Competência e atribuições da Guarda Municipal.

Competência e atribuições da Guarda Municipal.

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Proteção ao patrimônio público municipal.

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A função principal das Guardas Municipais é atuar na proteção de bens, serviços, logradouros públicos e instalações do Município. A Lei nº 13.022/14 define algumas normas para guardas municipais. Segundo a Lei 13.022, que dispõe sobre o sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, a prefeitura pode criar, por lei, sua guarda municipal. Além disso, os princípios mínimos de atuação das guardas municipais são cinco. Então esses preceitos básicos são os seguintes: proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; patrulhamento preventivo; compromisso com a evolução social da comunidade; e uso progressivo da força.

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Por pertinente faz-se reproduzir dispositivos da Lei federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que instituiu, recentemente, o chamado “Estatuto Geral das Guardas Municipais”: Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: (...) III - patrulhamento preventivo. (...) Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: (...); VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal.

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Auxiliar a população a se sentir mais segura nos seus deslocamentos diários, seja para o trabalho, seja para o lazer, é o objetivo principal da Guarda Civil Municipal. A presença da GCM nos pontos com maior índice de delitos é um garante e produz uma maior sensação de segurança e pode evitar grande parte das ações de criminosos contra a sociedade e o patrimônio público municipal.

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O município tem um papel muito importante no que diz respeito ao trabalho de prevenção. É preciso ressaltar a importância do perfil pacificador da Guarda Municipal. A Guarda Municipal deve ser capacitada com um novo perfil que incorpora à proteção do patrimônio público o olhar voltado para o cidadão. O guarda Municipal hoje é um agente promotor da cidadania, ou seja, cuida do patrimônio público mas trabalha também interagindo com as pessoas, com a comunidade.

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Guardas Municipais são as instituições de proteção ao patrimônio público municipal e dos moradores dos municípios que podem atuar na segurança pública, utilizando-se do poder de polícia delegado pelo município através do artigo Nº 144, § 8º da Constituição Federal vigente e do Estatuto das Guardas Municipais (Lei 13.022 / 2014). As Guardas Municipais atuam como um complemento à segurança pública, exercendo uma atividade comunitária de segurança urbana, guardando e protegendo o patrimônio público municipal, e apoiando os órgãos policiais quando solicitadas.

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Atuação no trânsito local.

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Para o Ministro do STF Marco Aurélio, a Constituição prevê limitações e por isso a atuação dos guardas-municipais deveria ser restrita. "O quadro normativo revela a possibilidade de guardas-municipais aplicarem multas de trânsito, nos casos em que se verificar conexão entre a repressão ao ato infracional e a proteção de bens, serviços e instalações municipais.

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A União, na competência legislativa privativa prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, não proibiu a guarda municipal de aplicar multas de trânsito. “Ao contrário: os artigos 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro e 3º, inciso III, e 5º, inciso VI, da Lei nº 13.022/14 autorizaram os guardas-municipais a exercerem as atribuições de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, observados os limites estabelecidos pelo Código de Trânsito”, disse o Ministro.

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Para o Ministro, a proteção do patrimônio municipal abrangeria, por exemplo, itens como excesso de velocidade, estacionamento em locais proibidos, tráfego de veículos com peso acima do permitido para determinada via ou a realização de obras ou eventos sem autorização que atrapalhem a circulação de veículos ou pedestres.

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Assim, não subsiste o argumento de usurpação da competência da Polícia Militar, prevista no § 5º do artigo 144 da Carta Federal, e de inobservância ao princípio federativo (artigos 1º e 18 da Lei Maior). O fato de o constituinte ter atribuído a essa instituição o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública não impede os entes municipais de fiscalizarem o cumprimento da legislação de trânsito nem de desempenharem outras funções estabelecidas pela União no Código de Trânsito (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal).

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Temos que não se dá a redução de autonomia do Estado-membro – mas simples cooperação – na atuação repressiva dos municípios no combate às infrações de trânsito. Os entes federativos devem se esforçar, para, nos limites das competências de cada qual, assegurarem a efetividade das normas de trânsito.

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No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 191.363, da relatoria do ministro Carlos Velloso, a Segunda Turma do Supremo proclamou que: na área de jurisdição, na organização do serviço local de trânsito, que se incluía e ainda se inclui em assunto de seu peculiar interesse, o Município tem competência quanto ao trânsito, inclusive, evidentemente, para impor e arrecadar multas decorrentes das infrações que ocorrem. A União, no exercício da competência privativa para legislar sobre trânsito (artigo 22, inciso XI, da Carta Federal), editou o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e incumbiu expressamente os órgãos e entidades executivos de trânsito municipais de cumprirem e fazerem cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições (artigos 21, inciso I2, e 24, inciso I); executarem a fiscalização de trânsito, autuarem, aplicarem as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicarem (artigo 21, inciso V); executarem a fiscalização de trânsito, autuarem e aplicarem as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito, no exercício regular do poder de polícia de trânsito (artigo 24, inciso VI); aplicarem as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei nº 9.503/97. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI - trânsito e transporte.

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Não há como não admitir a competência dos entes locais para fiscalizar, controlar e organizar o trânsito local. Assentada a atribuição dos Municípios para fiscalizar e aplicar multas de trânsito, fica afastada a alegação de competência privativa da Polícia Militar – órgão integrante da Administração estadual – para a autuação e imposição de penalidades por descumprimento da legislação de trânsito.

