O Tratamento para o CÂNCER frente ao DESITERESSE do Estado
É crescente no judiciário o número de pessoas que ingressam com ação afim de obter uma liminar para utilizar a FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA para o tratamento de câncer, estas sabem da morosidade do judiciário, porém como não há outra alternativa procuram a justiça na esperança de que as normas que foram introduzidos na CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 de fato surtam seus efeitos, que são os direitos e garantias fundamentais a TODOS, entre eles estão: Direito a vida, o direito a saúde, a Dignidade da Pessoa Humana entre outros, afinal sabe que é dever do Estado de fornecer tratamento adequado aos cidadãos.
É exatamente o que este artigo visa esclarecer como diante da possibilidade de salvar vidas, o cidadão precisa recorrer ao Judiciário para obter uma tutela jurisdicional para tomar um remédio que “deveria” ser encontrado em qualquer farmácia, porém nem se quer foi autorizado pela anvisa.
Os estudos da fosfoetanolamina Sintética começaram na década de 90, e foi desenvolvida em um Instituo químico SÃO CARLOS em são Paulo pelo professor e pesquisador da USP Gilberto Orivaldo Chierice, a fosfoetalonamina Sintética é uma substância que quando em contato com as células cancerígenas tem a responsabilidade de torna-las mais visíveis e detectáveis ao sistema imunológico.
Porém como já citado FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA é uma droga experimental, e mesmo como os diversos relatos de melhoras espalhado por todo o Brasil, este, não possui registro na ANVISA se tornando um medicamento ilícito.
Até poucos anos atrás a relatos de distribuição do remédio, inclusive em 2008 um cidadão de chamado Carlos Kennedy Witthoeft foi até o instituto atrás do professor Gilberto para obter remédios para a mãe de Carlos, no 18º houve relatos de melhoras significativas, o Sr. Carlos aprendeu como manipular a Fosfoetanolamina Sintética e começou a distribuir sem cobrar nada, o resultado disso é que no mês de agosto de 2015 o mesmo foi n indiciado por falsificação de medicamento (reportagem do G1 notícias).
No ano passado houve uma portaria 1389/2014 proibiu o fornecimento do medicamento salvo com determinação judicial, e assim começou toda essa briga no judiciário a fim de obter a Fosfoetanolamina Sintética.
O artigo artigo 12 da lei 6360/76 (Lei da Vigilância Sanitária) diz que nenhum medicamento industrializado ou importado que não tenha disso autorizado pelo Ministério da saúde não pode ser comercializado, doado, não pode ser distribuído livremente pela população.
Em MANHUAÇU/MG o segundo o Núcleo do Cancer que é uma instituição filantrópica atualmente conta com 140 cadastrados, no Brasil, somente para este ano, são esperados quase 500 mil novos casos da doença segundo o Instituto Nacional do Câncer José de Alencar, imagina se todos estes precisarem de recorrer ao judiciária para ter acesso a medicação?
O fato é que o ESTADO tem a responsabilidade de fornecer a medicação necessária e assistência real de que o povo necessita o que este artigo visa esclarecer é que não era para o judiciário está resolvendo questões que são competência do legislativo, e que a omissão de uma lei específica para regulamentar este a FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA mostra como os Direitos e Garantias Fundamentais vendo sendo infringidos.