UMA BREVE INTRODUÇÃO INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO: VIGÊNCIA, EFICÁCIA E EFETIVIDADE DA NORMA JURÍDICA

Já  vimos o que é uma norma jurídica e as suas características, vamos nos aprofunda mais ainda nas normas, e conhecer outros três conceitos importantes para nosso estudo: VIGÊNCIA, EFICÁCIA e EFETIVIDADE.

VIGÊNCIA

Miguel Reale (2004) define vigência como sendo a "executoriedade compulsória de uma regra de direito , por haver preenchido os requisitos essenciais á sua feitura oou elaboração". Como  podemos ver a  vigência é um conceito relacionado  a formação da norma (lei) e com o tempo.

Para que uma lei possa ter vigência é necessária a sua publicação, para que todos possam ter conhecimento da sua existência (Artigo 3º da LINDB), e, caso haja previsto o vacatio legis ( Artigo 1º da LINDB), a vigência só terá início após este período. Essas informações podem ser encontradas na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) em seu Artigo 1º. Mas, a Lei Complementar 95 /1998 também aborda o assunto de início de vigência da lei.
Enquanto na LINDB há a possibilidade de uma lei não expressar em seu texto a data de início de vigência, e correr o prazo da regra geral, que segundo o o Artigo 1º são de 45 dias e 3 meses para as leis com efeito no território brasileiro e no exterior, respectivamente.
Já a Lei Complementar 95/1998, em seu Artigo 8º estabelece que toda lei deve indicar o seu prazo de início de vigência. Segundo Miguel Reale (2004) esse aspecto da validade é denominado de técnico- jurídico ou validade formal.

Conforme apresentado na definição apresentada pelo mestre Miguel Reale, no início do texto, o processo de validade da norma jurídica,  também inclui o seu processo de formação, denominado de processo legislativo. Caso haja vício na sua elaboração, vício de competência ou vício de legitimidade, por exemplo, a lei não possuirá validade, embora tenha seguido todos os demais ritos.


EFICÁCIA e EFETIVIDADE

De acordo com Paulo Nader (2010), a EFICÁCIA de uma norma jurídica está relacionada a capacidade dela alcançar resultados por meio da sua aplicação.  Já a EFETIVIDADE está ligada a ideia da norma ser observada. O mestrer Miguel Reale, em sua obra Estudos Preliminares do Direito (2004), afirmar que " ocorre, todavia, que os legisladores podem promulgar leis que  violem a consciência coletiva", e desta forma, a sua eficácia se torna questionável ( os positivistas "puros" são obstinados com a ideia de que a norma deve ser cumprida e pronto. Já os jusnaturalistas, não.

Se, a lei viola algum princípio básico natural, então,  ela não deve ser observada. Um exemplo? As leis de Hitler! Eram cegamente obedecidas por milhares de "soldados" alemães). E, assim sendo, será que essa lei, tendo todo o seu processo de validade confirmado, produzirá efeitos? Na teoria sim, mas prática, não, A não ser que, a ordem juridica do pais esteja de cabeça para baixo, como na Alemanha nazista... Será mais um exemplo clássico daquelas leis que não "pegam", sendo necessário a força do Estado para impor o seu cumprimento.

Por fim, cabe ainda citar uma frase da obra de Miguel Reale (2004), " o Direito autêntico não é apenas declarado mas reconhecido, é vivido pela sociedade...", eis uma definição clara da  EFETIVIDADE..



Bibliografia
 

Nader, Paulo:  Introdução ao estudo do direito,- Rio de Janeiro: Forense, 2010.

Reale, Miguel- 1910: Lições preliminares de direito-27 ed. ajustada ao novo código civil,São Paulo: Saraiva, 2002

Venosa, Silvio Salvo: Instrodução ao Estudo do Direito- 6 ed. São Paulo: Atlas, 2019.




 

George Itaporanga
Enviado por George Itaporanga em 02/08/2020
Reeditado em 30/06/2022
Código do texto: T7024464
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