UMA BREVE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO: Norma Jurídica e suas características

O que é uma Norma Jurídica?


Para iniciarmos os estudos sobre a Norma Jurídica, vamos contar uma historinha, puxa a cadeira e vamos lá.
Quando moramos na casa de nossos pais, estamos sujeitos as suas normas: "Chegue antes das 21 horas; É proibido ficar só com o namorado na sala e no quarto; Secou a garrafa, encha". Quem nunca vivenciou isso?!
Vamos aproveitar o exemplo para fazermos uma pequena alegoria.
Os nossos pais são o Estado (eles mandam e nós, obedecemos) e nós os cidadãos. Se desobedecermos às normas da casa, o que nos acontece? Somos castigados, seja com o corte da mesada, seja fazendo uma tarefa que não gostamos ou, às vezes, sentimos na pele o peso da desobediência. Nesse primeiro momento, o Estado age de forma semelhante com a gente. Ele é quem dita as normas. E se, por um acaso ou voluntariamente, as desobedecemos, sentiremos alguma sanção (veremos que Hans Kelsen vincula a norma a aplicação de sanção, sempre que desobedecida).
E, o que tanto nossos pais quanto o Estado procuram fazer quando nos impõem normas? "Por ordem. Organizar as coisas." Isso mesmo. O Estado procura organizar as relações existentes em seu território, estabelecendo condutas. E, qual instrumento utilizado para estabelecer a conduta desejada pelo estado? "As normas!!!"

Mas, as normas são importantes, mesmo? E como são. Veja bem, elas são tão importantes que Paulo Nader, em sua obra Introdução ao Estudo do Direito, (p.83) afirma que " conhecer o Direito é conhecer as normas jurídicas."1  Caio Mário da Silva Pereira (2017)2, afirma que o  " Direito é o princípio de adequação da pessoa à vida social ", e como se dá essa adequação? Dá-se através da observação das normas. 

Miguel Reale conceituando norma jurídica, em sua obra Lições Preliminares do Direito, 2002 (pg.120)3, como sendo "uma estrutura proposicional enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória." Veja que na definição do mestre estão latentes as palavras organização, conduta, objetiva e obrigatória. Nesta definição, salta aos nossos olhos a característica "heterônoma (com ou contra a vontade dos obrigados) do Direito"(pg 121,)4.

Na definição do professor Miguel Reale, existe uma crítica ao modelo adotado por Hans Kelsen. Kelsen, autor da Teoria pura do direito,toma a norma jurídica reduzida a um juízo, ou proposição hipotética, conforme ensina o professor Miguel Reale. Na concepção de Kelsen, toda norma guarda a previsão de um fato que consequentemente corresponderá a uma consequência: se F, então C, onde F é o fato e C é a consequência. E, atrelada a essa consequência está uma sanção. A esta definição de forma estrita Miguel Reale reage, pois o mesmo defende que, nem toda norma pode seguir esse escopo de se F é ,então C. Em sua obra, Estudos preliminares do Direito, ele cita um exemplo interessante. Se Brasília é a capital Federal, toda cidade chamada Brasília também será a capital Federal? Desta forma, a definição de Kelsen se torna inapropriada.

Voltando à definição dada pelo professor Miguel Reale (2002), ele diz o seguinte: o conceito de norma que acabamos de dar abrange todos os tipos de regras jurídicas, sem esvaziá-las de sua referibilidade ao seu possível conteúdo ( a conduta humana e os processos de organização social) e sem reduzi-la a mero enlace lógico." (pg 121)5, ou seja, as ideias de kelsen perdem sua força.

CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS JURÍDICAS

As normas jurídicas possuem as seguintes características: bilateralidade, generalidade, abstratividade, imperatividade e coercibilidade.

Bilateralidade
Assim como o Direito, a norma é bilateral, ou seja, há alguém que expede as normas, seja ela de organização ou de imposição de conduta, e outros indivíduos que apenas tem que obedecer (olha ai a imperatividade das leis).
Telles apud Silvio de Sávio Venosa (2019)6 define a bilateralidade da norma com a presença de pelo "ao menos dois destinatários: o sujeito de um dever, por um lado, o titular do correlativo direito, por outro lado."

Generalidade
O caráter geral das normas traz a noção de que ela deve ser aplicada a todos, sem exceção, não regulando apenas a um caso específico ou particular. Seja rico ou pobre, branco, negro ou preto, político ou eleitor. Paulo Nader (2010) 7afirma que o princípio da isonomia é decorrente do caráter geral das normas.

Abstratividade
A abstratividade é uma interface da generalidade. Enquanto está tem a aplicação geral e indiscriminada a todos, aquele tem a característica de, por meio da ssua aplicação, não se identificar com nenhum caso em particular, mas aplicar-se a todos. Imagine a quantodade de normativos se cada a cada caso fosse criada uma norma específica para tratá-lo?

Imperatividade
Para termo uma dimensão do significado desta característica, Paulo Nader (2017)8 diz que "a norma não imperativa não pode ser jurídica". E, ainda segundo Paulo Nader, essa imperatividade "visa garantir a efetividade da ordem social" da segurança e da justiça. por meio da imposição de vontade do Estado.
Mas, contrariando a expressão inicial de que se a norma não for imperativa não pode ser jurídica, o próprio Paulo Nader, citando Alessandro Groppali, diz que há normas nas "que é menos fácil de se descobrir a imperatividade." Desta forma SIlvio de Salvo Venosa (2019)9 complementa: "As disposições de caráter não imperativo, encontráveis no sistema, devem ser
vistas como complementares aos imperativos legais"

Coercibilidade.
Paulo nader (2010)10 definie coercibilidade como sendo a possibilidade do uso da coação. Segundo o mestre Miguel Reale (2004)11, a "coercibilidade é uma expressão técnica que serve para demonstrar a relação entre o Direito e a força."E essa coação é essencial para que se possa manter a ordem, sem a qual, segundo Miguel Reale (2002)11, a sociedade seria um caos. Porém, a coação é fruto do não cumprimento expontâneo das normas pelos cidadãos. A esse respeito Sivio Salvo Venosa (2019)12, diz que o ideal seria que "a coação  nunca fosse chamada e que as normas sempre fossem cumpridas."

Bibliografia:

Nader, Paulo:  Introdução ao estudo do direito,- Rio de Janeiro: Forense, 2010.

Pereira, Caio Mário da Silva: Instituições de direito civil- v.I/ atualMaria Celina Bodin de Moraes. – 30. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

Reale, Miguel- 1910: Lições preliminares de direito-27 ed. ajustada ao novo código civil,São Paulo: Saraiva, 2002

Venosa, Silvio Salvo: Introdução ao Estudo do Direito- 6 ed. São Paulo: Atlas, 2019.
George Itaporanga
Enviado por George Itaporanga em 18/07/2020
Reeditado em 03/10/2020
Código do texto: T7009052
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