Busca Apreensao Tutela Antecipada Animal Estimação Guarda Compartilhada
PJe
Ação Busca e Apreensão c/c Tutela Antecipada Animal Estimação
Vistos, etc.
ALANxxxx, brasileiro, empresário, portador do RG nº MG-14.281.766 / SSP-MG, inscrito no CPF/MF sob nº 282.331.818-62, e sua esposa TATIANExxxxxx, brasileira, empresária, portadora do RG nº 42.373.428-3, inscrita no CPF / MF sob nº 342.300.838-58, residentes e domiciliados à Rua Espírito Santo, nº 34, Bairro Nossa Senhora das Dores, em Guaxupé - MG, CEP 37.800-000, propuseram esta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE SEMOVENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de PAULO xxxxx, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 01437130581, inscrito no CPF/MF sob nº 035.606.668-13, residente e domiciliado na Rua Adélia Abrão, nº 76, Bairro Jardim Nova Floresta, em Guaxupé – MG, CEP 37800-000, , consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Os Requerentes, bem como seus filhos menores Davi e Paola, são proprietários 4 ( quatro ) cães, dentre eles, o cão de sexo masculino, de nome MAILON, bicolor ( branco e caramelo ), de raça SRD. Que no início do mês de novembro de 2021, no momento em que o Requerente Alan saia para trabalhar, o cão Mailon fugiu pelo portão aberto e não mais retornou e tampouco foi encontrado no mesmo dia ou dias seguintes. Passados cerca de 15 ( quinze ) dias do desaparecimento de Mailon, os requerentes caminhavam pelo bairro com sua filha Paola, quando avistaram um casal de idosos que estavam como o animal de estimação de propriedade dos autores, sendo que o homem era o Requerido. Disseram que eram os tutores / proprietários do cão que estavam com eles e como resposta disse o Requerido Paulo que “ havia encontrado tal animal na rua e acolhido o mesmo em sua residência ”, prometendo que devolveria o animal no mesmo dia ou no dia seguinte, não cumprindo com o prometido e, agora, negando-se a entregá-lo, fato que fez com que fosse elaborado pela Polícia um Boletim de Ocorrência. Relata que o Masilon já fugira anteriormente fazendo com que fosse divulgado pela rede social, inclusive no Jornal Jogo Sério. Alega que a conduta dos requerido estás lhe causando grandes transtornos emocionais, devido ao apego pelo animal de estimação., sobretudo suas filhas. Por isso, requer a busca e apreensão do animal doméstico em caráter de tutela.
É. No essencial, o relatório. Fundamento e decido.
Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o Processo Cautelar foi extinto, passando a ser previsto o instituto da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, na forma antecedente ou incidental.
Entretanto, por ser a presente ação medida antecedente satisfativa, dotada de autonomia, recebo o pedido como Ação de Busca e Apreensão de Animal Doméstico c.c tutela de urgência de natureza cautelar antecedente (art. 301 e 305 CPC).
Ao analisar o pedido de tutela cautelar de caráter antecedente formulada pelos autores nos termos do disposto no art. 300 e seguintes do novel Código de Processo Civil, vejo que merecem acolhimento suas considerações.
A tutela cautelar, espécie das tutelas de urgência, objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade.
O art. 301 do CPC/15 assim dispõe acerca da tutela cautelar: “Art. 301.0A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Em razão disso, o art. 300 do novo CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora).
No caso vertente, em sede de cognição sumária, durante análise perfunctória de toda a documentação trazida à baila com a inicial, visualizo a presença dos requisitos ensejadores da liminar pleiteada, sendo a natureza da demanda busca e apreensão, visto que os autores, além de proprietários, afigura-se como possuidores do animal descrito na inicial.
A probabilidade do direito ressoa dos anexos fotográficos que retratam a família na companhia do ‘fujão’, bem como outras evidências tal qual o reconhecimento recíproco.
