INSTRUÇÃO NORMATIVA 40, DE 22 DE MAIO DE 2020- Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP: Comentários e percepções de um mero servidor


Caso você seja servidor público federal e trabalhe no setor de contratos e licitações, já deve ter se deparado com a Instrução Normativa 40, de 22 de maio de 2020. E qual o objeto desta Instrução? Está no seu preâmbulo:

"Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital."

Prestem atenção que essas informações também se repetem no seu Artigo 1º.
Mas, o que vem a ser Estudo Técnico Preliminar? O parágrafo único do Artigo 1º traz a resposta:

Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza determinada necessidade, descreve as análises realizadas em termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, dando base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico, caso se conclua pela viabilidade da contratação.

Os ETP- Estudos Técnicos Preliminares- são preliminares à contratação! Está incluso na fase de PLANEJAMENTO. Ele é preliminar ao TERMO DE REFERÊNCIA (anteprojetou ou projeto básico) e, tem o objetivo de detalhar o objeto da contratação por meios da descrição de  análises, alternativas, soluções e resultados pretendidos. E, então, a partir do ETP, pode-se tomar a decisão sobre a viabilidade da futura contratação. Ou seja, os procedimentos  preliminares à contratação só terão início após a realização dos Estudos Técnicos Preliminares.

E quem está obrigado a realizar o ETP Digital? A previsão está no final do Artigo 1º: órgãos/ entes "no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional." Mas, quem não está neste rol ,e se quiser, pode fazer uso do sistema ETP Digital, conforme  § 2º do artigo º2 da Instrução Normativa nº 40/2020, mediante celebração de Termo de Acesso.
 
Só a título de ambientação no assunto, a origem dos ETP está previsto na Lei nº 8666/1993, Artigo 6º, inciso IX, que aborda as definições: Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação
, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares
, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do
prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos.


Então, o ETP faz o levantamento sobre as necessidades do órgão e as peculiaridades da solução para atendê-las. É isso!

Na Instrução Normativa nº 02/2008 (revogada pela Instrução Normativa 05/2017) há referência aos ETP, porém, dá para entender que os mesmos não eram obrigatórios e que compunha o Termo de Referência:
"Art. 15 O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá conter:
h) referências a estudos preliminares, se houver.
" (IN 02/2008).

Já na Instrução Normativa nº 05/2017, está explícito que os ETP serão anteriores ao Projeto Básico ou Termo de Referência (Artigo 28, IN 05/2017), fazendo jus ao termo prelimiar.

Mas, de quem é a competência para fazer esses ETP? A Instrução Normativa 05/2017 em seu Artigo 21, inciso I, alínea d
"a indicação do servidor ou servidores para compor a equipe que irá elaborar os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco e, se necessário, daquele a quem será confiada a fiscalização dos serviços, o qual poderá participar de todas as etapas do planejamento da contratação, observado o disposto no § 1º do art. 22;"

Serão indicados servidores para compor a equipe que irá elaborar os ETP. E como eles serão indicados? No órgão no qual trabalho, essa indicação se dá por meio de PORTARIA. Uma verdadeira guerra. Ninguém quer! Alegam as mais esfarrapadas desculpas, desde problemas pessoais à perseguição. " Isso é uma perseguição, por isso que me deram essa portaria!!!" É hilário.

Resumindo, os ETP estão previstos desde a Lei nº 8666/1993, e muito tempo depois, na Instrução Normativa 02/2008 e, obrigatoriamente, na Instrução  Normativa 05/2017. E o que veio fazer essa Instrução 40/2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão? Ela regulamenta o tema dos Estudo  Técnicos Preliminares que estavam previstos no  Artigo 24 da IN 05/2017, e segundo o perguntas frequentes- FAQ-  do Comprasnet (sistema do governo Federal de compras e licitações) a parte referente à ETP da IN 05/2017 foi revogada em 01/07/2020, com a entrada em vigência da Instrução Normativa 40 de 22 de  maio de 2020. Em 30 de junho de 2020 ,temos outra Instrução Normativa, a 49 , dando nova redação ao caput do Artigo 24  e ao Anexo VI da IN 05/2017, além de revogar os
I §§ 1º a 6º do art. 24;
II - o anexo III; e
III - a alínea "c" do item 7, o item 8 e a alínea "a" do item 11 do Anexo IX.