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O § 4º do artigo 280 do Código de Trânsito, na mesma linha, dispõe ser competente para lavrar o auto de infração “servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”. Deste modo a afirmação daqueles que entendem de não poderem as guardas municipais aplicar multas por não integrarem o sistema previsto no artigo 7º do Código de Trânsito também não merece prosperar. Não existe preceito, na Lei nº 9.503/97, a preconizar que os órgãos executivos municipais citados nos incisos III e IV do artigo 7º do diploma federal tenham somente atribuições relativas a trânsito. Nem poderia. A União, a pretexto de exercer a competência privativa do artigo 22, inciso XI, da Carta Federal, não pode restringir a autonomia dos municípios a ponto de dispor sobre atribuições de órgãos e estruturas do Poder Executivo local. A capacidade de autoadministração integra o núcleo essencial da autonomia municipal.

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Assim pode-se afirmar que os entes municipais têm competência para exercer a fiscalização, a orientação e o controle do trânsito, inclusive com a aplicação de sanções, respeitados os limites estabelecidos pela legislação federal, editada com base no artigo 24, inciso XI, da Lei Maior. Não se extrai do artigo 144, § 5º, do Texto Constitucional competência exclusiva da Polícia Militar na autuação e na aplicação de multas de trânsito. Os municípios não estão proibidos de qualificarem como “órgão ou entidade executivo de trânsito” ou “órgão ou entidade executivo rodoviário” estruturas da administração local titulares de outras competências não relacionadas ao trânsito.

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STF decide que guardas municipais podem portar armas de fogo

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes decidiu que integrantes de todas as guardas municipais do país podem portar armas de fogo durante o horário de trabalho e de folga. Por meio de uma liminar concedida, o ministro suspendeu dois artigos do Estatuto do Desarmamento, aprovado em 2003, que limitava o porte de armas para uso no trabalho e horas de folga pelos guardas.

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Ao decidir a questão, Alexandre de Moraes afirmou que o aumento do número de mortes no país tem ocorrido em maior número justamente nos municípios nos quais as guardas não podem usar armamento. Para o ministro, as guardas municipais exercem “imprescindível missão” nos serviços de segurança pública, juntamente com as policiais civis e militares.

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“O tratamento exigível, adequado e não excessivo corresponde a conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das Guardas Civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população”, decidiu o ministro.

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Sancionada lei que permite porte de arma de fogo por guardas municipais

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Edição extraordinária do Diário Oficial da União publicou a lei que permite porte de arma de fogo por guardas municipais, pela presidenta Dilma Rousseff.

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“Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei”, diz o texto oficial. Estabelece, porém, que o direito pode ser suspenso “em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente”.

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De acordo com a regra, além da segurança patrimonial, estabelecida pelo Artigo 144 da Constituição Federal, as guardas terão poder de polícia. Elas poderão atuar na proteção da população, no patrulhamento preventivo, no desenvolvimento de ações de prevenção primária à violência, em grandes eventos e na proteção de autoridades, bem como em ações conjuntas com os demais órgãos de defesa civil.

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A Lei 13.022/2014 decorre de projeto apresentado pelo deputado Arnaldo Faria de Sá, aprovado pelo Congresso Nacional. A proposta gerou polêmica. Entidades ligadas à defesa dos direitos humanos e o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares foram contrários ao porte de armas, defendido pelas associações de guardas municipais.

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Com a aprovação da lei, os profissionais também deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica à das forças militares. As guardas terão até dois anos para se adaptar às novas regras.

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Cidades que têm guarda municipal armada apresentaram queda de homicídios, aponta estudo. Um estudo feito com o apoio de professores da FGV mostra que as cidades que armaram suas guardas municipais após a permissão do Estatuto do Desarmamento, em 2003, apresentaram queda acentuada na taxa de homicídios e agressões, na comparação com municípios que não usam armas de fogo.

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O Poder de Polícia da Guarda Municipal

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Pode-se visualizar que, em um primeiro plano, a polícia administrativa difere da polícia judiciária pelo momento em que agem. A primeira tem cunho preventivo, atuando para que o dano não se efetive. A segunda passa a agir quando o dano já foi consumado, tornando clara sua natureza repressiva.

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Desse modo podemos inferir que as Guardas Municipais atuam com o poder de polícia administrativo, na prevenção da vida, redução das perdas e danos, no patrulhamento preventivo, proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas, bem como o compromisso com a evolução social da comunidade, desse modo consiste no conjunto de intervenções da administração, conducentes a impor à livre ação dos particulares a disciplina exigida pela vida em sociedade, segundo José Luciano Júnior em artigo publicado no site Âmbito Jurídico.

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Ademais, os municípios possuem uma visão muito mais real, do que de fato são os fatores geradores de crime e de violência, podendo através de um processo metodológico de observação, catalogação, controle estatístico e intervenção agir nos fatores geradores desses índices, através da prática do policiamento ostensivo, preventivo e reativo com as guardas municipais.

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Observa-se que de fato as Guardas municipais atuam como partícipes de forma material, no cenário da segurança pública no âmbito municipal, colaborando com a ordem pública e a paz social, sobre a égide dos direitos, garantias e objetivos fundamentais previstos na Constituição Federal.

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Conclusão.

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Portanto, é de se concluir que, as Guardas Municipais são instituições, corporações ou organizações que possuem estrutura, disciplina e hierarquia semelhantes às policiais, contudo, constitucionalmente, não fazem parte dos órgãos de segurança pública, pelo que seus integrantes não estão obrigados a nenhum outro serviço que seja atribuição dos referidos órgãos, mas quando estão exercendo suas funções constitucionais, serão considerados policiais, como também serão, quando no tratamento de sua remuneração, por isonomia, servidores policiais, valendo lembrar que semelhante não quer dizer igual, como também considerado não é a mesma coisa que ser.

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Extrema, 11/04/2020.

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Milton Biagioni Furquim

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Juiz de Direito

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Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 20/10/2021
Código do texto: T7367395
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