HABEAS CORPUS PREVENTIVO OU LIBERTATIVO - CASO MIRANDA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA LUZIA D’OESTE – ESTADO DE RONDÔNIA

Processo número 0001168-09.2014.822.0018

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)

Data dos Fatos: 01/01/2014

Data da Distribuição: 05/08/2014

ELIOZANI MIRANDA COSTA, já qualificado nos autos da Ação que o MP lhes move contra, vem, com base na lei, na iminência de ver prejudicado seu direito de liberdade integral de locomoção, em razão de ameaça pertinentes ao presente processo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar

HABEAS CORPUS PREVENTIVO OU LIBERTATIVO

com fulcro em vários princípios do ordenamento jurídico brasileiro, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA

Só pode ser tratada no Direito Penal uma conduta que provoca uma lesão ou ameaça de lesão relevante, significativa, ou seja, se a conduta não provoca lesão relevante ao bem jurídico protegido, então ela não pode ser objeto de tutela do Direito Penal.

Exemplo: No crime de furto o bem protegido é o patrimônio, e se você ao regressar do trabalho, chega em casa e percebe que determinada pessoa furtou meia dúzia de tijolos da pilha de 1 (um) milheiro de tijolos que você comprou para construir a casinha dos cachorros, formalmente houve um fato típico devido a subtração de coisa alheia móvel, pois pegou sem pedir emprestado coisa que não era pertence dela, enquadrando assim no art. 155 do CP, mas pela insignificância devido a pequena quantidade subtraída em relação ao monte de tijolos, e em razão do baixo valor pecuniário do bem subtraído, materialmente o fato é atípico, pois não ocorreu em nenhuma dimensão o empobrecimento seu.

O Direito Penal só pode proteger bem jurídico relevante e fundamental para a vida social. É esse o objetivo do Princípio da insignificância, eliminar a dimensão material do crime. Para o Direito Penal agir, teria que ser o crime formalmente típico, bem como ser também, materialmente típico, e no caso em questão, a conduta é típica apenas no aspecto formal, pois não provocou uma lesão insuportável ao patrimônio público, não atingiu bem fundamental para a vida da sociedade.

Portanto não tem cabimento atribuir a essa pequena lesão patrimonial a tutela penal, não tem cabimento impor a ela uma sansão penal.

O Princípio da Insignificância parte de duas ideias anteriores: a primeira ideia é do Princípio da Exclusiva Proteção ao Bem Jurídico – o Direito Penal só pode tutelar bem jurídico, não pode tutelar valores morais, não pode tutelar valores éticos, só pode tutelar bens jurídicos. E o que são bens jurídicos? São bens fundamentais para a vida social. O Direito Penal só pode tutelar bens fundamentais para a vida social.

Ao lado do Princípio da Exclusiva Proteção ao Bem Jurídico, temos o Princípio da Fragmentariedade, e o que significa Princípio da Fragmentariedade? É que, nem todo bem jurídico pode ser tutelado, só os bens jurídicos mais importantes. E mesmo algum bem jurídico muito importante não vai ser tutelado contra todo tipo de ataque. Este Princípio diz que o Direito Penal só vai tutelar os bens jurídicos mais relevantes contra os ataques mais violentos.

Exemplo: Imagina que você deixa de pagar o aluguel ao locador do imóvel que você aluga, houve uma lesão ao patrimônio do locador? Houve. Mas essa conduta é suficientemente grave para que seja considerada como crime? O tipo de ataque ao patrimônio é suficientemente grave para ser considerado como crime? Não, portanto o legislador não tipificou essa conduta como crime.

Então, primeiro, conforme o Princípio da Exclusiva Proteção ao Bem Jurídico, o Direito Penal só protege bens jurídicos, segundo, o Princípio da Fragmentariedade, diz que o Direito Penal só pode proteger os bens jurídicos mais importantes e contra os ataques mais intoleráveis, mais violentos.

Podendo, além desses dois, acrescentar o Princípio da Última Ratio, que é o Princípio da Subsidiarieade que diz que mesmo nos ataques mais violentos contra bens jurídicos mais importantes, o Direito Penal só pode entrar em ação, se outros ramos do direito não forem capazes de proteger o bem jurídico. O Direito Penal é subsidiário, ele é a última ratio.

Neste caso o CTB traz artigos específicos tratando da promoção e conservação de passagens de pedestres e ciclistas, onde garante aos ciclistas o mesmo direito dos pedestres, e há 1 (um) ano, ou seja, em junho de 2014, o CONTRAN editou a Resolução nº 495 estabelecendo padrão e critérios de construção elevada para passagens de pedestres no intuito de proporcionar maior segurança. Mesmo assim, o MP desta comarca não exige nem a renovação frequente das pinturas das faixas de pedestres de nossa cidade que encontram, quase sempre com muitos buracos, em razão de pavimentação asfáltica de péssima qualidade, e pintura também com tinta de má qualidade.

E para piorar ainda mais a segurança dos pedestres e ciclistas, há placas de regulamentação, permitindo a duplicação da velocidade próximo das faixas de pedestres, como é no local dos fatos em apuração. Ao cruzar a faixa de pedestres próximo a Avenida Jorge Teixeira, a placa autoriza transitar na velocidade de 20km/h, e quando aproxima do cruzamento da Rua José de Almeida e Silva, local dos fatos, a placa autoriza o dobro da velocidade anterior. Isso o MP deveria proibir, que as autoridade de trânsito coloquem placas de modo inverso.

