez verdadeira, de retratar a frieza e falta de escrúpulos do ser humano diante de situações de conflito. Quando a família passa a trabalhar e não depender mais dele, os problemas se resolvem.

As maçãs arremessadas pelo pai ao filho demonstram toda a raiva e descontrole em lidar com o problema. A cena não transparece apenas a dor física de Samsa, ao ser atingido pelas maçãs, mas o sofrimento por não ser mais aceito pela família, sendo rejeitado.

Na obra “Literatura e Sociedade”, o crítico Antônio Candido comenta as possibilidades de analisar uma obra do ponto de vista sociológico.

O elemento social se torna um dos muitos que interferem na criação de um livro, ao lado dos psicológicos, religiosos, linguísticos e outros" (Candido; 1976; p. 7).

Candido é autor da teoria que defende a literatura como elemento social não só porque aborda temas da realidade social, mas porque é capaz de transformá-la. “A Metamorfose” explora a solidão, os sentimentos de exclusão e as crises do homem contemporâneo. Por abordar com profundidade aspectos sociais, é uma referência da literatura universal.

O mundo imaginário e surreal que marca as obras do autor faz surgir o termo kafkiano, característico de todo esse universo desconhecido e único. Em “A Metamorfose”, o fantástico norteia a história, mas uma leitura atenta pode revelar que a abordagem registrada na obra pode não ser tão imaginária como se pode pensar, em um primeiro momento.

Franz Kafka elaborou um livro profundamente reflexivo, apresentando uma metáfora ao demonstrar a transformação de Gregor Samsa de um homem útil, benfeitor, provedor, prestativo e amado por sua família para um inseto monstruoso, asqueroso, repugnante, inútil e que passa a ser desprezado  por quem dependia dele, pelas pessoas que, supostamente, deveriam amá-lo de forma incondicional.

Mesmo tendo seu viés fantástico, “A Metamorfose”, nos demonstra como o ser humano pode se transformar em um fardo e quais são as consequências disso, o quanto isso pode afetar nas relações familiares.

É óbvio, também, que toda a história de Kafka, demostra que o ser humano é frágil e pode ter uma mudança inesperada e indesejada a qualquer momento  de sua vida. Demonstra que a força emocional de muitos não é necessariamente positiva quando necessária, dando vazão ao desespero da perda, seja ela financeira, emocional ou física.

O contexto de Kafka nos remete a mergulhar na história e desenvolvimento do Direito do Trabalho no Brasil. No Brasil, o marco inicial da evolução do Direito Trabalhista é a progressiva abolição da escravidão, que culmina na Lei Áurea (1888). Com a proibição do trabalho forçado, surgiu a necessidade de alocar mão de obra nas oficinas, armazéns, fazendas e manufaturas do país.

O trabalho escravo, predominante nessa época, é marcado pela “coisificação” do escravo. Ou seja, este era tratado como uma mercadoria(res), não sendo sequer sujeito de direito, apenas obrigações, e consequentemente, não possuindo direitos trabalhista.

Assim como o escravo, o servo era um trabalhador preso a terra, dependente do seu senhor e obrigado a pagar tributos. Logo, seus únicos direitos eram suas casas e porção de terra que podia cultivar em dias determinados. Porém, a sua dívida com o senhor feudal não o possibilitava de se desvencilhar da terra.

As corporações de ofício da Idade Média ofereciam mais liberdade ao trabalhador e tinham um estatuto com as normas disciplinando as relações de trabalho.

Dividiam as categorias entre os mestres (algo como os empregadores dos dias de hoje), os companheiros (homens livres, como os empregados) e aprendizes (menores que recebiam ensinamentos).

Assim, apesar de possuir um caráter autoritário e se preocupar mais com seus próprios interesses do que com os dos trabalhadores, as corporações apresentaram um avanço às questões trabalhistas.

Outra forma de relação trabalhista da sociedade pré-industrial era a locação, ou seja, a prestação de serviço ou da construção de uma obra mediante remuneração. Algo similar com o prestador de serviço autônomo dos dias de hoje. Esse trabalhador não possuía direitos trabalhistas.

O Direito do Trabalho, como conhecemos hoje, surgiu com a Revolução Industrial na Inglaterra. Esta por sua vez foi financiada pelos burgueses no século XVIII.

Ou seja, com a figura do proletariado assalariado (empregado, com vínculo empregatício de subordinação) e a sociedade industrial. Por razões econômicas, políticas e jurídicas.

A razão econômica dessa mudança é a Revolução Industrial do século XVIII, ocorrida na Inglaterra. Graças ao uso do vapor como fonte de energia surgiram as primeiras máquinas e indústrias, e para operá-las foram contratos trabalhadores assalariados: os proletariados.

No plano político o que nos levou ao surgimento do Direito do Trabalho foi a mudança do Estado Liberal para o Neoliberalismo[1]. O primeiro pregava uma ordem econômica autorreguladora, na qual o capitalista podia impor livremente suas obrigações sem a interferência estatal, quando uma “mão-invisível” controlaria a economia e a sociedade. Em contrapartida, o segundo prega a interferência do Estado nas questões econômico-sociais, porém com certas limitações.

