Ilícito administrativo e ilícito penal: existem diferenças?

Por força das modificações, o ilícito administrativo para ser apurado passou a exigir o preenchimento de determinadas formalidades, que devem ser asseguradas ao acusado, dentre elas, o pleno conhecimento do conteúdo da peça acusatória apresentada pela Administração Pública no exercício do jus puniendi.

A impunidade não tem fundamento nos princípios constitucionais, mas na precariedade dos instrumentos que são adotados na apuração dos ilícitos, que levam em determinadas situações a prescrição, que em nada contribui para uma resposta aos atos que trouxeram prejuízos à sociedade.

O direito administrativo possui normas e princípios próprios, mas que estão subordinados as disposições estabelecidas pelo texto constitucional. Nenhuma autoridade administrativa poderá ultrapassar os limites constitucionais, sob pena de responsabilidade.

As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são instituições destinadas à preservação da integridade física e patrimonial do cidadão, e salubridade pública, e não são responsáveis pelas questões de segurança nacional, que é uma atividade exclusiva das Forças Armadas.

A função especializada desenvolvida pela polícia exige a existência de regulamentos que disciplinem as ações de seus integrantes, que devem preservar a lei e ao mesmo tento respeitar os direitos e garantias fundamentais que foram assegurados aos cidadãos, que também possuem limites, com base no interesse público e o bem comum.

Os policiais, civis ou militares, no Estado de Direito são os únicos servidores que podem utilizar a força quando esta for necessária para a manutenção da paz, e ao mesmo tempo utilizar as armas como instrumentos de combate à criminalidade, que não respeita as regras previamente estabelecidas.

No decorrer dos anos, as Polícias Militares estabeleceram regulamentos disciplinares que na maioria das vezes são semelhantes aos regulamentos das Forças Armadas, que exercem funções totalmente diversas das Forças Policiais. A Polícia Militar do Paraná adota o Regulamento Disciplinar do Exército, cuja constitucionalidade está sendo questionada pelo Procurador Geral da República por meio de uma ação declaratória de inconstitucionalidade, com base nos ensinamentos da doutrina .

O militar federal é preparado para a defesa da Pátria, a preservação da soberania, o que exige técnicas de guerra, exercícios constantes, para que nenhuma nação estrangeira coloque em perigo a integridade do território nacional, aí se incluindo a Amazônia, tão cobiçada pelas nações estrangeiras em razão da sua biodiversidade, o espaço aéreo e o mar territorial.

O militar estadual deve ser preparado para o policiamento urbano, a preservação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, o combate às organizações criminosas, o que exige técnicas de investigação, conhecimento das condições urbanas, o relacionamento com a comunidade, investimentos em infra-estrutura e material humano.

O estatuto policial não pode e não deve ser igual aos regulamentos militares. Cada Instituição Militar deve ter o seu próprio conjunto de regras, o que não significa que a hierarquia e a disciplina não serão observadas e respeitadas. As Polícias Militares ao contrário do pensamento de alguns teóricos devem ser militares, mas isso não significa que os policiais serão preparados para a guerra, apesar que atualmente a população brasileira dos médios e grandes centros urbanos enfrenta uma guerrilha urbana, onde por ano no país morrem em média 53.000 pessoas, conforme dados publicados pela Revista Época.

As Corporações Policiais devem instituir os seus próprios estatutos adaptados as atividades de polícia, sem que a hierarquia e a disciplina sejam desrespeitas. Afinal, todos os órgãos da administração pública estão sujeitos aos princípios de hierarquia e disciplina. O Código Penal Militar que está mais voltado

para as Forças Armadas também deve ser modificado, com a inclusão de ilícitos que estejam relacionados com as atividades desenvolvidas nos Centros Urbanos .

Alguns Estados da União seguindo o previsto no texto constitucional instituíram novos Regulamentos Disciplinares por meio de lei no seu sentido restrito. O Estado de Minas Gerais aprovou uma lei ordinária estadual, Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado, e o Estado de São Paulo por meio de uma lei complementar estadual editou o novo Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.

Os novos Regulamentos estabeleceram disposições que não impedem a punição dos servidores infratores, os devem ser punidos exemplarmente, com a observância da ampla defesa e do contraditório, desde que comprovada a ocorrência da falta disciplinar. Nas transgressões de natureza grave, comprovado o ilícito, os militares estaduais se for o caso devem ser excluídos dos quadros da Corporação.