Para início desta pendenga, e para o que se pretende, tenho ser plenamente evidenciado que os requerentes adotaram as medidas e cautelas para reaver seu cão e que vem fazendo de tudo e ‘mais um tiquinho” quanto as providências necessárias para repelir os atos de resistência dos requeridos em devolver-lhes o animal.
Nesse prisma, vislumbra-se a existência dos requisitos ensejadores da medida pleiteada na exordial, eis que suficientemente comprovada a posse do animal ante a recusa da devolução daquele aos requerentes.
Com efeito, a concessão da medida pleiteada tão somente ao final da lide acarretaria inegáveis prejuízos aos demandantes, visto que poderia não reaver o seu animal de estimação diante da escusa dos requeridos, visto que não há notícias sobre os cuidados que estão sendo adotados quanto ao zelo do animal em comento.
É bem de ver que os autores pretendem reaver a posse do animal que diz pertencer-lhes. De outra feita, segundo os próprios autores, os requeridos, pessoas idosas teriam encontrado o animal e a ele deram um ‘lar’ e, com certeza dispensm-lhe cuidados básicos.
Ademais, do quanto analisado dos autos, verifico que ambas as partes demonstram o apreço que nutrem pelo pet Mailon, muito embora ainda não se tenha ouvido nenhum dos requeridos, de modo que as informações são fornecidas pelos requerentes em sua petição inicial.
Deveras, não se nega o quanto um pet preenche o vazio de um lar idoso, fazendo com que o seu cotidiano seja preenchido por uma companhia amável afável, etc. É ululante tal conclusão.
Normal que os requeridos se sintam como os possuidores do Mailon, afinal ele não foi despojado à força do lar dos requerentes, mas como os próprios disseram que o pet é muito fujão e, uma vez perambulando pelas vias públicas, ante a possibilidade de tratar-se de animal sem dono, óbvio que tenham o acolhido.
Assim, injustificável que o requerido seja obrigado a romper com o vínculo que nutre por seu “pet” de forma abrupta, de modo que até final deste feito, deve ser garantido o mútuo convívio a possibilitar não só aos autores, com a tutela ora concedida, mas também ao animal, a manutenção dos laços afetivos, sobretudo laços afetivos este já impregnado aos requeridos.
Embora a ação não tenha o pedido de guarda, seja simples ou compartilha, tenha como objeto a regulamentação provisória de guarda e visitas de um cachorro, para a qual não há lei especifica no ordenamento jurídico vigente, para essas hipóteses estabelece o artigo 4º., da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que deve o juiz decidir de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
O assunto se assemelha ao conflito de guarda e visitas de uma criança, quando do rompimento do relacionamento de seus pais, sendo possível a aplicação analógica do artigo 1.583 e seus parágrafos do Código Civil, observando, nessa hipótese, a proteção aos interesses das partes e não do animal, resguardados, por óbvio, a proteção à integridade do animal. Esse entendimento foi adotado pelo E. Tribunal de Justiça bandeirante: No Código Civil de 2002, os animais são tratados como objetos destinados a circular riquezas (art. 445, § 2º), garantir dívidas (art. 1.444) ou estabelecer responsabilidade civil (art. 936).
Com isso, é possível afirmar que a relação afetiva existente entre seres humanos e animais não foi regulada pelo referido diploma. A propósito, tamanha é a notoriedade do referido vínculo atualmente que, com base em pesquisa recente do IBGE, é possível afirmar que há mais cães de estimação do que crianças em lares brasileiros (http://oglobo.globo.com/sociedade/saúde/brasil-tem-maiscachorrosde-estimacao-do-que-criancas-diz-pesquisa-doibge-16325739).
Diante disso, pode-se dizer que há uma lacuna legislativa, pois a lei não prevê como resolver conflitos entre pessoas em relação a um animal adquirido com a função de proporcionar afeto, não riqueza patrimonial. Nesses casos, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.
Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas, ad argumentandum, após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil, ressaltando-se que a guarda e as visitas devem ser estabelecidas no interesse das partes, não do animal, pois o afeto tutelado é o das pessoas.
