O princípio da razoável duração do processo
Preliminarmente, é fato inquestionável os avanços pós promulgação que os legisladores têm promovido em nossa constituição através das emendas (ou remendas). Hoje, vou esmiuçar a EC nº 45, de 2004 cujo teor é incluir no ordenamento jurídico brasileiro, com status de princípio fundamental, haja vista estar alocado no inciso LXXVIII do Art. 5º CF/88, o PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
Seu texto diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação“.
Rui Barbosa ensina que o excesso de tempo na prestação jurisdicional pode tornar até mesmo injustiça: a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.
A administração pública tem como princípio basilar, além de outros, a eficiência, que relaciona-se com a razoabilidade na duração, no que tange os processos. Para regular, no âmbito estadual, a duração dos processos foi criada a Lei Estadual RJ nº 5427 de 01 de Abril de 2009, que estabelece normas sobre atos e processos administrativos. Na referida lei, o legislador estipula prazos para e explicita os direitos e deveres do administrado e do processado.
Outro fator relevante é conceituar o que é razoável: “A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato”.[2] (Acesso em 26 de Março de 2016: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10456&revista_caderno=4)
Constatamos que o administrador deve utilizar, além do “LIMPE“, a razoabilidade, afim de legitimar sua conduta perante os atos emanados pelo mesmo. A discricionariedade deve estar interligada de maneira harmônica com a razoabilidade, pois em algumas circunstâncias, a legislação não irá dispor de um sistema de dosimetria.
Um exemplo disso, é o Regulamento Disciplinar da PMERJ. É possível constatar que no referido decreto não há nenhuma forma de aferir exatamente a punição disciplinar que pode ser aplicada face a uma transgressão cometida, ficando a cargo do que o agente público “julgar” a defesa de um processo gerado ou de uma teórica verdade sabida, imputada ao militar.
Por fim, um processo com um longo período de duração, pode trazer consequências catastróficas ao processado, podendo punir o mesmo somente com as revogações administrativas impostas pela legislação castrense, estas pelo fato de estar submetido a uma apuração. Podendo comprometer o defendente administrativa, sanitária, psicológica, financeira, física e socialmente.
Portanto, cabe a reparação por quaisquer danos advindos da morosidade, já que não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito constitucional ter a tramitação dos procedimentos em tempo razoável.
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