Deveria o MP pedir ao juiz que determine a criação de passagens apropriadas aos ciclistas e cadeirantes, e promover campanha de conscientização para que os pedestres saibam da proibição de atravessar Ruas e Avenidas fora da faixa de pedestres quando, numa distância de até 50 metros, houver travessia regulamentada conforme o CTB (Código de Trânsito Brasileiro).

O MP deveria pedir a cópia integral do Projeto da obra que obstrui a passagem de veículos no cruzamento da Rua José de Almeida e Silva com Avenida Brasil em Santa Luzia d’Oeste-RO, pois houve, entre 1992 a 1996, quando José Raimundo Pio (Zé Pio) era o Prefeito, erro de execução, construindo em local proibido, um canteiro e uma escadaria irregular e clandestina, que engana os motoristas que vez ou outra caem com seus veículos ao tentar descer pensando se tratar de rampa como nos demais cruzamentos com desníveis das vias de rolamento.

Na época o Prefeito deu bronca mandando demolir a parte irregular da construção, fazendo a escadaria no lugar correto e assim foi feito em frente o Foto Dinamar do Manoel do Foto, que hoje é em frente também da Auto Escola São Cristovão do Vereador Adair, no entanto a demolição da parte do canteiro e a escadaria irregular não aconteceu, e foi bem essa obra bagunçada e sem Projeto eficiente que levou José Pio a ser afastado do cargo de Prefeito.

Conforme as fotos apresentadas em anexo, observa que os degraus já estavam danificados pelos acidentes veiculares que batem os assoalhos dos mesmos ao descer a escadaria por erro, pensando ser rampa, e o que houve foi apenas um pouco mais de quebra dos cantos dos degraus na intenção de criar uma passagem de ciclistas (bicicletas), tendo em vista que o local não é apropriado para passagem de pedestres, pois nunca houve alí, faixa de pedestres, e se houvesse teria início e fim no leito das vias de trânsito, colocando em risco a vida das pessoas que dela fizessem uso.

Outro fato que também fundamenta a desnecessidade de travessia de pedestres naquela escadaria irregular é a existência de escadaria regular com faixa apropriada para pedestres à uma distância de aproximadamente 20 (vinte) metros do local dos fatos, tornando assim, a escadaria objeto dessa ação, uma construção clandestina descabível e desnecessária, até mesmo por oferecer alto grau de risco de acidente.

Segundo pedido dos cidadãos e indicação representativa escrita ao Prefeito, deve o MP intervir no sentido de requerer que o juízo dessa causa determine a desobstrução do local com a devida reabertura do cruzamento das Ruas José de Almeida e Silva com a Avenida Brasil, bem como determine a extinção deste Processo afastando a culpabilidade do acusado com fundamento nos Princípios da insignificância, da exclusiva proteção ao bem jurídico, da fragmentariedade, da subsidiariedade, e Princípio da Intervenção Mínima do Estado.

Seja examinado a divergência das informações prestadas pelas testemunhas que divergem, em partes, das alegações contidas na denúncia, tal como a data dos fatos que não conferem, e se a PM não compareceu ao local no dia dos fatos, não são indispensáveis em audiência, bem como não é necessário ser tratado esse caso pelo Direito Penal por não ser a escada um bem jurídico fundamental a vida da sociedade, não é relevante, e a lesão não foi grave nem violenta, não ameaçou nenhum bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.

Ocorre também que ao indiciado, foi negado em tempo hábil para defesa preliminar particular, por Ronaldo do Cartório Criminal, conforme cópia da ocorrência policial na DPC desta comarca, cópia dos autos que seria levada por ele ao advogado em Porto Velho. Assim foi penalizado com a nomeação de defensor público que sequer realizou uma ligação telefônica ao indiciado para se inteirar sobre os fatos, e faz presente em audiência apenas para dar validade ao ato jurídico mas de defesa não traz nada em seus argumentos, pois é desconhecedor dos fatos e sua motivação, não se importando com a vida e a liberdade do indiciado, portanto, desde já fica registrado esse cerceamento de defesa.

Reclama o Réu pela retenção de sua Carteira de Identidade pelos Agentes de Polícia Civil escrivão Alan Leitão, José Fernandes e Danilo Fontana, que queriam obrigar o acusado a passar pelo processo de identificação criminal (método papiloscópico) mesmo tendo o acusado provado por meio de sal RG original, já ser identificado naquela Delegacia, onde obteve sua documentação pessoal, pelo que o acusado se recusou a tal procedimento constrangedor, pois os policiais publicam as fotografias do acusado no jornal virtual local denominado RondôniaNews que pertence ao Agente de Polícia Civil Senhor Sival.

O escrivão de Polícia colhe depoimento sem a presença do Delegado, e obriga o acusado assinar afirmando que o Delegado estava presente, muda o depoimento, grita com o acusado fazendo ameaças de morte. Isso é abuso de autoridade. E o Delegado Marcelo não juntou às peças do Inquérito Policial as gravações feitas com câmera digital profissional que foi fixada no tripé e posicionada para o rosto do acusado durante as oitivas.

NESTES TERMOS

PEDE E ESPERA

POR DEFERIMENTO

DESTE HABEAS CORPUS

Santa Luzia d’Oeste – RO, 15 de junho de 2015

ELIOZANI MIRANDA COSTA

Réu Solto

AcquaCury WebSniper
Enviado por AcquaCury WebSniper em 18/01/2016
Código do texto: T5514681
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