Todavia, isso não significa que a saúde do bicho de estimação não é levada em consideração, visto que o art. 32 da Lei nº 9.605/1998 pune com pena privativa de liberdade e multa quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais (...) domésticos ou domesticados. Por conseguinte, de se aplicar a analogia acima referida, é deste juízo a competência para o julgamento da ação em que se discute a posse compartilhada e visitação do animal doméstico. (Ag. Instrumento 2052114-58.2018/SP, Rel. Ministro José Rubens Queiroz Gomes, julgado em 23/03/2018 Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/vara-família-julga-guarda-compartilhada.pdf ) (grifo e destaque nosso).
Ainda, neste sentido, mutatis mutandis: Apelação Cível Ação de guarda de animal de estimação, após o rompimento da união estável. Sentença de procedência, estabelecendo-se a guarda alternada. Requerida que insiste na inexistência de legislação acerca do tema, defendendo que a cadela é de propriedade de seu filho, e não do casal. Sentença mantida Aplicação do artigo 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil, suprindo-se a lacuna legislativa acerca do tema Direito que deve acompanhar a evolução da sociedade, na qual o animal de estimação foi alçado a um membro da família. Provas nos autos a evidenciar que o animal foi adquirido pelo filho da apelante, no período em que as partes conviviam em união estável, certo que ele se casou e não levou o animal, sendo cuidada, diuturnamente, pelas partes Vínculo afetivo configurado. Recurso improvido. Voto nº 30.801. Apelação Cível nº 1001422-87.2017.8.26.0263. Apelante: R.A.A.S. Apelado: D.A.M.. Vara de Origem: Vara Única do Foro de Itaí. Juiz: Dr. Wallace Gonçalves dos Santos.
Diante deste contexto fático, visando tutelar o afeto dos envolvidos, razoável a antecipação dos efeitos da tutela para fixar, por ora, a guarda alternada do cachorro Fred entre os autores e os requeridos, a saber: semanalmente, do 1º ao 6º dia sob proteção e cuidados dos autores e, por consequência, do 7º ao 13º com os requeridos e assim sucessivamente enquanto tramitar esta pendenga.
Tal decisão valerá a partir do mês de agosto/2022. Fixo multa diária em caso de descumprimento do determinado em R$ 100,00 (cem reais) limitados a trinta dias. Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, diante da ausência de manifestação expressa da parte autora. Cite-se e intime-se, com urgência, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: SHEILA APARECIDA SANT’ANA ABAD MURO (OAB 232021/SP)
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória cautelar em caráter antecedente para determinar a imediata busca e apreensão do animal que atende pelo nome Mailon, bicolor (branco caramelo), de raça SRD, que se encontra em poder dos requeridos, no endereço descrito no preâmbulo da inicial, no prazo de 05 dias e, no mesmo prazo, poderão os réus apresentar contestação indicando as provas que pretendem sejam deferidas para as devidas produções (art. 305 e seguintes do CPC).
Uma vez apreendido, o animal deverá ser depositado em mãos dos autores ou de pessoa por eles indicados.
Defiro aos autores acompanhar os Oficiais de Justiça quando do cumprimento da tutela antecipada.
Se necessário, os Oficiais poderão requisitar a força pública para a efetivação da busca e apreensão.
Da efetivação da medida cautelar, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o pedido principal da tutela satisfativa (art. 308, CPC).
Após a efetivação do cumprimento da tutela antecipada providencie a Secretaria, via SEJUSC, a audiência de conciliação.
Caso não ocorra a apresentação dos pedidos principais ou não efetivada a medida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cessa-se a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente (art. 309, II do CPC).
Oportunamente, venham-me conclusos para possível recebimento dos pedidos principais ou julgamento da tutela cautelar.
Intimem-se.
Guaxupé, 23/07/22.
Milton Biagioni Furquim
Juiz der Direito