FUNCIONÁRIOS DO INSS SERÃO CONDENADOS NO DIA DO JUÍZO FINAL - CASO SOELI LARA

ILUSTRÍSSIM(O/A)S SENHOR(E/A)S MÉDIC(O/A)S, PSÍCÓLOG(O/A)S E DEMAIS AUTORIDADES DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS

RECURSO À JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Requerimento nº 157961472

ELIOZANI MIRANDA COSTA, brasileiro, divorciado, estudante, bacharel em Direito, licenciado em Normal Superior, pós-graduando em Direito Penal, Direito Civil, Direito Processual Penal e Direito Processual Civil, portador da Cédula de Identidade nº 466.045 SSP/RO, e inscrito no CPF/MF sob o nº 408.025.742-20, residente e domiciliado na casa nº 2406, que se localiza junto à margem Oeste da Rua José de Almeida e Silva, entre as Avenidas Brasil e Tancredo Neves, no município de Santa Luzia d’Oeste, Estado de Rondônia, vem respeitosamente, perante Vossas Autoridades Administrativas, considerando a importância de vossos ofícios que tem o condão de decidir o destino dos trabalhadores assegurados por esta conceituada Autarquia, quando se tornam pacientes, por conta de acidentes de trabalho ou outras circunstâncias que também são responsáveis pela diminuição parcial ou totalmente da capacidade laborativa habitual dos indivíduos, neste ato representar, por força de Instrumento de Procuração Pública (doc. 29), os outorgantes interessados pelo benefício do

AUXÍLIO DOENÇA.

1 – DOS FATOS

Esse PROCURADOR, acompanhou RONNES BARBOSA DE LIMA, brasileiro, lavrador, portador da Cédula de Identidade RG nº 823146 SESP/RO, inscrito no CPF/MF sob o nº 765.366.292-72, residente e domiciliado na Linha P – 18 Nova, aproximadamente no km 04 (quatro), ao Sul do município de Santa Luzia d’Oeste, Estado de Rondônia, que compareceu no INSS, em 21/05/2014, levando sua cônjuge SOELI LARA PROENÇA DE LIMA, brasileira, lavradora, portadora da Cédula de Identidade RG nº 90168010 SESP/PR, inscrita no CPF/MF sob o nº 937.453.622-68, com igual endereço residencial e domiciliar, que nesta data, perante Vossas Autoridades, conforme agendamento pré-estabelecido, apresentou a lista de documentos a seguir aduzida.

1.1 - PROVAS DOCUMENTAIS DE TRABALHO RURAL, BEM COMO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE QUE ESTÁ PREJUDICADO DESDE 2010, SENDO COMPROVADO DESDE 2012

Todas as afirmações são verdadeiras, podendo ser, claramente demonstrado, pelas cópias dos documentos, que compõem a lista, providenciada por meio de auxílio do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SANTA LUZIA D’OESTE, que a organizou da seguinte forma.

a) REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA – Requerimento nº 157961472 – Benefício nº 6062021574 – com agendamento para ser atendida, às 11h:00min (onze horas) nesta data de 21 de maio de 2014, na Rua Rio Branco, nº 4466, na cidade de Rolim de Moura – RO;

b) CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – Dados Cadastrais do Trabalhador – Módulo Visão previdenciária – Número de Inscrição Principal: 1. 686.132.502-4, Número de Inscrição Informada: o mesmo, Data do Cadastramento: 23/04/2008;

c) DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL – Número: 1.966/2014, em conformidade com o formulário padrão, exigido pela Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 06 de agosto de 2010, alterada pela IN nº 61/PRES/INSS, de 23 de novembro de 2012;

d) TÍTULO ELEITORAL, RG e CPF DA REQUERENTE e CÔNJUGE;

e) CERTIDÃO DE REGULARIDADE ELEITORAL;

f) CERTIDÃO DE CASAMENTO;

g) CONTRATO PARTICULAR DE COMODATO;

h) DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA;

i) TÍTULO DA PROPRIEDADE RURAL;

j) DECLARAÇÃO DO ITR EXERCÍCIO 2013;

k) RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO ITR;

l) PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO HOSPITALAR DO PACIENTE;

m) FICHA CADASTRAL DA AGROPECUÁRIA 3 IRMÃOS;

n) DANF – Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica da DISMOBRAS IMP. EXP. E DISTR. MOV. ELETROD. S/A;

o) FICHA GERAL DE ATENDIMENTO PELO AGENTE DE SAÚDE;

p) COMPROVANTE DE SINDICALIZAÇÃO – Ficha do Sócio - Matrícula nº 60125;

q) COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO – Valor R$240,00 cada contribuição.

r) COMPROVANTE DA GRAVIDADE DA ENFERMIDADE QUE INCAPACITA A TRABALHADORA DE DESEMPENHAR AS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS E PARA OS CUIDADOS PESSOAIS E DA VIDA DIÁRIA, POR TEMPO INDETERMINADO – LAUDO MÉDICO – relatório expedido pelo Médico Psiquiatra do Hospital e Maternidade São Paulo, de Cacoal – RO, sob a responsabilidade técnica do Doutor Mário Sérgio Gusukuma – CRM 787 – RO – CRM 21-RO-09-26 – datado de 08-05-2014.

