Cotas para Negros em Concursos - Pesquisa de veracidade da autodeclaração
Com a implantação da Orientação Normativa 3/2016, o DOU do Governo Federal publicou ontem (02/08/2016) que, doravante, quando há inscrições em concursos públicos para pessoas declaradas negras, deverão, obrigatoriamente, serem feitas pesquisas de veracidade das informações prestadas pelo candidato.
O sentido é eliminar o máximo, informações inverídicas e imprecisas no que compete ao tema, tendo em vista os problemas já enfrentados tanto pelos candidatos, quanto pelo Judiciário que precisa agir para resolver a lide.
Leia a ON 3/2016 publicada em 02/08/2016 no DOU (Diário Oficial da União)
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO
SERVIÇO PÚBLICO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 1º DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins do
disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 25 do Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei 12.990, de 9 de junho de 2014, e considerando a necessidade de orientação aos órgãos e e
ntidades da Administração Pública federal, resolve:
Art. 1º Estabelecer orientação para aferição da veracidade da
informação prestada por candidatos negros, que se declararem pretos
ou pardos, para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei
nº 1 2.990, de 2014.
Art. 2º Nos editais de concurso público para provimento de
cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração
pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União deverão ser abordados os seguintes aspectos:
I - especificar que as informações prestadas no momento da
inscrição são de inteira responsabilidade do candidato;
II - prever e detalhar os métodos de verificação da veracidade
da autodeclaração, com a indicação de comissão designada
para tal fim, com competência deliberativa;
III - informar em que momento, obrigatoriamente antes da
homologação do resultado final do concurso público, se dará a verificação da veracidade da autodeclaração; e
IV - prever a possibilidade de recurso para candidatos não
considerados pretos ou pardos após decisão da comissão.
§ 1º As formas e critérios de verificação da veracidade da
autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão
verificados obrigatoriamente com a presença do candidato.
§ 2º A comissão designada para a verificação da veracidade
da autodeclaração deverá ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
§
3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato
será eliminado do concurso sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Art. 3º Concursos públicos para provimento de cargos efetivos
e empregos públicos no âmbito da administração pública federal,
das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e
das sociedades de economia mista controladas pela União em andamento, ou seja, antes da publicação da homologação do resultado
final, que não tiverem a previsão da verificação da veracidade da
autodeclaração, deverão ter seus editais retificados para atender ao
determinado por esta Orientação Normativa.
Art. 4º Esta Orientação Normativa entra em vigor a partir da
data de sua publicação.
AUGUSTO AKIRA CHIBA