A legislação é um mundo!!!

Vamos continuar analisando a Instrução Normativa 40/2020!
Como são feitos os Estudos Técnicos Preliminares? Se você já for servidor público, deve saber que para tudo existe um modelo! Precisou de um documento? Há modelos na internet, você pede ao colega, entra em contato com outros órgãos, todo mundo se ajuda e, como previsto no Artigo 20 § 5º da Instrução 05/2017: "Podem ser elaborados Estudos Preliminares e Gerenciamento de Riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade."

Então, se eu precisava de um Estudo Técnico Preliminar para a contratação de  serviço de jardinagem, mas eu não sabia nem por onde começar, eu pegava um modelo, adaptava as minhas reais necessidades (do órgão) e pronto! "Nada se cria, tudo se copia". Mas, isso era antes. Agora o documento será feito vai sistema. ETP DIGITAL. Como fica? Ainda não se ise é possível consultar, via próprio sistema ETP DIGITAL, outros Estudos Técnicos Preliminares, vamos aguardar para ver.


Agora, vamos ver como se dá a elaboração do ETP Digital conforme a IN 40/2020.

Art. 5º: Os ETP deverão evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Comentário: Nada de novidade! Evidenciar o problema a ser resolvido,  o contrato de prestão de serviço de motoritas está para se vencer daqui a 4 meses, e sem o serveço várias demandas serão prejudicas, por isso se faz necessário iniciar o processo de planejamento da contratação. E qual a melhor solução para o problema?  (Um detalhe importante: o serviço que o órgão está precisando vai ser suprido por meio de concurso público ou de terceirização? Como sabemos a resposta? Está no DECRETO Nº 9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018.) Se o órgão está precisando de serviços de motoristas, essa é a demanda. E qual a melhor solução? Há mais de uma? Geralmente a escolha da melhor solução passa pela contratação de empresa especializada para prestação de serviço de motoristas, a AdministçraãoPública não contrata pessoas, mas sim, o serviço.

Art. 6º: Os ETP serão elaborados conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Comentário: O Artigo 6º vem responder a pergunta sobre a quem compete realizar os ETP Digital. E quem melhor do que o requisitante que está solicitando a contratação ou alguém da área técnica?! Vamos dá um exemplo, a compra e a instalação de elevadores. Quem está mais apto a fazer os ETP?  Claro que alguém diretamente relacionado á área seja um engenherio ou técnico no assunto. 
O ideial é que relmente exista uma equipe de planejamento. Mas, fiquem atentos, a desiginação da equipe de planejamento não pode ser de boca. Deve ser um ato formal, geralmente via portaria, e os membros devem ter ciência das suas designações, (Artigos 21 e 22 da Instrução Normativa 05/2017).

Art. 7º: Com base no documento de formalização da demanda, as seguintes informações deverão ser produzidas e registradas no Sistema ETP digital:
Comentário: Mas, o que é o DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA (DFD)? É um documento também elaborado pelo setor DEMANDANTE, conforme o Artigo 21 da Instrução Normativa 05/2017. Este Artigo descreve como deve ser elaborado DFD.