Logo, com o Neoliberalismo vão surgir uma onda de normas para disciplinar as relações do empregador-empregado, impondo certos limites àqueles e privilégios a estes. Visando equilibrar as diferenças.

No âmbito jurídico surgem as primeiras pressões em busca da união dos trabalhadores, culminando no sindicalismo. Porém, no início essas reivindicações organizadas eram mal-vistas pelo Estado, uma vez que eram consideradas como crime.

A noção de igualdade jurídica que era pregada pelos burgueses da Revolução Francesa e que levou ao direito de contrato e convenções com força de lei. Uma vez que, se os homens são iguais por natureza podem estabelecer contratos de acordo com as suas vontades, e estes serão impostos e protegidos tal qual uma lei é.

Porém, conforme demonstrou a história há desequilíbrio sensível nas relações entre o empregador e empregado, isto é, a igualdade jurídica não encontra seu reflexo na prática.

A ideia de justiça social, também, teve participação importante para as modificações legais, incluindo as trabalhistas. Pois a defesa da justiça social motivou o Estado a fazer os retoques jurídicos necessários para equilibrar as relações sociais do trabalho, e acabar com situações desumanas de emprego.

As primeiras leis trabalhistas legisladas foram de caráter ordinárias. Uma lei importante que se aplicava na Inglaterra e em suas proximidades, era a Lei Chapelier. Essa limitava o trabalho infantil a apenas 12 (doze) horas por dia.

Outro marco importante é o Código de Napoleão, que distingui o Direito Civil e o Direito do Trabalho. Porém, após o Estado perceber a importância dessas na nova sociedade que vinha se firmando, ocorreu o “constitucionalismo social”.

Este foi um movimento que visava incluir as leis trabalhistas em certas constituições, uma vez que notava que as leis sociais  deveriam se posicionar em um alto grau na hierarquia judiciária.

Logo, como consequência desse movimento e da demanda da época, as leis trabalhistas foram incluídas nas Constituições - leis máximas de um país. “As primeiras leis trabalhistas, na Europa, foram motivadas pela necessidade de coibir os abusos perpetrados contra o proletariado e,  mais diretamente, a exploração do trabalho dos menos e das mulheres”.

Sendo assim, as primeiras leis trabalhistas eram baseadas nos direitos sociais e buscavam defender aqueles que estavam em desvantagem nas relações de trabalho: os proletariados.

Em perspectiva geral, proibiam os menores de trabalhar, delimitavam a jornada de trabalho, assim como, começaram a escrever o rascunho do que viria a ser a seguridade e a previdência social.

Algumas Constituições representam um marco na discussão dos direitos humanos, sociais e trabalhistas. Essas constituições são:

A Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, A Constituição de Weimar (Alemanha), e a Carta Del Lavoro (Itália).

A “Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos”, de 1917, inova ao legislar sobre direitos humanos e trabalhistas. Sendo uma constituição de cunho social e marca o que seriam chamados os direitos humanos de Segunda Geração.

Em seu artigo 123 disciplina a jornada de trabalho, o descanso semanais, a proteção à maternidade, o salário-mínimo, a igualdade salarial,  a proteção contra os acidentes no trabalho, direito a sindicalização, assim como o de greve, de conciliação e arbitragem dos conflitos,  indenização e proíbe o trabalho de menores de 12(doze) anos.

Na Europa, o marco inicial das leis trabalhistas, que possuiu grande repercussão, foi “A Constituição Alemã de Weimar”[2], baseada nas democracias sociais.  Essa Constituição, tinha como objetivo a busca em manter um equilíbrio entre a economia capitalista do país e os direitos sociais, balanceando a necessidade  de ambos, porém, sem comprometer a supremacia burguesa.

Para atingir seus objetos a Constituição de Weimar “disciplina a participação dos trabalhadores nas empresas, a criação de um direito unitário do trabalho,  a liberdade colisão dos trabalhadores para a defesa e melhoria das suas condições de trabalho, o direito de um sistema de seguros sociais,  direito de colaboração dos trabalhadores com os empregados na fixação dos salários e demais condições de trabalho e representação dos trabalhadores na empresa.”

Surge, então, na Itália fascista governada por Benito Mussolini A Carta del Lavoro, em 1927. Ela foi a base dos sistemas políticos corporativistas; inspirando a Espanha franquista, Portugal de Salazar e o Brasil de Getúlio Vargas[3].

Devemos analisar atentamente o fascismo que é regime político totalitarista, nacionalista, idealista e militar, apoiado na figura de um grande líder que intervém em todos os  âmbitos do Estado. Uma vez que, são essas características que fizeram com que a Carta del Lavoro fosse apoiada na ideia de intervenção do Estado na ordem econômica e política. Controlando, assim, o direito coletivo do trabalho e dando, limitadas, concessões legais aos trabalhadores.