A trabalhadora rural, ora Recorrente por representação voluntária, passou a sofrer de TRANSTORNO MENTAL, desde, aproximadamente, o ano de 2.010, quando perdera um membro de sua família, pouco tempo depois, veio a perder outro ente querido, pelo que a doença veio agravar, tornando a requerente incapaz, para exercer as atividades laborativas habitualmente desenvolvidas, comprovadamente, desde 31 de maio de 2012, conforme cópia do Laudo Médico, expedido pelo Neurocirurgião Doutor Hudson G. Zortea, do Hospital e Maternidade Bom Jesus, do município de Rolim de Moura – RO, que se junta também nessa ocasião (doc. 02).

A partir de 31 de maio de 2012, a Recorrente passou a realizar tratamento médico psiquiátrico, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar.

Pela oportunidade da entrevista de avaliação psicológica da paciente, realizada em 22 de junho de 2012, a Psicóloga, considerando o transtorno mental da Requerente, pelo que causava a incapacidade laborativa habitual da mesma, agendou, conforme comprova pela cópia (doc. 23 e 24) a perícia médica que ocorreu em 31 de agosto de 2012 (doc. 23 e 24), com o médico ocupacional do trabalho que avaliou clinicamente as condições físicas da paciente, certificando de que a paciente estava agindo sem cometer estelionato, nem praticando falsidade ideológica, pelo que foi comprovado pelos Laudos Médicos apresentados, o estado de saúde desestabilizada da paciente, conferindo-se assim, que todos os documentos apresentados eram verdadeiros e não falsificados, nem forjados.

1.2 - ALGUNS DOCUMENTOS PROBANTES DO PRIMEIRO PEDIDO E INDEFERIMENO DO AUXÍLIO DOENÇA

a) (doc. nº 23) COMPROVANTE DO REQUERIMENTO nº 141360037, Benefício nº 5518223524, datado de 12/06/2012;

b) (doc nº 24) COMPROVANTE DE SEGURADO, PIS/PASEP nº 1.686.132.502-4;

c) (doc. nº 22) COMPROVANTE DA GRAVIDADE DA ENFERMIDADE QUE INCAPACITA A TRABALHADORA DE DESEMPENHAR AS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS E PARA OS CUIDADOS PESSOAIS E DA VIDA DIÁRIA, POR TEMPO INDETERMINADO – LAUDO MÉDICO – relatório expedido pelo Médico Neurocirurgião Dr. Hudson G. Zortea CRM 2105-RO, do Hospital e Maternidade Bom Jesus, de Rolim de Moura – RO, – datado de 31-05-2012, o qual sustenta que a Paciente SOELI LARA PROENÇA DE LIMA naquela época já apresentava QUADRO DE ESQUISOFRENIA , com surtos frequentes de agitação, alucinações, delírios, etc., necessitando fazer uso constante de medicamentos fortes (tarja preta). Restou provado também que a mesma estava incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado.

Na época foi apresentada uma lista de documentos probantes, igual a que se apresenta desta vez, no entanto, mesmo assim, pela perícia médica realizada, teve-se que os médicos deste instituto recorrido entenderam que a enferma, que ora é Recorrente por representação, estava apta para desenvolver suas atividades laborativas, tendo sido indeferido o seu requerimento de Auxílio Doença.

2 – DOS FUNDAMENTOS

A Recorrente, desde 2010, realiza tratamento médico que consiste em consultas frequentes com psiquiatra que administra medicamentos controlados, que segundo os médicos são paliativos da enfermidade não surtindo efeitos curativos, porém indispensáveis para amenizar a situação deprimente da paciente, sendo de difícil recuperação e demasiadamente demorada, não tendo, até o momento, permitido a Recorrente melhora capaz de reabilitá-la para o trabalho.

As testemunhas ao fim arroladas conhecem o caso desde 2012, e podem muito bem, caso sejam citadas a prestar depoimentos, esclarecer quaisquer dúvidas quanto à idoneidade ideológica da Recorrente.

Em entrevista, na data de 21-05-2014, a enferma informou estar atualmente residindo na cidade, pelo que se faz necessário ressaltar que, por várias vezes seu esposo chegando a casa para almoçar, lá na zona rural onde viveram muitos anos, não encontrava almoço nem a esposa, pois que, devido a falta de recursos para comprar os medicamentos, ela havia surtado e saído pelas redondezas, e ele, mesmo com fome, saía a procura-la nas vizinhanças, pelo que, houve vezes de quase perdê-la embrenhada nas matas.

É por isso que, há alguns meses ao receber uma proposta de trabalho por pessoa de bom senso, conhecedor da enfermidade de sua esposa e de sua prejudicada situação financeira, propôs um trabalho temporário na cidade em que ele não precisasse ausentar da residência, e é o que está, no momento sendo a sua salvação, portanto, tem uma grande preocupação com o futuro, vez que, pretende retornar ao seu lar na zona rural, porém é impossível sem que seja auxiliado pelo INSS.

