A prática do OVERBOOKING infringe o Código Brasileiro de Aeronáutica, desrespeita o credor e amontoa processos!
Qual leitor já foi "presenteado" com a inesperada barragem no check-in (ato de comparecer ao balcão da companhia aérea, no aeroporto para confirmar a viagem)?
Qual já fez o barraco da paróquia e acabou conseguindo seu direito de embarcar no lugar daquele furta-poltronas?
Qual infelizmente não teve coragem de armar o tal barraco e preferiu as compensações? (Se houver o "qual", me conta se funciona tá?)
Pois é! É o tal do OVERBOOKING, que na visão das companhias aéreas acaba tendo efetivação devido ao mau hábito dos passageiros de não desfazerem as reservas na impossibilidade de efetivar o recebimento do serviço prestado. E a partir daí, se acham no direito de lotar seus "vagões" com os idiotas que não se planejaram e acabam de bóia no meio disso tudo!
E aí? Você concorda com o tal absurdo?
Gente, será que ninguém pensou no seguinte: vamos estabelecer um prazo limite para o cliente -com reserva- anunciar sua impossibilidade de usurfruir do serviço comprado, caso contrário manifeste-se o overbooking!
O "troca-troca" resultante, é mais uma demonstração das consequências que o capitalismo traz à sociedade.
Pessoas que forem afetadas por essa atitude, especialmente TORPE: de acordo com a Portaria 676, se você, mesmo na posse de sua reserva for barrado no check-in, e portanto perdendo a oportunidade de fazer valer o seu planejamento, a companhia referente é obrigada a acomodar-lhe em outro vôo, dentro de um prazo de quatro horas, contadas a partir da hora do vôo do qual você foi desprezado. Caso este prazo não possa ser cumprido, você poderá optar por viajar em outro vôo da mesma companhia (com refeições, telefonemas, transporte de ida para o aeroporto e acomodações, se for necessário), endossar seu bilhete ou pedir reembolso da passagem. Além dessas atitudes, a companhia fica sujeita ao Termo de Compromisso, estando o cliente na situação já citada (bilhete válido, reserva confirmada e comparecendo ao check-in no horário e condições regulamentares), beneficia-se o adquirente da compensação (caso este aceite viajar em outro vôo distinto do vôo originalmente reservado). Essas compensações podem incidir sobre: excesso de bagagem, acomodação do cliente em classe superior, adquirindo-se nova passagem aérea, ou poderá também em dinheiro -no prazo mínimo de 30 dias.
Caso o afetado pela prática do OVERBOOKING queira exigir seu vôo original, terá de ceder lugares ao menores de 18 anos desacompanhados, gestantes, maiores de 65 anos, portadores de deficiência, membros da mesma família que estiverem juntos, passageiros em conexão e passageiros deportados.
Exerça seus direitos!
OBS: Reclamações: no estabelecimento, SAC (presente nos aeroportos);
por carta, ASSECOM - Rua Santa Luzia, 651 - Castelo Rio de Janeiro - RJ - CEP: 2003040
por e-mail: assecom@dac.gov.br
Para validar sua reclamação não esqueça de comprovar sua reserva e sua presença ao check-in com antecedência de meia hora para vôos nacionais e uma hora para vôos internacionais!
Boa Sorte!
P.S 1: Evidências: egoísmo, capitalismo vendado, constragimentos morais, perdas e danos, burrice!
P.S 2: Viva Zimbabwe \o*/
:*** hihiihi (: