A Cobrança de Juros Remuneratórios nas Cédulas de Créditos Bancários
O principal título de crédito utilizado pelas instituições financeiras é a cédula de crédito bancário, regulada pela lei 10931/04 e que tem por fim documentar operação de mútuo. Em seu parágrafo primeiro, do artigo 28, a retrocitada lei define que poderá ser pactuada na cédula “os juros sobre a dívida”. Sem entrar no mérito da constitucionalidade ou não do referido dispositivo, fato é que essa é uma prática bancária difundida em nosso universo jurídico. Aos bancos não pode ser imposta uma restrição tal como é aos particulares, sob os argumentos anteriormente expostos. Porém, há que se observar os abusos que podem ser cometidos, sendo que apesar de uma tolerância jurídica à estipulação de juros, estes não podem ser desmedidos e abusivos; a atual regulamentação desta taxa cabe ao Sistema Financeiro Nacional, conforme artigo 4, da Lei 4595/64.
Feitas as devidas ponderações em relação a estipulação de juros remuneratórios nas cédulas de crédito bancário quando o banco é o portador, cabe a uma ponderação, se seria possível um particular portador de uma cédula, se prevalecer dos juros remuneratórios desta. Seguindo a sorte dos títulos de crédito, a cédula também pode ser endossada. Na hipótese formulada, a cédula é endossada a um particular que se torna legítimo portador da mesma. No entanto, estipulada a taxa de juros remuneratórios, acima de 12%, poderia o portador se prevalecer de uma condição que é concedida às instituições financeiras? Não resta dúvida, pelo menos na opinião do autor, de que ficaria inviável esta prática. O portador de uma cédula de crédito, não sendo uma instituição financeira, não pode se prevalecer de uma prerrogativa que é concedida, ou melhor, uma condição que é tolerada em relação a esta. Destarte, no caso deste portador, os juros remuneratórios seriam reduzidos, para a taxa legal estipulada no Código Civil.
Por fim, fica uma crítica ao legislador, que não soube por bem disciplinar a matéria. Como sempre, no sistema brasileiro ocorre uma acomodação nas situações existentes, relegando ao judiciário a resolução do problema. Enquanto flutuante tal situação, decisões verdadeiramente discrepantes ocorrem na apreciação dos juros remuneratórios.