Seu lema era “tudo dentro do Estado nada  fora do Estado, nada contra o Estado”. Sendo assim, apesar de ser de cunho paternalista e de possuir inúmeras leis  trabalhistas, A Carta del Lavoro impossibilitava a organização sindical, fazendo com que os direitos coletivos fossem apenas regidos pelo próprio Estado, de acordo com o seus interesses - restringindo o direito de ação dos particulares.

As leis trabalhistas regulam relações que são universais, uma vez que derivam das relações econômicas de produção de bens e prestação de serviço.

Sendo assim, na atualidade, em todos os Estados, independentemente da suar organização social, política, econômica e governamental estão presentes  as leis trabalhistas. Podendo ser observadas em países totalitários, socialistas ou em países liberais e capitalistas.

Porém, a sua função restrita de tutelar o trabalhador foi com o tempo se ampliando cada vez mais.

O dinamismo do mundo contemporâneo, assim como as crises sucessivas criadas por eles, fizeram com que as leis trabalhistas adquirissem, também,  a função de coordenar os interesses entre capital e trabalho, de toda a sociedade. Sendo assim, começaram a surgir leis que lidavam com a figura  do desempregado, do empregador e etc.

“O nome sociedade pós-industrial aparece no livro de Alain Touraine, Le Societé Post-Industrial (1969),  é usado por Domenico de Masi, em A Sociedade Pós-Industrial (1999), e tem por finalidade assinalar o deslocamento  do processo de produção da indústria para outros setores.”

No mundo contemporâneo o trabalho braçal, e até mesmo a propriedade, estão perdendo força para uma nova arma econômica: o conhecimento e a informação.

A informatização e o desenvolvimento científico, assim como a globalização, estão fazendo com que as relações de trabalho  se transformem e a sociedade necessite de pouca mão-de-obra para produzir. Assim, como faz com que os países percam as suas fronteiras e que os trabalhadores circulem com maior liberdade, ou que, pelo menos, o seu serviço o faça (um trabalhador  brasileiro pode ter seu serviço circulado por todo o globo, quando conectado à internet).

Muitas vezes o trabalho humano é substituído pelo trabalho de um software, acarretando uma onda de desemprego e de subemprego em  escala mundial. Sendo assim, o Estado, em destaque o de bem-estar social, e as leis trabalhistas necessitam se modificar na mesma  velocidade que acontecem as modificações econômicas, em busca de comportar as crises e as exigências sociais.

Contemporaneamente, o Direito do Trabalho enfrenta inúmeros problemas devido a ampla diversidade de relações trabalhistas existentes.

Não bastando para o Direito do Trabalho ser apenas mais uma série de regras que protejam o empregado subordinado de seu empregador.

Hoje em dia, há uma vasta categorização de trabalhadores, entre os subordinados, parassubordinados e coordenados.  Assim como há um número grande de diferentes empresas, de pequeno porte, responsabilidade limitada, as multinacionais e etc.  que merecem tratamento distinto perante a lei.

No século XX, os países que seguiam a legislação de Mussolini, utilizavam a expressão Direito Corporativista, uma vez que essa era a ideia defendida. Nos países nos quais não existia tal influência, a denominação utilizada era a de Direitos Sociais.

A partir de 1950, começou-se a perceber que o Direito Social é mais amplo do que as normas que regulam as relações de emprego -  como por exemplo, contêm os direito previdenciário. Logo, a denominação passar a ser mais específica: Direito do Trabalho.

As transformações que ocorriam em toda a Europa levaram os países a elaborar leis que protegessem os seus trabalhadores, trazendo importância influência na constituição legislativa do Brasil.

Outra influência decisiva para a elaboração de uma legislação trabalhista foi o compromisso que o país firmou ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada pelo Tratado de Versailles em 1919.

Além de influências externas, internamente o Brasil passava por uma série de mudanças graças ao avanço industrial causado pela Grande Guerra Mundial. Uma vez que o surto industrial causou uma elevação nos números de trabalhadores nas fábricas brasileiras.

Todas as Constituições brasileiras desde 1934 passaram a ter normas de direito do trabalho. A principal diferença da Constituição de 1934 foi o pluralismo sindical. Enquanto as demais Constituições adotaram o sindicato único na mesma base territorial, tal Magna Carta permitia uma pluralidade de sindicatos na mesma base.

O Estado Novo era resultante de um Estado fascista e, a Constituição de 1937 sofrera a grande influência da Carta Del Lavoro, que impôs uma série de restrições ao movimento sindicalista, deixando-o por conta do Estado. As leis apresentavam forte cunho paternalista, protegendo os trabalhadores.

Logo após Getúlio Vargas assumir a presidência da República, criou imediatamente o Ministério do trabalho dotado de seu cunho paternalista. Regulamentou e reconheceu os sindicatos, tanto que criou uma autorização para funcionamento,

a denominada Carta Sindical. E, o sindicato que se opusesse à política do governo Vargas tinha logo sua carta cassada. Também criou o imposto sindical.

