DIREITO DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8078/90) aplica-se a todas as relações de consumo. Para que se configure uma relação de consumo é preciso ter o consumidor de um lado e o fornecedor do outro e, entre eles, um produto ou um serviço.
Direito do Consumidor
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (art.2° CDC)
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art.3° - CDC)
O CDC não trata somente do consumidor individualmente considerado, mas de uma coletividade de consumidores, que poderá ser observada nas definições dos interesses difusos, interesses ou direitos coletivos, e interesses individuais homogêneos, conforme seu artigo 81.
A questão da pessoa jurídica como consumidora é tema que gera polêmica, pois, em tese, ela não seria tão vulnerável, tendo meios para se defender contra as possíveis arbitrariedades do fornecedor. Para que seja reconhecida como consumidora deve preencher os seguintes requisitos:
A) os bens adquiridos devem ser bens de consumo e não bens de capital; isto é, que não sejam, de qualquer forma, revendidos;
B) que o serviço tenha sido contratado para satisfazer a uma necessidade imposta por lei ou da própria natureza de seu negócio.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art.3°, §1°-CDC)
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art.3°, §2° - CDC)
A base de proteção do consumidor está entre os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, no art.5°, inciso XXXII.
O CDC é formado tanto por normas que protegem o consumidor, quanto por normas que defendem o consumidor; normas que previnem o dano, e que também o reparam, caso o mesmo ocorra.
Por estarem expressamente previstas no artigo 1°, são normas de ordem pública, cogentes, ou seja, irrevogáveis pelas partes.
As normas do CDC são de observância obrigatória e cumprimento coercitivo.
Comércio Eletrônico
Comércio eletrônico ou e-commerce, ou ainda comércio virtual, é um tipo de transação comercial feita especialmente através de um equipamento eletrônico, como, por exemplo, um computador.
O ato de vender ou comprar pela internet é em si um bom exemplo de comércio eletrônico. O mercado mundial está absorvendo o comércio eletrônico em grande escala. Muitos ramos da economia agora estão ligadas ao comércio eletrônico.
No início, a comercialização on-line era e ainda é. Realizada com produtos como CD's, livros e demais produtos palpáveis e de características tangíveis. Contudo, com o avanço da tecnologia, surge uma nova tendência para a comercialização on-line. Começa a ser viabilizado a venda de serviços, pela web, como é o caso dos pacotes turísticos, por exemplo. Muitas operadoras de turismo estão se preparando para abordar seus clientes dessa nova maneira.
Existem diversas modalidades de comércio eletrônico, entre elas o B2B, B2C,C2C, G2C e G2B.
Desempenho anual no Brasil
(E-commerce - Comércio varejista virtual):
2005 = movimento de R$ 12,5 bilhões; (+ 32% ref. 2004)
2004 = movimento de R$ 9,9 bilhões;
2003, 2004, 2005 = crescimento anual médio: 35%
*(Fonte: Gazeta Mercantil, 04.01.2006)
Estimativa para os próximos anos:
2006: movimento de R$ 30,9 bilhões;
2007: movimento de R$ 50,25 bilhões;
2008: movimento de R$ 80,19 bilhões;
2010: movimento de R$ 100,90 bilhões;
Aplicação do CDC nas transações eletrônicas.
Face à significativa expansão do setor de comércio eletrônico no Brasil, é necessário que, se discuta a questão da incidência do Código de Defesa do Consumidor no que tange as transações realizadas pela internet.
O consumidor que opta em fazer suas transações pela internet, goza indiscutivelmente, de todos os direitos e prerrogativas previstos no Código de Defesa do Consumidor, visto que se enquadra nitidamente como relação de consumo, já que em um pólo da relação figura o consumidor e no outro o fornecedor, havendo ainda uma relação jurídica entre as partes.
Diante da ampla incidência do CDC nestas relações, faz-se necessário reportar ao consumidor as informações e cautelas necessárias que devem ser tomadas por este a fim de evitar eventuais prejuízos e danos ao transacionar pela internet.
O consumidor tomar alguns cuidados específicos, para evitar complicações neste tipo de comércio, tais como: buscar todas as informações sobre o fornecedor ao qual pretende contratar e o produto que pretende adquirir, exigir a identificação física e não apenas virtual do fornecedor, buscar se informar sobre o local exato onde este está sediado, imprimir e guardar todos os documentos eletrônicos (pedidos de compra, confirmação de dados, etc...).
Os documentos da transação são importantes também para o caso do produto enviado não conter as características e especificações ofertadas, se informar com clareza quanto aos prazos e formas de pagamento, além de exigir os manuais de instrução e termos de garantia sempre em língua portuguesa.
O comércio eletrônico deve ser encarado como qualquer compra realizada à distância , por telefone ou correio, por exemplo. Assim, também cabe ao consumidor, quando for o caso, exercer seu direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC, uma vez que o produto está sendo adquirido fora do estabelecimento comercial do fornecedor.
No que tange à aquisição de produtos fora do Brasil, é imprescindível obter conhecimento prévio acerca da existência de algum tratado ou convenção internacional que discipline as relações comerciais com o país em questão. Havendo tal tratado ou convenção, o CDC se vê plenamente aplicável ao caso, podendo o consumidor processar o fornecedor no Brasil ou no seu país de origem. Tais medidas são necessárias para se aferir com clareza e precisão a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor como diploma válido para compor estes conflitos.
Outra questão relevante, diz respeito à responsabilidade do provedor quanto aos danos causados aos consumidores pelos sites. O art 7º, parágrafo único do CDC, prevê que : " Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Assim sendo, entende-se que o provedor que abarca ou mantém o site, também é responsável pelos danos causados ao consumidor nos negócios ou transações realizados com este, porquanto o provedor também faz parte da cadeia de fornecedores, visto que promove o intermédio do negócio, tendo por isso o dever legal de oferecer serviços eficientes e seguros ao consumidor.
Deve-se entender que a responsabilidade imputada aos provedores deve ser sempre de abrangência "stricto sensu", visto que não há como responsabilizar o provedor por todos os danos causados aos consumidores.
Percebemos assim que o Código de Defesa do Consumidor pode ser amplamente utilizado na composição dos conflitos gerados pela internet e que apesar desta ser uma inovação tecnológica de utilidade indiscutível, configura-se ainda como um meio inseguro para se promover determinadas transações, podendo importar em danos e prejuízos ao consumidor que não proceda da forma adequada e tome as cautelas necessárias que se deve ter no seu uso.