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;
Comentário:  Ja falamos sobre o inciso I anteriormente, e como já sabemos, são nos ETP que descrevemos a necessidade da contratação ( necessitamos de adquirir materiais e insumos para manutenção/reposição de laboratório de mecânica). No inciso II, vamos descrever as caracterisicas das nossa necessidade. Qual é a escolha da solução para aquisição de materiais e insumo para o laboratório de mecânica? Entre as possíveis há solicitar de outros órgãos os materias que precisamos para manter o laboratório, outra é a possibilidade de parcerias com a iniciativa privada para doação dos materiais necessários, ou, a mais comum que é a aquisição!
Essa prática de sustentabilidade está relacionada com a previsão do Artigo 3º da lei nº 8666/1993 que se refere ao desenvolvimento nacional sustentável. E esse comprovação se dá mediante emissão de atestados/certidões dos órgãos de controle ambiental, como por exemplo, o IBAMA.

III - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
Comentário:  Para a maior dos órgãos/ entidades públicos(as) se leva em conta apenas a alínea "a", e de forma preliminar, já abordei o tema no começo do texto. Esse levantamento é para dar sustentação à contratação, as vezes o objeto a ser contratado tem muitas peculiaridades e o próprio órgãos/entidade nunca contratou. Esse levantamento também se dá com a pesquisa de mercado para obtenção do preço de referência para a contratação.
A alínea "b" geralmente se aplica à grandes contrataçõese, com mais frequencia, as audiências são realizadas pelos Ministérios, por exemplo, o Ministério da Economia.
 
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;

V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
Comentário: Tratar dos incisos IV, V e VI.
Vamos supor que, a autarquia na qual trabalho precise de computador, e alguém me diga: "Quero 50 computadores para ontem!" Então eu pergunto, se for numa conversa, eu vou me inteirando do assunto: Por que 50 computadores? Qual as especificações do computador? Memórias, tamanho da tela, e as demais informações importantes, depois disso, tudo deve ser definido no Estudo Técnico Preliminar.  Afinal de contas, acredito que não vai ser qualquer computador que atenderá as necessidades de um curso de engenharia ou informática. tudo deve ser especificado, não forma a restringir a participação dos licitantes, mas de maneira a qualificar o item que realmente atende as nossas necessidades.
O inciso V fala quantidade a ser adquirida/contratada. Voltando ao exemplo do computador. São necessários mesmo 50 computadores, ou aproveitando a pandemia, centenas de contratações de  respiradores para pacientes com Covid-19 ( fazendo uma revisão do texto, lembrei que há uma Medida Provisória que dispensa a elaboração dos Estudos Preliminares no caso de contratado para combate à CIVID-19, então, tomemos o exemplo como num denário sem a pandemia). Mas, se o município não tem hospital, por que ele está adquirindo respirador? Uma situação no mínimo exótica! Percebam que o Estudo Técnico Preliminar exerce um papel de controle sobre a futura contratação. É um filtro. E o seu objetivo é tornar as contratações mais eficiêntes, além de inibir práticas de corupções.

VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução, se aplicável;
Comentário: Sobre esse inciso, segue um link do TCU que aborda o tema. Não deixe de conferir.
http://www.tcu.gov.br/arquivosrca/001.003.009.036.htm
Aqui, cabe fazer uma obsevação: parcelamento é diferente de fracionamento de licitação, viu!!! O parcelamento é "incentivado" pela Lei nº 8666/1993 e por acórdão do TCU, já o fracionamento, é vedado.
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão;
Comentário:  Outra função do Estudo Técnico Preliminar é ser um aliado do planejamento do órgão por meio do alinhamento. Acabou a época na qual se fazia tudo no imporviso. No início do ano ja são marcadas reuniões para planejar as contratações do ano, é claro que imprevistos e adaptações sempre surgirão, não o planejamento é a regra.

X - resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento nacional sustentável;
Comentário: Bem, dependerá do objeto da contratação. Uma obra, por exemplo, tem como utilizar as normas técnicas ou se há algum ISO-International Organization for Standardization- ou regra da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas (isso mesmo, a ABNT não faz apenas regras para monografias) que possa ser aplicado, além de prever a utilização consciente da água, fazer uso apenas de produtos que não agridam à natureza, além de outras, como eu disse, a depender do objeto.