 Já pela Constituição brasileira de 1946 acolheu-se os princípios liberais na ordem política e, inovou ao transformar a Justiça do Trabalho em integrante do Poder Judiciário. A Constituição de 1967 e 1969 são constituições advindas  de uma ditadura militar, logo exprimiu os seus objetivos. Um exemplo da intervenção ditatorial no direito do trabalho foi o fechamento dos sindicatos - começando pelo dos advogados.

A Constituição brasileira de 1988, Constituição Cidadã, é a que se encontra vigente no país. Ela “valorizou o direito coletivo com  a proibição da interferência do Poder Público na organização sindical.” (Nascimento, 2013) Esta enumerou uma série  de direitos individuais dos trabalhadores e inibe o pluralismo sindical - da mesma categoria, na mesma base.

“A Consolidação[4] das Leis do Trabalho - CLT (1943) é a sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram.”

Não pode ser considerado como um Código pois não cria leis novas, mas sim reuni as leis existentes que tratam sobre os assuntos do empregado (importante notar que considera o trabalhador que apresenta vínculo de subordinação).

A impossibilidade de criação de um Código do Trabalho se dá pelo dinamismo que há na matéria. Tal dinamismo é o que possibilita a criação de Convenções e Acordos Coletivos.

“O direito positivo é dinâmico e se altera na medida em que novas necessidades de regulamentação das relações entre os grupos sociais e as pessoas se renovam”. Isso fez com que, após a consolidação das leis trabalhistas fossem promulgadas diversas leis - algumas que já foram, inclusive, alteradas.

São exemplos as leis do décimo terceiro salário (Lei. 4.090/62) e a Lei da Greve de 1964 (essa já alterada).

“As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”(art. 5º, LXXVII, parágrafo primeiro).

Entretanto, além de normas gerais a constituição apresenta normas específicas.  Tais como: Redução da Jornada de trabalho para 44 horas; Adicional de horas extras de 50%; Isonomia salarial entre avulsos e empregados; Fixação da contribuição pela assembleia do sindicato, independentemente da contribuição sindical. Entre muitas outras.

As causas que motivaram o desemprego e o subemprego em escala mundial, tal como avanço da tecnologia e a globalização, afetaram, também, o Brasil.

Isso fez com que as empresas procurassem reduzir os gastos, motivando inovações com o vínculo empregatício - uma exemplo são os contratos  com prazos determinados. Assim como, atingiu os sindicatos que foram enfraquecidos, diante dele, da descentralização das empresas e da queda da inflação.

A legislação trabalhista está fundada em três diferentes grupos de leis, cada qual com seu sentido diferente:

A CLT(1943) apresenta traços corporativistas e intervencionistas; A Constituição Federal brasileira de 1988 rompeu com as limitações governamentais, assegurando maior autonomia aos particulares, ou seja, aos sindicatos,  e dando “respaldo constitucional aos principais direitos individuais dos trabalhadores”; A legislação esparsa de flexibilização aprovada depois de 1988: torna as leis menos rígidas.

“Em 2003, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, se empenha em fazer reformas”, entre outras tais como previdenciárias e tributárias,  se encontra a reforma no Direito do Trabalho, sobretudo no que diz respeito aos direitos sindicais.

Algumas dessas alterações foram, a saber: o retorno do pagamento do salário-maternidade pela empresa, o Estatuto do Idoso, o Programa Nacional de Estímulo  ao Primeiro Emprego para Jovens, entre outros. Foi aprovada a Lei das Centrais Sindicais (Lei n.11.648, de 2008) e a CLT não foi atualizada.

Em 2013, o Direito do Trabalho foi marcado por um importante acontecimento: a imposição de igualdade entre direitos dos trabalhadores.  com o direito dos (as) empregados (as) domésticos (as).

Com a pandemia de coronavírus, muitas empresas aderiram ao regime de home office ou de teletrabalho. Como podemos diferenciar os dois e como as leis  trabalhistas se aplicam nesses regimes? Na CLT só há previsão para o teletrabalho.

Em síntese, o teletrabalho tem previsão na CLT nos artigos 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E,  que estabelecem regras específicas para o trabalho que é realizado fora das dependências do empregador em razão de ser mediado pela tecnologia da informação e comunicação.

As regras, por deixarem situações controvertidas, principalmente após a ampla utilização do teletrabalho durante a pandemia do novo coronavírus, foram alteradas pela Medida Provisória 1.108 de 2022 (MPV 1108/2022).

O teletrabalho pode ser desenvolvido em qualquer lugar que permita acesso à internet (cafés, bares, praia, escola, trânsito, etc.).

 Já o home office, como o nome indica, será desenvolvido na residência do trabalhador. Não há distinção jurídica relevante entre home office e teletrabalho. O home office, juridicamente, é o teletrabalho na casa do trabalhador.

A Lei do Estágio considera essa atividade como uma relação de trabalho? O que a diferencia?

 Não. O estágio não gera vínculo de emprego. Particularmente, na minha doutrina, eu entendo que no estágio não há nem trabalho nem emprego.

