Por quantas vezes o devedor de alimentos pode ser preso pela mesma dívida?

Por quantas vezes o devedor de alimentos pode ser preso pela mesma dívida?

Não é possível a decretação de nova prisão de um devedor de alimentos pelo mesmo débito, quando ele já esteve recluso em período anterior. A decisão é da 3ª Turma do STJ, concedendo habeas corpus a um homem que ficou preso por 30 dias por não pagar pensão; ele já estava solto. Como ele continuou não quitando o débito alimentar, a ex-mulher renovou o pedido de prisão pela mesma dívida. As duas instâncias inferiores deferiram o pedido: mais 30 dias de cadeia.

Para o STJ, segundo o ministro Villas Bôas Cueva, concedeu o habeas corpus, como relator do caso considerando “ser possível prorrogar o pedido de prisão em curso, como meio eficaz de coação para a quitação do débito, mas desde que observado o limite temporal”. No caso julgado, todavia, o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado. Assim, a segunda prisão corresponderia a um “bis in idem”.

Conforme o acórdão, “se o paciente já cumpriu integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a Súmula nº 309 do STJ; esta apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”. Logo, uma vez preso por dívida alimentícia, cumprindo-se o período prisional fixado, a exigibilidade do valor objeto da prisão resta limitada aos atos de expropriação decorrentes da execução.

Nesse sentido, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, entendeu pela concessão da ordem, afirmando que, embora exista a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal, não se pode, uma vez cumprido o período prisional fixado, determinar uma segunda prisão, pois corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro bis in idem.

De tal modo, fica afastada a aplicação da súmula 309 do STJ, in verbis: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Pois, no caso, o devedor já havia cumprido a medida prisional relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, não sendo possível a repetição da medida para o mesmo débito.

Vale ressaltar que quanto à busca de patrimônio, em tal modalidade de execução se faz possível o desconto em folha. Isto é: se o devedor é empregado, será expedido ofício ao empregador para descontar até 30% dos rendimentos líquidos do devedor, resolvendo o problema dos alimentos atuais que surgem no curso do processo. E quando não é empregado com registro em carteira?

Já para quitação das dívidas pretéritas, poderá ser penhorado até 50% dos vencimentos do devedor, desde que não coloque o devedor em condição de dificuldade, sendo nessa hipótese o ônus da prova do próprio devedor.

Reconheço, muito complexa a questão posta em discussão. É evidente que esse posicionamento do STJ gerará muita discussão sobre o tema, pois levando-se em consideração o viés humano por parte do alimentado, a mera retirada temporária da liberdade do alimentante não satisfaz a necessidade alimentar daquele que receberia a pensão alimentícia. Na prática o verdadeiro penalizado é o credor de alimentos que ficará sem receber a pensão na maioria das vezes.

A interpretação do STJ nos leva a pensar em algumas hipóteses que poderia ser admitida. 1) : “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Pois, no caso, o devedor cumprindo a prisão relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, não sendo possível a repetição da medida para o mesmo débito, não impediria, então, que em relação aos próximos três meses de inadimplência caberia novo pedido de prisão, pois agora já não se trata da mesma dívida pela qual ele esteve preso e não pagou. Mas o STJ não entende assim. Nesse momento é que surge a dúvida, e aí é que está a minha discordância com que o STJ colocou, pois entendo que deva sim, haver nova ordem de prisão, porque aqui já é outro tempo, aqui já outro fato, aqui já é novo fato. Aquela prisão cumprida foi atinente ao descumprimento de uma obrigação temporalmente contida em outro período. Agora se está tratando de novo pedido, está se tratando de novo espaço de tempo, sem qualquer conexão com o passado, aqui tudo é novo. 2) “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Pois, no caso, o devedor cumprindo a prisão relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, não sendo possível a repetição da medida para o mesmo débito, então valendo-se de uma interpretação xiita, o débito alimentar estaria extinto, e nada mais deveria sob a rubrica alimentos; 3) tá certo que ainda resta a opção de convolar a medida em ação de execução comum com penhora de bens, etc. Mas nesse caso, por experiência própria mis de 90% não possui bens penhoráveis, e os que tem vão postergar ao máximo a execução e o alimentando ficará a ver navios.

Alvo em excepcionalíssimas situações, a prisão civil do devedor de pensão alimentícia deve ser cumprida em regime fechado. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que havia determinado a prisão em regime aberto. Ao determinar o cumprimento da prisão em regime fechado, relator destacou que nada pode ser mais urgente que o direito a alimentos.

Penso que o regime fechado tem por finalidade impelir o devedor ao pagamento das verbas alimentares devidas. A prisão em regime aberto seria a mais adequada, visto que daria ao devedor a chance de trabalhar para poder pagar a pensão.

