Cotas para Negros em Concursos - Pesquisa de veracidade da autodeclaração

Com a implantação da Orientação Normativa 3/2016, o DOU do Governo Federal publicou ontem (02/08/2016) que, doravante, quando há inscrições em concursos públicos para pessoas declaradas negras, deverão, obrigatoriamente, serem feitas pesquisas de veracidade das informações prestadas pelo candidato.

O sentido é eliminar o máximo, informações inverídicas e imprecisas no que compete ao tema, tendo em vista os problemas já enfrentados tanto pelos candidatos, quanto pelo Judiciário que precisa agir para resolver a lide.

Leia a ON 3/2016 publicada em 02/08/2016 no DOU (Diário Oficial da União)

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO

SERVIÇO PÚBLICO

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 1º DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins do

disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 25 do Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei 12.990, de 9 de junho de 2014, e considerando a necessidade de orientação aos órgãos e e

ntidades da Administração Pública federal, resolve:

Art. 1º Estabelecer orientação para aferição da veracidade da

informação prestada por candidatos negros, que se declararem pretos

ou pardos, para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei

nº 1 2.990, de 2014.

Art. 2º Nos editais de concurso público para provimento de

cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração

pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União deverão ser abordados os seguintes aspectos:

I - especificar que as informações prestadas no momento da

inscrição são de inteira responsabilidade do candidato;

II - prever e detalhar os métodos de verificação da veracidade

da autodeclaração, com a indicação de comissão designada

para tal fim, com competência deliberativa;

III - informar em que momento, obrigatoriamente antes da

homologação do resultado final do concurso público, se dará a verificação da veracidade da autodeclaração; e

IV - prever a possibilidade de recurso para candidatos não

considerados pretos ou pardos após decisão da comissão.

§ 1º As formas e critérios de verificação da veracidade da

autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão

verificados obrigatoriamente com a presença do candidato.

§ 2º A comissão designada para a verificação da veracidade

da autodeclaração deverá ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.

§

3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato

será eliminado do concurso sem prejuízo de outras sanções

cabíveis.

Art. 3º Concursos públicos para provimento de cargos efetivos

e empregos públicos no âmbito da administração pública federal,

das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e

das sociedades de economia mista controladas pela União em andamento, ou seja, antes da publicação da homologação do resultado

final, que não tiverem a previsão da verificação da veracidade da

autodeclaração, deverão ter seus editais retificados para atender ao

determinado por esta Orientação Normativa.

Art. 4º Esta Orientação Normativa entra em vigor a partir da

data de sua publicação.

AUGUSTO AKIRA CHIBA

Fátima Burégio
Enviado por Fátima Burégio em 03/08/2016
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