Alguns entendem que há trabalho, mas não há emprego. Mas há consenso de que não há direitos trabalhistas da CLT para estagiários. Em meu entendimento,  o contrato de estágio não decorre de uma relação de trabalho. Devem ser respeitadas as finalidades do estágio que é um ato educativo escolar supervisionado, e não uma disposição de força produtiva no mercado.

O concedente do estágio, sempre que o contrato for hígido, não explora  trabalho alheio, mas sim concorre positivamente para a formação profissional de alguém. Em razão disso, dessa formação prática que o  contratante dá ao estagiário, a lei exclui a obrigação de pagar direitos trabalhistas celetistas.

Na passagem do século XIX para o XX, uma conjuntura bastante nova e efervescente. 

No  plano  jurídico,  vigora  uma  Constituição  declaradamente  liberal  –  sem qualquer  regulação  do  mercado  de  trabalho  e  um  processo  de  criminalização  do  movimento operário. 23 No plano político, o voto não é universal e temos o domínio de oligarquias rurais que  governam  baseadas  no  clientelismo  e  no  coronelismo. 

No  mundo  do  trabalho,  temos  a substituição  crescente  e  gradativa  da  mão-de-obra  negra  escrava  pela  do  emigrante  branco; está em curso, ainda, a criação de sindicatos – sem a tutela do Estado – bastante combativos e com  orientação  anarquista. 

Para  os  negros  recém-libertos,  número  bastante  relevante  na sociedade,  não  existia  qualquer  política  de  reparação  de  danos,  nem  políticas  públicas  de inclusão.  Tratava-se, portanto, de um barril de pólvora, baseado num distanciamento muito grande entre  os  donos  do  poder  e  os  trabalhadores. 

Ao longo do século XX, surgem intervenções do Estado no campo da legislação social e trabalhista como resultado  de dois processos:

1) reação da sociedade com vistas a se proteger do  mercado; 

2)  fortes  reivindicações  dos  principais  interessados,  os trabalhadores.  A  criação  de  direitos  e  garantias   para  os  trabalhadores  perdura  por  mais  ou menos  30 (trinta)  anos,  período  cunhado  pela  literatura  social-democrata de  “época  de  ouro”. 

É exatamente neste contexto que é criado o Direito  do Trabalho no  Brasil fruto de intervenção  do  Estado  na  relação  entre  capital  e  trabalho.  O  contexto  de  criação  de  leis  trabalhistas  é permeado  por   fortes  lutas  sociais  em  todo  o  mundo, buscando  regulamentar  a  jornada  de trabalho  em  oito  horas,  garantir   previdência  social  e  direitos  como  férias  remuneradas  e outros.

Assim  sendo,  o  Direito  liberal-individualista,  nos termos  de  Wolkmer  (2005),  contém três fatores causais que o modelam:

1)   a   igualdade   formal   de   todos   os   homens,   ao   consagrar   os   direitos   subjetivos desconhecidos para o Direito Romano (escravista);

2)  a  codificação  do  Direito  em  normas  gerais,  abstratas  e  impessoais,  ditadas  pelo Estado  legislador que chegará a identificar – como no positivismo do século XIX – o Direito como Lei, esvaziando o Direito de toda força de justiça; 3)  a  criação  do  Direito  Público  paralelo  ao  Direito  Privado,  como  forma  de  garantir  os direitos  subjetivos e a igualdade formal.

Na passagem do século XIX para o XX, uma conjuntura bastante nova e efervescente.  No  plano  jurídico,  vigora  uma   Constituição  declaradamente  liberal  –  sem qualquer  regulação  do  mercado  de  trabalho  e  um  processo  de  criminalização   do  movimento operário. 

No plano político, o voto não é universal e temos o domínio de oligarquias rurais que  governam  baseadas   no  clientelismo  e  no  coronelismo. 

No  mundo  do  trabalho,  temos  a substituição  crescente  e  gradativa  da  mão-de-obra  negra   escrava  pela  do  emigrante  branco; está em curso, ainda, a criação de sindicatos – sem a tutela do Estado – bastante combativos e com  orientação  anarquista.  Para  os  negros  recém-libertos,  número  bastante  relevante  na sociedade,  não  existia  qualquer  política  de  reparação  de  danos,  nem  políticas  públicas  de inclusão. 

Tratava-se, portanto, de um “barril de pólvora”, baseado  num distanciamento muito grande entre  os  donos  do  poder  e  os  trabalhadores.  Mas  voltemos  nossa  atenção  para  o  mundo  do trabalhador urbano fabril.

Desse modo, as principais mudanças geradas pela nova reforma são: Acordos coletivos prevalecem sob a legislação; Não é mais obrigatório a contribuição sindical; Alterações na jornada de trabalho; Parcelamento de férias; Grávidas e lactantes só poderão trabalhar em ambientes com insalubridade de grau médio ou mínimo.

Uma das principais proposições da reforma trabalhista é dar força de lei aos acordos coletivos firmados entre sindicatos e empresas, priorizando-os sobre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considerada por muitos uma legislação rígida.