XI - providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização;
Comentário: Essa é boa. As vezes o órgão tem 1.500 servidores, mas apenas 3 lidam de forma hecúlea com um mundo de processos. Todos sabemos o motivo: responsabilidade. Querem ser servidores/ empregados públicos, mas ainda seguindo os modelos de 50 anos. Isso não é mais compatível com o serviço público. Se não sabe, a Administração capacita! Simples.

XII - possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento; e
Comentário: Semelhante ao inciso X.

XIII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e razoabilidade da contratação.
Comentário: Agora, depois de feito isso o que foi apresentado, feito as demonstrações da real necessidade e do quantitativo, do preços, se vai parcelar ou não, as peculiaridades ambientais, então, a Administração  se posicionará sobre a viabilidade ou não da contratação. Se for positivo, então segue-se para as demais etapas preliminares à contratação. Se não for favorável,  arquiva-se e pronto.
§ 1º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
Comentário: Esse parágrafo traz uma observação importante para quem irá elaborar o ETP. Cuidado para não especificar demais a ponto de restringir a competitividade, ou até, ser acusado de direcionamento. Nem preciso relembrar que não é permitido a indicaçã de marcas, na verdade até há uma exceção na Lei nº 8.666/1993, mas deve ser muito bem fundamentada, pois em licitações assim, os órgãos de controle estão com uma lupa da Nasa, em cima!!!

§ 2º Os ETP devem obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, IV, V, VI, VII, IX e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos do caput, apresentar as devidas justificativas no próprio documento que materializa os ETP.
Comentário: Os elementos citados no parágrafo 2º são os mínimo necessário para compor o ETP.

§ 3º Nas contratações que utilizam especificações padronizadas estabelecidos nos Cadernos de Logística divulgados pela Secretaria de Gestão, poderão ser produzidos somente os elementos dispostos no caput que não forem estabelecidos como padrão.
§ 4º Ao final da elaboração dos ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-los nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Comentário: A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011  regula o acesso à informação e, aceredito que a "avaliar a necessidade de classificá-los" como sendo a classificação sobre o  grao de sigilo da informação. Se assim for, a maioria dos nossos orgãos/entidades não devem se preocupar com esse parágrafo, uma vez que a maioria das contratações são de bens ou serviços  comuns.
Exceções à elaboração dos ETP

Art. 8º A elaboração dos ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
Comentário: Vamos ver cada incisos desses na Lei nº 8.666/1993:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e  serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profisisonal e não tenha fins lucrativos (Redação dada pela  Lei nº 8.883, de 1994)

II - é dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada.
Comentário: Pelo menos uma notícia boa. As prorrogações contratuais, mas só as cujo objeto é a prestação de natureza continuada, estão dispensadas de elaborar o ETP. Preste atenção, não são as contratações, mas sim, as prorrogações.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Orientações Gerais

Art. 9º Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema ETP digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Instrução Normativa, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
§ 2º As informações e os dados do Sistema ETP digital não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico para fins de operacionalização do sistema.
Comentário: As disposições finais não trazem informações que necessite m de esclarecimentos maiores que a sua leitura apenas.. Tenham cuidado com sua senha de acesso ao sistema e, não comercialize as informações contidas no sistema, acredito que essa advertência seja direcionada para o pessoal que faz cursos e palestras e ficam usando o sistema, não tenho certeza, só suponho. Vamos ver quando o negócio entrar em ação.

Vigência
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de julho de 2020.
Comentário: Em fim, a vigência. O quê é isso? É a data a partir da qual essa instrução passa a valer de verdade. 1º de julho de 2020. Todos os processo de planejamento de contratação devem se adequar ao novo formato dos ETP.

Consultas importantes:

Instrução Normativa 40/2020: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-40-de-22-de-maio-de-2020-258465807
George Itaporanga
Enviado por George Itaporanga em 28/07/2020
Reeditado em 17/08/2020
Código do texto: T7019292
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