A prática de um ilícito administrativo que configura um falta no exercício das funções profissionais, que não se confunde com o crime, deve ser punida apenas e tão somente no âmbito da Administração Pública, com as sanções previstas nos Regulamentos Disciplinares.

A lavratura de um auto de prisão em flagrante, APF, para um ilícito administrativo configura um ato de abuso de autoridade, que traz como conseqüência a responsabilidade da autoridade administrativa. O ato administrativo deve ser tratado em conformidade com as disposições que regem a Administração Pública, Civil ou Militar.

Assim, o ilícito administrativo deve ser apurado por meio dos instrumentos previstos nos Regulamentos, destacando-se dentre eles, a sindicância. Atualmente, não se sabe por qual motivo, a sindicância tem sido utilizado para a apuração de ilícitos criminais, em flagrante inversão das disposições legais.

Os ilícitos criminais estão previstos no Código Penal, e nas Leis Especiais. No caso dos militares, os ilícitos criminais estão previstos no Código Penal Militar, Decreto-lei 1001, de 1969, e nas Leis Especiais Militares. Se um agente policial praticar em tese um crime militar, este deverá ser apurado por meio de Inquérito Policial Militar – IPM.

Somente se admite a utilização da sindicância para se apurar um fato criminal quando a princípio exista alguma dúvida quanto à natureza do ilícito. Após a elucidação da questão, a sindicância deverá ser substituída por um inquérito policial militar em atendimento as disposições que se aplicam à espécie, Código de Processo Pena Militar, Decreto-lei 1002, de 1969.

Os meios para que os agentes infratores sejam punidos encontram-se a disposição das autoridades, as quais devem agir com imparcialidade na busca da Justiça, evitando desta forma gastos desnecessários para a sociedade. O processo administrativo e o processo penal possuem um custo, que não é baixo. Assim, os processos devem ser instruídos de forma a permitir que ao final as lides possam ser pacificadas, colocando-se um término ao conflito que foi apresentado.

Não se pode admitir que um ilícito administrativo seja transformado em ilícito penal, sob a alegação de inexistência de instrumentos necessários para se punir o infrator. A falta de observância dos princípios legais poderá levar a um processo criminal desprovido de fundamento, que terá como conseqüência a absolvição do acusado, ou acusados, muitas vezes até mesmo pela inexistência do fato, resultando em prejuízos para a sociedade e a credibilidade do Estado, ou da Administração Pública, Civil ou Militar.

A Constituição Federal estabelece as normas que aparam o administrado caso este se sinta lesado pela adoção de procedimentos que ferem os direitos e garantias que lhe foram assegurados no art. 5º, da Carta de 1988, e nos instrumentos internacionais subscritos pelo Brasil, como a Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica.

É importante se observar, que o administrado também fica sujeito a um controle pelos atos praticados, que estejam desprovidos de fundamento fático e jurídico, como a denunciação caluniosa, e a ação de indenização, que também poderá ser proposta pelos integrantes, dirigentes, da Administração Pública.

Os infratores no Estado de Direito, que tem como fundamento a lei, devem ser punidos de forma exemplar, pouco importando a sua posição social, inclusive com a perda do cargo, função, bens, mas em conformidade com o devido processo legal, que foi expressamente assegurado pela Constituição Federal de 1988.

A lei em nenhum momento impede a punição do infrator, sendo necessário apenas à observância das regras que foram previamente estabelecidas, para se evitar gastos desnecessários a sociedade. O Brasil passa por transformações e precisa de homens e mulheres que estejam comprometidos com o interesse público e o bem comum.

O estamento burocrático é essencial no Estado de Direito, e deve estar representado por uma mão de obra qualificada, que merece todo respeito e apreço da sociedade. Os funcionários públicos desenvolvem um trabalho de excelente qualidade, e os eventuais erros são uma exceção, e não a regra neste ramo especializado.

A desestabilização da Administração Pública é o desmantelamento do Estado, o que traz prejuízos para todo a sociedade, impedindo inclusive o seu desenvolvimento econômico, e a geração de novos empregos, e a vinda de investimentos estrangeiros.

O fortalecimento do país exige a participação de todos os setores, público e privado, que devem estar preparados para as transformações que sejam necessárias para o aprimoramento das Instituições, mas sem a quebra dos princípios que forma estabelecidos pelo constituinte originário, que foi o responsável pela promulgação da Constituição Federal de 1988.

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