A medida permite mudanças em doze pontos específicos, que dizem respeito ao salário e à jornada de trabalho. Não podem ser negociadas normas relativas a FGTS,  13º salário, seguro-desemprego, bem como condições de segurança e higiene do trabalho.

O governo defende que a mudança dará mais autonomia aos trabalhadores durante as negociações e fortalecerá o movimento sindical, além de gerar mais empregos. O projeto é apoiado principalmente pelo empresariado e por alguns sindicatos, sobretudo os patronais.

Por outro lado, a reforma encontra resistência no Ministério Público do Trabalho, na Justiça do Trabalho e, em alguns partidos políticos, que defendem que a reforma[5] fere direitos fundamentais, historicamente garantidos pela CLT.

Uma das mudanças já efetuadas na legislação trabalhista em 2017 refere-se às regras do trabalho temporário. O tempo dos contratos temporários foi ampliado para 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, com possibilidade de prorrogação por outros 90 dias. Até março de 2017, o trabalhador temporário podia ser contratado por 90 dias, prorrogados pelo mesmo período. Para ampliação do prazo, será necessário pedir permissão ao Ministério do Trabalho.

Os trabalhadores temporários são contratados por empresas de trabalho temporário que os colocam à disposição de outras empresas. Eles possuem direitos equiparados aos dos trabalhadores em regime CLT: salário equivalente ao dos empregados da mesma categoria, FGTS, horas extras, adicionais, entre outros. O tempo de trabalho temporário também conta para a aposentadoria.

A principal diferença entre os trabalhadores temporários e os trabalhadores celetistas é que, no caso do temporário, existe um prazo determinado para o fim do trabalho. Outra diferença é que, ao sair da empresa, o trabalhador temporário não recebe as verbas rescisórias por demissão sem justa causa. É importante saber também que o trabalho temporário não se aplica aos empregados domésticos.

Se a reforma trabalhista for aprovada, as novas regras permitirão que trabalhadores e empregadores possam negociar, através de acordos coletivos, de que forma a jornada de trabalho será executada durante a semana.

Hoje, há um limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo duas dessas cumpridas como hora extra. Pela nova regra, trabalhadores poderão cumprir até 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, com quatro delas sendo horas extra.

A proposta também autoriza a possibilidade de compensação de horas: o trabalhador poderá exercer até 12 (doze) horas de trabalho por dia, desde que receba folga de 36 horas em seguida.

Ou seja, na prática, o trabalhador poderá cumprir a jornada semanal em quatro dias. Essa distribuição de jornada de trabalho, conhecida como 12×36, já é exercida em algumas profissões, como na área de saúde e segurança.

Essa sem dúvida está entre as medidas mais polêmicas da reforma trabalhista. Enquanto alguns especialistas defendem que a proposta não é tão novidade assim, outros argumentam que a medida não leva em consideração outros aspectos da vida do trabalhador, como o tempo gasto em deslocamento, que somado às 12 (doze) horas diárias de trabalho resultaria em até 16 (dezesseis) horas diárias gastas somente em função do trabalho.

Outro ponto da reforma trabalhista é a alteração nas regras do regime parcial de trabalho. Hoje, as empresas podem contratar trabalhadores em jornadas parciais de até 25 (vinte e cinco) horas semanais, não sendo permitido o cumprimento de horas extras.

A proposta do governo prevê a ampliação da jornada parcial de trabalho para até 30 (trinta) horas semanais, sem possibilidade de hora extra, ou para até 26 (vinte e seis) horas semanais com possibilidade de até 6 (seis) horas extras.

Outra mudança é o aumento do período de férias para 30 (trinta) dias independentemente do número de horas trabalhadas, igualando o tempo de férias do regime parcial com o do regime integral de trabalho. Uma terceira mudança é a possibilidade de troca de ⅓ do período de férias por pagamento financeiro.

Outra medida considerada parte da reforma trabalhista é a regulamentação da terceirização do trabalho. Aprovada e sancionada separada das demais medidas, em março de 2017, a lei da terceirização permite que todas as atividades de uma empresa possam ser terceirizadas.

Antes, a regra valia apenas para as atividades-meio, aquelas não consideradas a principal atividade da empresa, como por exemplo limpeza e segurança.

Pela antiga legislação, o funcionário terceirizado poderia cobrar pagamento de direitos trabalhistas tanto da empresa terceirizada, quanto da empresa que a contratou. Agora, os direitos trabalhistas só poderão ser cobrados junto à empresa contratante quando esgotados todos os recursos de cobrança contra a empresa terceirizada.

Os defensores da terceirização afirmam que a mudança permitirá o aumento da produtividade das empresas, a redução dos custos e maior flexibilidade para realizar contratações. Além disso, garantem que a terceirização proporcionará melhores condições de trabalho e trará mais proteção aos empregados terceirizados.

Hoje, o trabalhador que recebe até dois salários-mínimos tem direito a assistência judiciária gratuita, no caso de acionar a Justiça do Trabalho. Mesmo quem recebe acima desse valor pode declarar a falta de recursos. Com a reforma, o benefício da assistência gratuita será garantido a quem recebe menos que 40%(quarenta por cento) do teto do INSS (o equivalente a cerca de R$ 2,2 mil). Mas, se antes era necessário apenas declarar a insuficiência de recursos, com a reforma seria preciso comprová-la.

O trabalhador que faltar a alguma sessão de um processo trabalhista também terá de arcar com as custas, a não ser que apresente justificativa dentro de 15 (quinze) dias. Isso valerá mesmo para o beneficiário da justiça gratuita.

Além disso, o reclamante precisará declarar de antemão o valor que pretende reaver com o processo, o que demandará o serviço de um contador. Também passará a ter punição a parte que agir de má-fé durante o processo, podendo ser condenado a multa de até 10% do valor da causa.

Uma das mudanças que mais suscita polêmica é o fim do imposto sindical obrigatório, que passaria a ser facultativo a todos os trabalhadores;

O teletrabalho (home office) passa a ser regulamentado, prevendo negociações entre empregador e empregado quanto a responsabilidades sobre despesas relacionadas às funções, bem como contrato por tarefa, e não por jornada;

O chamado trabalho intermitente passa a ser permitido. Nesse trabalho, existe a relação entre empregado e empregador, mas a prestação de serviços não é contínua.

Ou seja, o trabalhador é contratado por dias e por horas, pelos quais terá direito a benefícios trabalhistas. Mas, fora desse período, não receberá remuneração, nem benefícios. Além disso, a remuneração não poderá ser menor do que o salário-mínimo por hora;

Também está incluída multa, menor que a proposta pelo governo Temer, a empregadores que mantêm trabalhadores não registrados (de R$6 mil para R$3 mil (três mil reais), no caso de empresas de médio ou grande porte; e de R$1 mil(um mil reais) para R$ 800,00(oitocentos reais) no caso de pequenas e microempresas);

Possibilidade de parcelamento das férias em três vezes, e a menor parcela deverá ter 15 (quinze) dias (hoje, podem ser parceladas em duas partes e a menor deve ter no mínimo dez dias);

A legislação trabalhista garante uma série de direitos ao trabalhador brasileiros que exerce sua atividade com carteira assinada, ou seja, é contratado  pelo regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Benefícios como o 13º (décimo-terceiro) salário, férias e seguro-desemprego são os mais lembrados pelos trabalhadores.

A CLT prevê que o intervalo entre uma jornada de trabalho e outra nunca poderá ser menor que 11 horas consecutivas. Significando que o trabalhador só  poderá voltar ao trabalho pelo menos 11 horas após o término do expediente anterior, ainda que atrase seu horário de entrada.

Apesar de a legislação não impor um limite de horas extras que podem ser feitas mensalmente, há  um limite semanal e diário para os trabalhadores.

No caso de trabalho inadiável ou trabalho contínuo, como reparos, o funcionário pode fazer horas extras, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas extras por dia.

O trabalhador tem ainda direito a um intervalo de repouso ou alimentação de pelo menos 1(um) hora durante as jornadas de trabalho que ultrapassem as seis horas  diárias, sendo que, exceto quando ocorra uma negociação coletiva de trabalho para esse sentido, o período de intervalo de almoço não poderá ultrapassar duas horas.

Ao contratar um profissional com registro em carteira, a empresa tem que oferecer o vale transporte, independentemente da distância percorrida e não há limite  mínimo ou máximo para o seu valor. Vale lembrar que a empresa também tem direito de descontar até 6% da remuneração do empregado na folha de pagamento para  custear o benefício.

Em algumas situações, trabalhador pode faltar ao emprego e não ter desconto no salário.

Entre as situações estão: casamento, até três dias consecutivos; pré-natal, até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares de pré-natal de sua esposa ou companheira; nascimento, ausência de um dia no decorrer da primeira semana do nascimento de filho e por 10 (dez) dias após o nascimento do bebê para os pais; doação de leite materno, a doadora deve apresentar atestado de um banco de leite oficial; doação de sangue, falta é justificada por um dia, sendo a cada 12 (doze) meses de trabalho; exames preventivos, garante falta por até três dias a cada 12 (doze) meses de trabalho para o funcionário que precise realizar exames preventivos de câncer; falecimento, ausência de até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge ou familiar próximo; entre outras situações.

O livro “A Metamorfose” nos mostra um indivíduo excluído do sistema de relações humanas, subtraído da qualidade inerente à sua personalidade, sem autonomia e autodeterminação. Um indivíduo do qual furtaram a própria dignidade.

Quando eles entram em contato e o acordo é rompido, o pai age no sentido de retomar a posse do seu espaço. Para isso, ele expulsa os inquilinos e trata Gregor como um animal. A metamorfose está completa, ele não é mais o filho.

Pouco depois ele morre de inanição, e a família muda de apartamento. Duas frases sintetizam a obra e sua importância: “Eu tenho a verdadeira sensação de mim mesmo apenas quando eu estou insuportavelmente infeliz”. “A solidariedade é o sentimento que melhor expressa o respeito pela dignidade humana”.

 

 

Referências

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BONNICI, Thomas e ZOLIN, Lúcia Ozana. Teoria Literária: abordagens históricas e tendências contemporâneas. Maringá: Eduem, 2003.

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DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: LTr, 2019.

DUTRA, Renata Queiroz. Formação histórica do direito do trabalho. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Pedro Paulo Teixeira Manus e Suely Gitelman (coord. de tomo). 1ª. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/371/edicao-1/formacao-historica-do-direito-do-trabalho Acesso em 10.11.2022.

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GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

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TOURAINE, Alain. O Pós Socialismo. São Paulo: Brasiliense, 1998.

 

 

 

 

 

 


[1] Na literatura (neo) liberal, a garantia de direitos para os que vivem do trabalho é vista como um obstáculo às leis do mercado, porque induzem os empregados  a  viver às  custas do Estado, esforçando-se pouco e, consequentemente, entravando o desenvolvimento econômico. Com a hegemonia destas ideias, todo direito do trabalhador é visto como perdulário, devendo, pois,  ser  intencionalmente  combatido,  em  última  instância,  flexibilizado,  porque  não  atende aos   interesses   capitalistas.   Por   conseguinte,   há   a proposta   de   esvaziamento   do   Direito do Trabalho, principalmente,   nas   atribuições   que   dizem   respeito à   garantia   dos   direitos   para   os trabalhadores.

[2] Existiu a Constituição de Weimar em formato de livreto. A Constituição em si exigia que fosse entregue aos estudantes no momento de sua formatura A Constituição de Weimar (em alemão: Weimarer Verfassung) ou, na sua forma portuguesa, Veimar, oficialmente Constituição do Império Alemão (alemão: Verfassung des Deutschen Reichs) foi o texto constitucional que vigorou durante a curta República de Weimar (1919-1933). Foi elaborada por uma Assembleia Constituinte que se reuniu na cidade de Weimar, sendo aprovada em 31 de julho de 1919 e assinada em 11 de agosto de 1919. Elaborada após a derrota do Império Alemão na Primeira Guerra Mundial, a Constituição de Weimar declarou a Alemanha como uma república democrática parlamentar. Ela permaneceu em vigor durante toda a existência do Terceiro Reich, de 1933 a 1945,[1] apesar de ter sido suspensa, não se realizando mais eleições nem sendo respeitados os direitos fundamentais ao longo desse período. O título da Constituição era o mesmo da Constituição Imperial que a precedeu. A palavra alemã Reich é traduzida geralmente como “império”. O termo persistiu mesmo após o fim da monarquia em 1918. O nome oficial do Estado alemão era Deutsches Reich até 1943, quando foi adotado o termo Großdeutsches Reich (Grande Alemanha), que perdurou até a derrota alemã em 1945. A Constituição de Weimar representa o auge da crise do Estado Liberal do século XVIII e a ascensão do Estado Social do século XX. Foi o marco do movimento constitucionalista que consagrou direitos sociais, de segunda geração/dimensão (relativos às relações de produção e de trabalho, à educação, à cultura, à previdência) e reorganizou o Estado em função da Sociedade e não apenas do indivíduo.

[3] As ditaduras de Franco, Salazar e Getúlio Vargas. Franquismo é mais um modelo dos sistemas totalitários e, ocorreu na Espanha entre os anos de 1939 e 1975, sob o poderio do Chefe do Estado Francisco Franco (1892-1975). O Salazarismo também conhecido como Estado Novo Português, foi a ditadura mais longa da Europa, se estendendo entre 1933 até 1974, seu principal nome foi Antônio de Oliveira Salazar(1889-1970). O modelo se inspirou no fascismo, sendo derrubado apenas em 25 de abril de 1974 com a Revolução dos Cravos.

 

[4] Por Código entende-se lei nova sobre vasta matéria jurídica; enquanto por Consolidação, uniformização de um direito preexistente, esparso e fragmentário, como por exemplo, entre nós, a Consolidação das Leis Civis (1858), de Teixeira de Freitas, que abriu o caminho para a codificação do nosso direito civil. A consolidação, no entanto, revela-se como técnica de organização de normas dotada de maior complexidade e sofisticação. Faz-se necessária a análise de variados textos, pautada em critérios racionais e sistêmicos, que possibilitem a elaboração de um conjunto ordenado de regras. Nesse sentido, textos legislativos podem ser suprimidos ou substituídos, desde que tal ocorrência esteja pautada nos critérios inicialmente formulados

[5] A Reforma Trabalhista de 2017 privilegiou o negociado sobre o legislado, precarizando mais ainda os direitos trabalhistas, representando o aprofundamento da crise do direito do trabalho no país e deixando aberto um horizonte de disputas e incertezas em relação ao futuro da regulação do trabalho no país.

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 23/01/2023
Código do texto: T7702534
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