PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER
A Constituição Federal estabelece no seu art. 5º, inciso I que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. No art. 7°, inciso XX prevê incentivos específicos, visando à proteção do mercado de trabalho da mulher, no XXX existe a proibição da diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu capítulo III, estabelece normas especiais de proteção ao trabalho da Mulher, do art. 372 ao art. 400, com as penalidades pela inobservância contidas no art. 401.
As medidas concernentes à proteção ao trabalho da mulher são consideradas de ordem pública, não justificando em hipótese nenhuma redução salarial.
Dispõe sobre as proibições referentes aos anúncios de emprego, que não podem conter referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, exceto quando a natureza da atividade, pública ou notoriamente o exigir. Estes mesmos critérios não podem ser considerados para fins de remuneração, formação profissional e possibilidades de ascensão profissional, nem para recusa de emprego ou dispensa. Também não constitui motivo de dispensa, o estado de gravidez.
Também são proibidas as revistas íntimas, solicitação de atestados ou exames para comprovar esterilidade ou gravidez, quer na admissão ou permanência no emprego.
O trabalho noturno (aquele compreendido entre as 22 horas de um dia até as 05 horas do dia seguinte) terá um acréscimo de 20% sobre o trabalho diurno, sendo a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, desta forma computando-se neste período de tempo, 8 horas. Estes preceitos, na verdade, valem para os trabalhadores em geral, assim como os períodos de descanso (11 horas consecutivas, no mínimo, entre duas jornadas, e 01 hora, no mínimo, no máximo 02, para refeição e repouso, salvo redução autorizada por ato do Ministério do Trabalho).
Também no descanso semanal remunerado de 24 horas, que deve coincidir no todo ou em parte com o domingo, bem como nos trabalhos em feriados, observa-se os preceitos referentes aos trabalhadores em geral.
Com relação à higienização e conforto nos locais de trabalho, para evitar esgotamento físico, os locais devem dispor de bancos, em número suficiente para as mulheres; deve haver vestiários com armários individuais privativo das mulheres bem como receber gratuitamente do empregador o equipamento de proteção individual.
Nos locais em que trabalham pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos, é necessário local apropriado onde seja permitida a guarda sob vigilância das crianças no período de amamentação. Essa exigência pode ser suprida através de convênios com creche.
Com relação à proteção à maternidade, é garantida a licença de 120 dias, mesmo em caso de parto antecipado, com garantia do salário. O período de licença poderá ser dilatado em duas semanas antes e depois do parto, mediante atestado médico. Durante a gravidez, por motivo de saúde é garantida a transferência de função, bem como a retomada da função exercida, após o retorno da licença.
Mediante a apresentação do termo judicial de guarda, em caso de guarda e adoção, a licença maternidade será concedida com duração de 120 dias para o caso de crianças com até 01 ano de idade, de 60 dias para crianças de 01 a 04 anos, 30 dias para crianças de 04 a 08 anos.
Ainda é facultado à gestante, o rompimento do contrato de trabalho, se este for prejudicial à gestação.
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá direito ao descanso remunerado de 02 semanas, sendo-lhes assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do afastamento.
Para amamentar o filho até que ele complete 06 meses, de idade, a mulher terá direito a dois descansos de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho.
Os locais destinados à guarda e amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta para amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
Vale salientar ainda que a estabilidade da gestante estende-se até o quinto mês após o parto.
Fonte: Constituição Federal
CLT