Responsabilidade do Estado e Sistema Penitenciário

A violência urbana é uma realidade que as pessoas não querem admitir, mas que tem ceifado diariamente a vida de inocentes, que mesmo cumprindo com as suas obrigações perdem o bem mais importante que pode ser tutelado pelo Estado de Direito.

Na atualidade, os direitos enumerados no art. 5º, caput, da CF, mais se assemelham a uma promessa, possibilidades, do que uma garantia efetiva que possa alcançar a todos os brasileiros, e estrangeiros, que residem no território nacional, ou mesmo àquelas pessoas que estejam de passagem.

As pessoas estão vivendo com medo, assustadas, em razão da precariedade do sistema de segurança pública, marcado por greves, morosidade, ausência de investimentos, rebeliões em presídios, que prejudicam a imagem do Brasil no exterior, e ainda a vinda de novos investimentos para a geração de empregos.

A certeza da impunidade tem contribuído efetivamente para o aumento da violência. Os infratores procuram se esconder atrás dos benefícios previstos na Lei 9.099/95, ou nas Penas Alternativas previstas no Código Penal, que permitem que um réu primário, muitas vezes até mesmo com antecedentes, mas sem trânsito em julgado, condenado até quatro anos, excetuando-se os crimes de violência, possa permanecer em liberdade.

Além disso, a falta de vagas no sistema penitenciário tem contribuído para a certeza da impunidade, com a ocorrência de fugas e rebeliões que assustam a sociedade, que é a destinatária dos serviços de ordem pública, em seus aspectos, segurança pública, tranqüilidade e salubridade.

A superlotação que vem ocorrendo nas Cadeias Públicas e Penitenciárias, é decorrente da falta de investimentos por parte do Estado no Sistema Penitenciário. O Estado exige o cumprimento de obrigações por parte dos administrados, pagamento de tributos, impostos, taxas, contribuições de melhoria, preços públicos, mas em contrapartida vem descumprindo com as suas obrigações, dentre elas, a preservação da integridade física e patrimonial das pessoas que vivem no território nacional.

O discurso de lei e ordem se apóia na fragilidade da lei, que estaria contribuindo para o aumento da violência, fato este que não corresponde à realidade. A lei é severa, mas existe uma precariedade no momento em que a sentença penal condenatória deve ser executada. Não basta a Polícia prender o infrator, e o Poder Judiciário após o devido processo legal, e a existência de provas que demonstrem a autoria e a materialidade, condenar o acusado. A decisão somente se tornará efetiva quando for integralmente executada.

O atual sistema penitenciário brasileiro que tem sido objeto de críticas por parte da Anistia Internacional, e outros órgãos internacionais de direitos humanos, está marcado por deficiências que ao invés de contribuírem para a regeneração do infrator, somente vem produzindo pessoas que se revoltam com a situação a qual são submetidas, e na maioria das vezes retornam para o mundo da criminalidade, ainda mais violentas.

As rebeliões que vêm ocorrendo nos diversos Estados da Federação, com a morte de detentos, funcionários, e administrados, são de responsabilidade do Estado, que deve arcar com as suas omissões no cumprimento do contrato social que assumiu com a sociedade.

O art. 37, 6 º, da CF, estabelece expressamente que o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados aos administrados por atos dos agentes públicos. Em razão deste preceito estabelecido na norma constitucional, basta ao administrado provar o nexo de causalidade existente entre o dano e a lesão suportada, para que possa ser indenizado por danos materiais e até mesmo morais e estéticos.

Segundo a doutrina que cuida da responsabilidade do Estado, os atos podem ser praticados por ação ou omissão. A responsabilidade do Estado, ou como preferem alguns da Administração Pública[1], alcança também os atos decorrentes da omissão do Poder Público na preservação dos direitos e garantias fundamentais, sem os quais o status de dignidade a todos assegurado, perde o seu sentido.

As famílias lesadas pela omissão do Estado devem propor ações de indenização contra a Fazenda Pública na busca do ressarcimento da lesão suportada, como forma de se corrigir a atuação da Administração Pública, quando esta não é capaz de tutelar os direitos e garantias fundamentais estabelecidos no texto constitucional e nos instrumentos internacionais que foram subscritos pelo Brasil, como a Convenção da Organização das Nações Unidas, e a Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica.

O Poder Judiciário como guardião das liberdades tem a missão de analisar os fatos, e decidir se o autor da ação judicial, administrado, possui razão no pedido de indenização decorrente da precariedade do serviço prestado ou da omissão do Estado, que não foi capaz de preservar a vida do trabalhador que cumpre com as suas obrigações, mas que não tem recebido a contrapartida do contrato social que há muito foi celebrado com a sociedade, afastando a Justiça Privada e a regra do olho por olho dente por dente, prevista no Código de Hamurabi, e também no Velho Testamento.

O mesmo ocorre com os detentos que se encontram no Sistema Penitenciário pertencente à União, ou aos Estados-membros da Federação. O infrator deve pagar pelo dano que ocasionou à sociedade e em especial à vítima. O detento deve trabalhar, não como mera faculdade, mas como obrigação, para que aprenda o significado desta palavra, em um país onde a maioria dos trabalhadores vivem com menos de dois salários mínimos por mês. O rigor na execução da pena não significa que os detentos possam ser tratados como animais, ou fiquem sujeitos a sua própria sorte, como vem ocorrendo.

A morte de um detento no interior de uma Delegacia de Polícia, Cadeia Pública, Penitenciária, Colônia Penal Agrícola, ou qualquer outra unidade integrante do Sistema Prisional, é de responsabilidade do Estado, União, ou Estados-membros, que devem responder de forma objetiva por sua omissão, que ocasionou a morte do reeducando.

A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já decidiu que, "Morte de detento por colega de prisão – Omissão do serviço carcerário quanto à vigilância adequada e quanto à prevenção – Responsabilidade objetiva caracterizada" – Verba devida. RT n º 713/193.[2]

No mesmo sentido, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo a qual, "Fazenda Pública – Responsabilidade Civil – Suicídio de detento, preso em razão de exaltação de ânimo, quando isolado na cela – Omissão e Negligência dos agentes policiais na garantia de vida do acautelado – Nexo de causalidade evidenciado – Teoria do Risco Administrativo – Obrigação do Estado de indenizar – Sentença confirmada" – TJSP – 3 ª Câm. De Direito Público, AC n º 21. 671-5 SP; Rel. Des. Ribeiro Machado; j. 30/06/1998; v.u) JTJ 214/86.[3]

O fato de o ato ter sido praticado por um terceiro, mas no interior da Unidade Prisional, não afasta a responsabilidade civil do Estado que tem como fundamento legal a Constituição Federal, que deve cumprir com as disposições estabelecidas na Lei de Execução Penal, o mesmo ocorrendo com a morte de uma pessoa em razão da precariedade do serviço, ou a omissão nos serviços de segurança pública.

O Estado também responde de forma objetiva quando um preso ao fugir do sistema penitenciário, cause danos contra a integridade física ou patrimonial do administrado. Afinal, as pessoas não podem e não devem ser prejudicadas pela precariedade ou omissão dos serviços prestados pelo Estado.

A respeito do assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu que, "Indenização – Homicídio cometido por foragido de presídio contra terceiro – Falha no serviço público de vigilância de criminoso de alta periculosidade." – RT n º 692/145.[4]

A sociedade vem cumprindo com as suas obrigações, como demonstra o aumento da arrecadação de impostos que foi recentemente divulgado pela imprensa. O Estado também deve cumprir com o compromisso assumido, e caso não faça com um serviço de qualidade em atendimento ao princípio estabelecidos no art. 37, caput, da CF, deve ser acionado judicialmente como forma de se buscar o aprimoramento das relações sociais.

NOTAS

[1]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo 20ª ed. São Paulo : Malheiros, 1995.

[2]ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Responsabilidade do Estado por Atos das Forças Policiais. Belo Horizonte : Editora Líder, 2004, p. 162.

[3]Pesquisa Monotemática, Responsabilidade Civil do Estado II, Boletim AASP n º 2252.

[4]ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues, op.cit, p. 161.

Disponível na inertnet: www.ibccrim.org.br, 18.11.2004