Cooperativas do Trabalho forma lícita de contratação para prestação de serviços por estas oferecidos

Quanto à legalidade das cooperativas de trabalho e das relações por estas estabelecidas

Realçamos mais uma vez que, as sociedades cooperativas, são sim uma opção lícita e com conseqüente arrimo legal, dentro da evolução da relação capital e trabalho, não vindo tão somente, a importar de certo modo em uma flexibilização das relações de trabalho, mas como uma alternativa da população economicamente ativa, atualmente sem atividade, ser reinserida no mercado de trabalho, não individualmente, porém, de forma coletiva e organizada, por meio de uma cooperativa de trabalho.

Inicialmente analisaremos a Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971

CAPÍTULO II – Das Sociedades Cooperativas

Art. 3º - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem o objetivo de lucro.

Art. 4º - As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

II – variabilidade de capital social representado por quotas-partes;

III – limitação dos números de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV – inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

V- singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

VI – quorum para funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;

VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associados, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;

VIII – indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;

IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X – prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

XI – área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

CAPÍTULO III – Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas.

Art. 5º - As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-lhes o direito exclusivo e exigindo-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação.

Comentário acerca do art. 5º da Lei n.º 5.764/71

Ao analisarmos referida norma. Temos que, não houve qualquer limitação em relação ao gênero do serviço a ser prestado pelos associados, quando da criação das sociedades cooperativas, no que tange ao seu objeto.

Referido preceito legal, não se constitui por lógica em norma proibitiva, ou até mesmo vindo a ser entendida, pelos intérpretes, como se houvesse alguma regra de numerus clausus. A norma em comento atribui para si um caráter permissivo, ao não ter limitado as hipóteses de gêneros de serviços que poderão ser prestados, e, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Continuando nossa explanação acerca do caráter legal referente às cooperativas de trabalho, à luz do artigo 90 da Lei n.º 5.764/71

Art. 90 – Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.”..

Outrossim, há também o que dispõe o texto do parágrafo único do artigo 442 do Estatuto Consolidado,(alterado pela Lei n.º 8.949 de 09 de dezembro de 1994), que torna legítima a prática das cooperativas de trabalho, indo por sua vez além do já contido na Lei 5.764/71.

Título IV – Do contrato de Individual do Trabalho

Capítulo I

Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela.

Comentário acerca do conteúdo normativo do p.único do art. 442 da CLT.

A norma foi precisa ao declarar expressamente a inexistência de vínculo de natureza empregatícia, tanto entre a sociedade e seus associados, bem como em relação a estes e os seus respectivos tomadores de serviço.

Trata-se de preceito cogente, de natureza obrigatória, a qual se sujeitam àqueles que optam pelo ingresso no regime de associativismo através das cooperativas de trabalho, bem como aos tomadores de seus serviços.

Isto do ponto de vista social, reflete um avanço dentro da modernização das relações de trabalho, visto que em momento algum, as cooperativas de trabalho, são constituídas para enfraquecer o modelo atual, dentro desta relação capital e trabalho. As cooperativas, assumem sim o seu papel social, ao re-inserirem no mercado de trabalho, parte da população economicamente ativa, que não encontra outra saída que não o associativismo, para garantirem sempre sua presença e sobrevivência neste injusto e exigente mercado de trabalho.

Do ponto vista acerca da constitucionalidade do regime das cooperativas de trabalho.

Art. 174, § 2º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil

Art. 174 – Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§1º.........................................................................................

§2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

A própria Constituição dentre suas garantias fundamentais, explicita o direito à livre associação, de acordo com seu artigo 5º, inciso XVII e XVII.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...............................................

...............................................

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

Comentário acerca do inciso XVIII, do art. 5º da CF/88

É clara a norma constitucional ao vedar de forma expressa a interferência por parte do Estado, no que diz respeito ao funcionamento das sociedades cooperativas.

Sendo uma vez constituída a sociedade cooperativa, para fins lícitos, atendidas as exigências preceituadas na lei n.º 5.764/71, que colocamos como características próprias deste regime. Não há previsão legal, para que haja interferência por parte do Estado. Por exemplo, quanto ao contido nos seus estatutos e regimentos internos, vez que estes são elaborados e aprovados pelas assembléias. Mais especificamente quanto da instituição de taxas para os tomadores de seus serviços, quando sua contratação.

Desta forma, as cooperativas de trabalho se afiguram como uma forma lícita de contratação para prestação de serviços por estas oferecidos.

Paulo Artur Monteiro
Enviado por Paulo Artur Monteiro em 16/09/2007
Código do texto: T655397