COMO FAZER UM DEPÓSITO EM JUÍZO
PREFÁCIO
É de bom grado considerar este texto como sendo de utilidade pública! A lei 8.951, em vigor desde de fevereiro de 1995, facilitou e agilizou o depósito em juízo. É claro que na internet é possível encontrar bons textos sobre esse assunto. Todavia, não posso deixar de responder a quem quer que seja, mesmo que se trate de uma pergunta simples ou elaborada por um profissional da área jurídica.
Quem discorda de uma cobrança, como da mensalidade escolar, aluguel etc. e a empresa (locador (a)) não que receber um valor menor, o locatário pode depositar o que julga correto em juízo. Isto ocorre com muita frequência nos casos dos aluguéis.
Este texto visa responder a uma consulta feita, via e-mail, por uma senhora que me perguntou da forma que se segue:
TRANSCRIÇÃO DA MENSAGEM DA CONSULENTE
“Boa noite professor Wilson. Antes de fazer minha pergunta desejo-lhe muita saúde e sucesso nos seus trabalhos. A ajuda humanitária que propicia quando responde aos questionamentos de leigos na área jurídica não tem preço! Como proceder no caso de o dono de um imóvel querer aumentar o aluguel e não aceitar o pagamento de valor menor? Como locatária devo me sujeitar a um aumento abusivo e fora do contrato firmado e válido? Desde já agradeço sua valiosa ajuda e orientação. Beijos com admiração. Andressa Costa dos Santos.” – (SIC).
PARA RESOLVER O IMPASSE
Depois de enviar minha orientação à consulente resolvi publicar minha resposta no Recanto das Letras por considerar útil para meus inúmeros e notáveis leitores. Basta o locatário (devedor) ir a uma agência de um Banco oficial: Banco do Brasil, Banespa, Caixa Econômica Federal etc.) e depositar o dinheiro em uma conta com correção monetária. Feito isso, dispõe de cinco dias para comunicar o depósito ao credor, por meio de correspondência, com aviso de recebimento (AR/Protocolo).
O credor dispõe de dez dias para optar por: Resgatar o valor do depósito, não dar qualquer resposta ou não aceitar o valor depositado, explicando o porquê. Na primeira e na segunda alternativa, o caso foi solucionado pela via extrajudicial, mas na terceira, o devedor tem 30 dias para entrar com uma ação de consignação em pagamento. Para isso precisará dos serviços advocatícios de um advogado com registro na OAB.
Nesse caso, o advogado requer ao juiz, por meio de competente ação de consignação em pagamento que fixe uma data para que o credor compareça ao cartório para receber o dinheiro. Se ele (Credor) não for, é feito o depósito em juízo. Aí, o dinheiro só poderá ser retirado via judicial, isto é, com autorização do juiz (Alvará Judicial).
Da Ação de Consignação em Pagamento
O Código de Processo Civil: Art. 890 até o Art. 900 trata do assunto em comento. O processo pode levar até quatro anos para ter um julgamento final. O tempo é demasiado longo? É, mas, não se esqueça que estamos no Brasil! Este é um pais cujo Poder Judiciário arrasta-se sob a égide da lei maior (CF/1988) e de um desidioso Poder Legislativo.
Com a devida permissão, isto é, "Data Venia", quem quiser melhor compreender uma das causas da demora de uma sentença judicial é só interpretar, com bom siso e à boa-fé, a CF/88, artigo 95, Parágrafo Único, Inciso I (Garantia dos Juízes).
Voltando ao assunto em discussão: O devedor deve depositar mensalmente, se for o caso de aluguel ou mensalidade escolar o valor das prestações nessa conta, sem atraso.
Se o devedor ganhar a causa, o credor receberá o valor da conta. Se perder, terá que pagar a diferença pedida pelo credor, arcar com as despesas (custas) judiciais e honorários advocatícios estabelecidos por Sua Excelência julgador da causa que, de forma boçal ou consciente, nem sempre respeita o que preestabelece o artigo 20, § 3º, do CPC.
É com todo o meu respeito e subida franqueza que juro não ter, até hoje, compreendido esse despautério do judicante. Refiro-me ao não cumprimento do artigo 20, § 3º, do CPC.
RESUMO E CONCLUSÃO
O DEPÓSITO EM JUÍZO EM DEZ PASSOS
1. Quem discordar do valor ou da legalidade de uma cobrança, como da mensalidade escolar, uma prestação ou uma dívida antiga, e o credor não quiser receber o valor tido como correto, poderá o devedor depositá-lo em juízo para liberar-se da dívida.
2. Com o advento da lei 8.951, em vigor desde de fevereiro de 1995, o cidadão poderá proceder com extrema rapidez facilidade o depósito de valores em juízo.
3. O primeiro passo é dirigir-se a uma agência de um banco oficial (Caixa Econômica Federal etc.) e depositar o dinheiro em uma conta com correção monetária, sempre informando ao funcionário do Banco sobre a finalidade, pois a conta é especial.
4. Em seguida ao depósito efetuado o devedor dispõe do prazo de cinco dias para comunicar ao credor que o depósito foi efetivado.
5. A comunicação deve ser feita por meio de correspondência registrada, protocolada, ou enviada pela via de Cartório de Registro de Títulos e Documentos. O importante é comprovar que foi feita a comunicação nos termos que a Lei exige.
6. Quando o credor recebe a comunicação terá um prazo de dez dias para optar por sacar o valor do depósito e não dar qualquer resposta, ou não aceitar o valor depositado, explicando formalmente o porquê da sua recusa.
7. Na Hipótese do credor sacar o dinheiro depositado, ou deixar de responder no prazo legal, o devedor estará liberado da dívida e o recibo bancário com a comunicação formarão o documento hábil para comprovar a quitação de sua dívida, entretanto, se o credor formalmente não aceitar o depósito, o devedor terá o prazo de 30 dias para ingressar em juízo com uma ação de consignação em pagamento, neste caso por intermédio de um advogado.
8. Ao peticionar, o advogado pedirá que o juiz fixe uma data para que o credor compareça ao cartório para receber o crédito oferecido. Se ele não for, é deferido o depósito em juízo e começará a lide ou discussão judicial que somente será definida pela sentença do juiz.
9. Como o processo pode ser demorado, em alguns casos poderá levar anos para a decisão final, se a dívida for em prestações, o Devedor deverá continuar depositando, à disposição do juiz, as demais parcelas, juntado no processo os respectivos comprovantes dos depósitos.
10. Ao fim do processo, se o Devedor lograr êxito como vencedor da demanda, o credor será compelido a receber os valores depositados e será condenado no pagamento das custas e dos honorários (Vide Art. 20 do CPC) do advogado, entretanto, se o Devedor perder, deverá pagar a diferença pretendida pelo credor e ainda os honorários do advogado, custas judiciais e as multas eventualmente contratadas.