Em 2012, as testemunhas foram em sua residência na zona rural ajudar convencer a sua esposa enferma mental a ir ao médico, e no próprio carro das testemunhas levaram o casal ao médico e depois de retorno ao lar dos mesmos.

São estes mesmos testemunhas que, desta vez, em 2014, novamente se dispuseram gratuitamente, utilizando o veículo próprio, levando o casal no médico na cidade de Cacoal – RO, e fizeram todos os procedimentos necessários, pois que, a convivência com a enferma no estado em que se encontrava estava insuportável. Graças ao reconhecimento de amigos é que voltou a ter um pouco de paz em seu lar, no entanto se ficasse unicamente para o esposo resolver (pagar), talvez hoje já não seria apenas SOELI LARA PROENÇA DE LIMA a paciente, mas sim, também o seu esposo RONNES BARBOSA DE LIMA que quase perde o juízo quando falta o dinheiro para comprar os medicamentos para sua esposa.

Assim, a Recorrente necessita da proteção previdenciária, vez que continua sofrendo das limitações impostas pela doença mental, que a torna incapaz para o trabalho, motivos pelos quais vem perante Vossas Excelências que compõe esta JUNTA, impetrar o presente RECURSO.

Desde já, deixa claro que, caso este Recurso não seja reconhecido, e seu benefício seja negado, o indeferimento do seu pedido motivará uma AÇÃO JUDICIAL em face do INSS, bem como dos médicos particulares que administram medicamentos próprios de doentes mentais à Recorrente desde 2012, figurando, ainda, no polo passivo os servidores do INSS que contrapõem as verdades trazidas a conhecimentos por meio de provas documentais idôneas. Pois todos tem o dever de dizer a verdade, e quem afirma ser falsa uma informação verdadeira está agindo na contramão das atribuições impostas pelo Estado, e isso é desrespeitar a dignidade humana da trabalhadora rural paciente, ora Recorrente.

A COMUNICAÇÃO DE DECISÃO (doc. nº 27) que erroneamente expos como motivo de indeferimento do pedido de AUXÍLIO DOENÇA “falta de comprovação como segurada”, não condiz com os fundamentos apresentados, vez que a Recorrente preenche todos os requisitos exigidos, pois que a mesma, prova ser trabalhadora rural desde sua adolescência, podendo ser confirmado, também, pela cópia de Certidão de Casamento (doc. nº 9).

Como consequência da manutenção do quadro clínico da Recorrente, afigura-se esta como detentora do direito ao benefício de auxílio-doença, já que não possui condições para desempenhar atividades laborativas e consequentemente não possui outros meios de manter a subsistência de sua família, nem que fosse apenas a sua própria subsistência.

Por fim, cabe ressaltar que a Recorrente é segurada da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurada, configurando-se assim a situação em que vive um verdadeiro absurdo, uma vez que deveria estar neste momento sobre a proteção previdenciária e não dependendo da ajuda de terceiros para manter a si e a sua família.

3 - DOS PEDIDOS

a) Seja reconhecido a qualidade de assegurada à trabalhadora rural paciente, ora Recorrente por Representação Voluntária;

b) Seja implantado o Benefício à Recorrente desde 2012;

c) Caso esta junta entenda não ser direito da Recorrente ter seu benefício implantado desde 2012, apresente uma justificativa convincente com detalhes para que a própria Recorrente possa compreender que não faz jus ao direito tutelado pelo Estado/União;

d) Diante da impossibilidade legal de implantação do benefício desde 2012, seja então reconhecido o direito da Recorrente, e seja deferido seu pedido de Auxílio Doença com a respectiva implantação desde 14-05-2014.

NESTES TERMOS PEDE E ESPERA

POR RECONHECIMENTO E DEFERIMENTO

Santa Luzia d’Oeste-RO/Rolim de Moura-RO, 23 de junho de 2014.

ELIOZANI MIRANDA COSTA

Procurador Voluntário

TESTEMUNHAS ARROLADAS

ODENIR PAULA BORGES, CPF nº 351.684.552-04, RG nº 398053 SSP/RO;

Endereço: Avenida 25 de Agosto, prédio nº 4430, Centro de Rolim de Moura-RO;

Fone: (69) 8437-9468.

LOURIVAL D ESOUZA E SILVA, CPF nº 295.861.192-20, RG nº 307.156 SSP/RO;

Endereço: Avenida 01, casa nº 2666, Bairro Esplanada, na cidade de Rolim de Moura-RO;

Fone: (69) 8403-0609.

Em breve cuidarei disso, e vou exijir pagamento dos valores retroativos centavo por centavo. Não importa se demorar mais um pouco. Deus está agindo em favor dos menos favorecidos.

AcquaCury WebSniper
Enviado por AcquaCury WebSniper em 24/01/2016
Reeditado em 06/09/2016
Código do texto: T5521180
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