Intimação do Defensor no Processo Administrativo Militar

Com o advento da Constituição Federal de 1988, por mais que os integrantes da Administração Pública, Civil ou Militar, busqem uma interpretação diversa, o processo administrativo, que antes era considerado procedimento, passou a ter as mesmas garantias asseguradas ao processo judicial.

O art .5º, inciso LV, da CF, norma de eficácia plena, preceitua que aos acusados em processo judicial, ou administrativo, e aos litigantes em geral, são assegurados a ampla defesa, e o contraditório com todos os recursos a ela inerentes. A doutrina denomina estas garantais de devido processo legal. Com o novo texto constitucional, foi instituído no ordenamento jurídico um devido processo legal administrativo.

A norma constitucional foi clara e precisa ao disciplinar que tanto no processo judicial como no processo adminstrativo as mesmas garantias são asseguradas aos acusados, para estes possam exercer sua defesa, com todos os recursos necessários, dentre eles a produção de prova testemunhal sob o crivo do contraditório e também de prova documental e pericial.

O Direito Administrativo Castrense , assim como o Direito Administrativo em geral, não possui um Código de Normas, e nem mesmo encontra-se sistematizado, o que dificulta o seu estudo, e muitas vezes impede a sua perfeita aplicação. Os diplomas relacionados ao direito administrativo são esparsos, e não foram adaptados na maioria das vezes as novas regras constitucionais.

Apesar de toda esta desordem legislativa, os princípios constitucionais, e até mesmo os princípios processuais, devem ser observados quando de um procedimento administrativo, para que a Justiça possa ser aplicada de forma escorreita, preservando os direitos e garantias fundamentais que são assegurados aos integrantes das Corporações Militares.

O processo administrativo milita se inicia com a portaria ou termo acusatório da autoridade administrativa competente, que determina a citação do militar acusado, que deverá comparecer perante sua OPM, ou OM, para que tome ciência do termo. No dia e hora designados para o interrogatório, o militar deverá comparecer acompanhando de seu advogado em atendimento aos princípios do devido processo legal.

É importante se observar, que no processo administrativo militar não existe uma norma legislativa expressa que determine a presença do advogado em todos os atos processuais, tendo em vista que o próprio acusado poderá fazer sua defesa, ou ter auxílio de um colega de caserna, que poderá ser um oficial PM, ou uma praça bacharel em direito.

Neste sentido, se acusado comparecer no interrogatório acompanhado de um advogado, sem que tenha anteriormente outorgado procuração, este poderá ser constituído no termo de interrogatório, “apud acta”, e acompanhar os demais atos que serão realizados.

Encerrado o ato d interrogatório, por força de disposição normativa, o acusado poderá apresentar a sua defesa prévia, e suscitar preliminares que sejam cabíveis na espécie. A matéria suscitada deverá ser examinada pelo julgador, antes da oitiva das testemunhas de acusação e testemunhas de defesa.

Com o advento da nova lei federal que tornou o interrogatório em Juízo contraditório, parte da doutrina vem entendendo que o interrogatório realizado na Polícia Judiciária Civil, ou Militar, ou mesmo, o interrogatório realizado no processo administrativo, comum ou militar, deverá ficar sujeito ao princípio do contraditório.

No processo administrativo militar, existem questões doutrinárias a serem resolvidas, mas a partir do momento em que o acusado constitui um advogado para patrocinar a sua defesa, este profissional passa a ter o direito de ser intimado por meio da imprensa oficial, ou pessoalmente, dos próximos atos processuais que serão realizados, em respeito ao princípio da publicidade e da igualdade entre as partes,e sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais realizados sem a sua presença, ou devida intimação.

A falta de conhecimento, e o desrespeito às garantias constitucionais e processuais, têm levado a adoção de um procedimento diverso daquele previsto para a intimação dos atos processuais, fundamentado na praxe de se intimar o defensor por meio do acusado, por telefone, ou até mesmo por bilhetes entregues pelas mãos do réu, o que fere expressamente as garantias estabelecidas pelo vigente texto constitucional.

A adoção desta prática é extremamente condenável, e em nenhum momento obriga o advogado, que é essencial à administração da Justiça, e que possui prerrogativas asseguradas na Lei Federal que regulamenta o exercício profissional da Advocacia, a comparecer aos atos processuais a serem realizados pela autoridade militar.

A realização dos atos administrativos sem a presença do advogado, que em tese teria que ser intimado na forma anteriormente mencionada, conduz penas e tão somente a nulidade do ato administrativo, ou processual, com um custo para os cofres públicos, uma vez que os atos terão que ser refeitos.

As formalidades processuais são uma garantia do jurisdicionado, e devem ser observadas e respeitadas sob pena de violação do princípio da legalidade. A Administração Pública por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, encontra-se sujeita a este princípio.

O processo administrativo instaurado pela Administração Pública para apurar uma infração disciplinar representa um custo para o Estado e para a sociedade, que já enfrenta várias dificuldades econômicas e financeiras.

Para se evitar custos indevidos no curso do processo administrativo, as normas administrativas devem se adequar aos princípios constitucionais, que são decorrentes da vontade do legislador constituinte originário, que buscou instituir no país um Estado efetivo de Direito, onde as sanções sejam efetivas, mas decorrentes de um processo justo e imparcial.

Assim, a partir do momento em que o acusado resolve que será representado por um advogado, regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, este passa a ter as prerrogativas que são inerentes ao exercício profissional, e que estão voltadas para uma defesa independente do constituinte, sem temor de sofrer qualquer limitação dentro do exercício livre e imparcial da profissão.

Portanto, a intimação do advogado que atua nos processos administrativos militares deve ser feita por meio do Diário Oficial, que poderá ser o Diário Oficial da União, Forças Armadas, ou do Estado, Forças de Segurança, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, ou ser intimado pessoalmente, quando o primeiro procedimento não tenha sido adotado.

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