Pensão Alimentícia no Novo CPC - Alterações relevantes

O Novo CPC entrou em vigor dia 18 de Março de 2016, mas ainda causa muitas dúvidas nos brasileiros.

Dessa forma, no intuito de sanar de forma simples e objetiva todas as dúvidas dos leitores, enumeramos as pertinentes alterações e explicamos de forma prática, didática e descomplicada as minúncias do Novo Código de Processo Civil no que compete à Pensão Alimentícia.

Vejamos:

O valor do desconto do devedor poderá chegar até 50% do seu rendimento.

No entanto, esse desconto altíssimo só será utilizado se o devedor atrasar o pagamento da pensão e será descontado diretamente em folha de pagamento até a liquidação da dívida.

Ex: É devido 12% de pensão alimentícia mensal.

No entanto, o devedor deixou de pagar alguns meses.

Dessa forma, o credor procura o judiciário e é decretado pelo magistrado que o devedor pague até 50% dos seus rendimentos até a liquidação do débito alimentício.

Assim que o débito é quitado, o desconto adicinal deixa de ser descontado na folha de pagamento do devedor.

Lembrando que sob hipótese alguma, o percentual de 50% de desconto poderá ser ultrapassado.

Há a possibilidade de prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia e neste caso, o regime é Fechado e já pode ser decretada a prisão do devedor a partir do 3º mês de atraso das prestações alimentícias.

O nome do devedor de alimentos passará a ser exibido e registrado nos cadastros de inadimplentes do SPC e Serasa, caso esteja com débitos alimentícios.

O cálculo para desconto de pensão alimentícia permanece observando a necessidade do credor e a possibilidade do devedor.