Prisão em Regime Fechado. Até parece que dentro de uma cela existe alguma máquina de fazer dinheiro. Excepcionalmente, há pessoas que voluntariamente não pagam. Mas, para as impossibilitadas, a justificação, a doença, o desemprego, é coisa que em geral não interessa para a justiça. Primeiro a prisão, depois a discussão. As provas da impossibilidade são analisadas depois da prisão, quando o sujeito fica ainda mais onerado com a contratação de defensor e recorre a empréstimos junto a parentes e amigos para se libertar . E quando consegue, já perdeu o emprego e está mais arruinado do que antes. Isso não se leva em conta. Interessante também que a nossa justiça é ferrenha para cobrar, mas não exige prestação de contas do administrador da pensão. Conheço inúmeros casos de mães que recebem pensão dos filhos, mas grande parte do dinheiro é gasto com salão de beleza, massagem, academia, gasolina e balada, muitas vezes motivo de fundo para pedir aumento de pensão. Isso a justiça não vê, mas tal se dá por exclusiva culpa ou do Ministério Público ou da defesa.

Tenho concedida a prisão em regime aberto para os devedores de pensão alimentícia desde que comprove ter alguma atividade remunerada e desde que parte da remuneração seja para abater em sua dívida, para abater a dívida alimentar.

Primeiro, porque a prisão civil é o meio mais eficaz para "influenciar" o (a) alimentante a quitar seu débito. E não se pode falar que a prorrogação do cumprimento da prisão como meio coercitivo tem efeito como o cerceamento de fato, por até longos 03 (três) meses. Segundo, porque a proibição de nova prisão pela mesma dívida irá prejudicar a execução pelo rito de prisão das verbas que eventualmente vencerem na demanda, tudo diante da conversão de rito, uma vez que poucos Magistrados, com razão, permitem execução nos mesmos autos, de débitos que autorizam a prisão civil e aqueles que permitem apenas a penhora de bens. Esta é minha opção.

O problema da pensão alimentícia no Brasil é que a abordagem está errada. Primeiro que as decisões sobre o quantum necessário é um carimbo de 30% sobre o salário gerando sérias distorções beirando ao estelionato. Segundo que em países civilizados como na Suécia, não existem problemas entre pais e filhos com relação ao suporte financeiro por que lá a convivência é equilibrada e as despesas são divididas entre os pais. Diferente daqui, que conviver com o filho virou um negócio, um toma lá da cá. As crianças viraram moeda de troca nas chantagens emocionais e financeiras, com a alienação parental como instrumento de tirania e vingança correndo solta. Por exemplo, dos 49% de pais que sofriam com a alienação parental nos EUA, 75% deles deixavam de cumprir com o suporte financeiro aos filhos, como retaliação. A solução foi mudar a abordagem e aplicar a convivência equilibrada. Surpreendentemente como afirma Bauserman (2002) em seu estudo de meta análise envolvendo 36 sociedades ocidentais, a convivência equilibrada fez surgir sentimentos de cooperação entre o ex casal e os problemas de ajuda financeira foram resolvidos a zero.

Guarda compartilhada com convivência equilibrada resolve o problema da pensão alimentícia. Guarda unilateral é um rentável negócio para alienadores, advogados e psicólogas, pois está focada no litígio, e o poder judiciário estimula essa cultura ao favorecer com a guarda exclusiva, justamente aquele que dificulta a cooperação.

A previsibilidade determina a rotina, e a rotina em coabitação na guarda compartilhada coloca limites na cobiça financeira de alienadores e terceiros interessados em extorquir o genitor exilado, além de ser o melhor modelo que favorece a saúde emocional das crianças.

Enfim nós estamos em épocas ‘bicudas’ em que a Suprema Corte não mais interpreta as leis de acordo com a Constituição Federal, mas sim, de acordo com os interesses pessoais de cada Ministro, então criaram o método de interpretação de acordo com as conveniências pessoais de cada Ministro. Vejamos, quando na data de hoje, o STF, pelos seus Ministros, permitiu a reeleição dos Presidentes da Câmara Federal e Senado, quando a lei é clara em não permiti-las.

Enfim, nesta terra de Santa Cruz, querem que o Homem não seja homem... Menino é menina! Bão uai, ao menos não deveria ser.

Aquele que honra com sua responsabilidade não permitirá que seu descendente fique em condições de necessidade e dependendo de terceiros... Agora, ao "menino" que somente aprendeu ejacular, será preferível fazê-lo em companhia de outros desconhecidos, no cárcere, do que trabalhar ou até mesmo pedir, para alimentar aquele que não possui a condição de fazer por si! Aquele que não colabora com o sustento de seu descendente deveria ao menos submeter-se a vasectomia! Por que vocês acham que muitas mulheres sustentam e criam seus filhos "sozinhas"? ... Agora, tem uma coisa curiosa sobre aquele "pai" que não ajuda no sustento do filho: Quando o filho cresce e torna-se pessoa bem sucedida, este "genitor" enche a boca para falar ao mundo que é "pai"!... Por quê?!?! Isso, quando não requerem pensão por estarem em condições precárias e necessitando de ajuda...

Serio o caso de: "Ser ou não ser"! Quando alguém sai da escuridão fica assustado e não consegue andar normalmente. Os que estão em luz e entram na escuridão também sentem o efeito de igual modo. Seria culpa dos que são cegos? São culpados ou vítimas?

Guaxupé, 04/12/20.

Milton Biagioni Furquim

Juiz de Direito

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 05/12/2020
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